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Leis Ordinárias
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LEI Nº 518, de 20 de abril de 1999.

 

INSTITUI O FUNDO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE PIRAÍ-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CRIAÇÃO DO FUNDO E SEUS ASPECTOS

ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Incentivo aoDesenvolvimento Industrial de Piraí -FUNDIPI, ente contábil, sem personalidade jurídica, forma de gestão de recursos destinados ao apoio e ao incentivo a projetos de investimentos industriais considerados de interesse do Município e que, concretamente, possam contribuir para o aumento do número de empregos e para a elevação das receitas municipais (art. 71 a 74, da Lei 4.320/64).

Art. 2º - Fica assegurada ao FUNDIPI autonomia financeira, sendo suas receitas as especificadas nesta Lei, as quais destinar-se-ão aos propósitos alinhados no artigo anterior.

Art. 3º - O FUNDIPI terá orçamento próprio, denominado "Plano de Aplicação", vinculado ao orçamento geral do Município.

Art. 4º - O saldo apurado no encerramento do exercício e demonstrado no Balanço Patrimonial será transferido para o exercício seguinte.

Art. 5º - O FUNDIPI subordinar-se-á a decisões de governo e ficará vinculado, administrativamente, à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único: As suas receitas e despesas serão apropriados nos registros contábeis da Prefeitura, sob o controle da Secretaria Municipal de Fazenda, a quem caberá a movimentação dos recursos financeiros, em conjunto com o Tesoureiro, promovendo, também, a prestação de contas e tomada de contas.

Art. 6º - Os recursos específicos do FUNDIPI ingressarão nos cofres municipais como qualquer receita pública sendo, depois, transferidos, financeiramente, para a conta vinculada (art. 56, da Lei nº 4.320/64).

Art. 7º - O ordenador da despesa será o Prefeito Municipal de Piraí cabendo o movimento das contas bancárias o estabelecido no § único do art. 5º desta Lei.

Art. 8º - O tesoureiro do FUNDIPI será o ocupante do cargo da Prefeitura Municipal de Piraí.

Art. 9º - Como unidade orçamentária da Administração centralizada e integrante do orçamento geral do Município, o FUNDIPI não terá contabilidade própria devendo todas as suas movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais incorporar-se à contabilidade geral do Município, através da Secretaria Municipal de Fazenda.

VINCULAÇÃO AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 10 - São atribuições do Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico com relação ao Fundo instituído por esta Lei:

I - gerir o FUNDIPI e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho;

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano de Aplicação;

III - submeter ao Conselho o plano de aplicações a cargo do Fundo em consonância com o Plano Plurianual de Investimentos e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - submeter em conjunto com o Secretário Municipal de Fazenda ao Conselho, as demonstrações mensais de receita e despesa do FUNDIPI;

V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUNDIPI;

VI - firmar, mediante prévia aprovação da Câmara Municipal, convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Secretário Municipal de Fazenda, referentes a recursos a serem destinados pelo FUNDIPI.

FORMAS DE INCENTIVO

Art. 11 - O apoio e o incentivo previstos nesta Lei incluirão o reembolso dos gastos efetuados pelos novos empreendimentos, com obras de infra-estrutura, inclusive terraplanagem e aterramento considerados indispensáveis para a construção, instalação e funcionamento das unidades industriais.

§ 1º - O auxílio será concedido mensalmente, a partir do primeiro mês subsequente ao do início da atividade operacional da nova indústria, levando-se em consideração, em cada caso, o incremento da receita municipal, em função da média mensal do movimento econômico gerado pelo novo empreendimento, no exercício imediatamente anterior àquele em que seja concedido o benefício.

§ 2º - No primeiro ano-calendário de atividade da nova indústria, o auxílio mensal, será fixado em conformidade com a previsão de incremento da receita municipal, tomando-se por base a estimativa do movimento econômico do novo empreendimento para o referido ano.

§ 3º - Findo o primeiro ano, o auxílio concedido será cotejado com o montante apurado em função do movimento econômico real verificado em tal exercício, promovendo-se o necessário ajuste no valor do auxílio econômico do ano seguinte.

§ 4º - O valor mensal do auxílio econômico não poderá exceder o montante do benefício auferido pelo Município em função do movimento econômico do novo empreendimento instalado em seu território.

§ 5º - O auxílio econômico será concedido mensalmente até que sejam reembolsados todos os dispêndios de infra-estrutura realizados pelo novo empreendimento observado o disposto no parágrafo seguinte, sendo o montante a ser reembolsado atualizado pelos mesmos índices de correção monetária aplicáveis aos tributos municipais, acrescentando-se juros de 6% (seis por cento) ao ano.

§ 6º - Na determinação do valor a ser concedido, a título de auxílio econômico deverá ser abatido o montante relativo à renúncia fiscal municipal que o Município venha a fazer mediante autorização legislativa.

AS RECEITAS DO FUNDIPI

Art. 12 - Constituem receitas do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial de Piraí - FUNDIPI;

I - recursos Orçamentários previstos em lei;

II - transferências de outras entidades governamentais;

III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

IV - doações em espécie feitas diretamente para o FUNDIPI;

V - outras transferências de qualquer natureza.

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em duas contas especiais a serem abertas e mantidas em estabelecimento oficial de crédito, a saber:

a) conta para movimentação corrente e

b) conta para aplicações financeiras.

§ 2º - As contas a que se refere o parágrafo anterior terão a seguinte denominação: "Prefeitura Municipal de Piraí/Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico/FUNDIPI-1" e "Prefeitura Municipal de Piraí/Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico/ FUNDIPI-2".

§ 3º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da obrigação;

II - da prévia aprovação do Prefeito Municipal.

§ 4º - Todas as receitas e despesas do FUNDIPI serão apropriadas nos registros contábeis da Prefeitura, concomitantemente com a sua realização, através da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 5º - Os recursos destinados ao FUNDIPI serão alocados por intermédio de dotação consignadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais abertos, sempre em função econômica a ser suposta pelo Município.

§ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial para atender as despesas iniciais com a instalação do Fundo até o máximo 3% (três por cento) do Orçamento do município vigente neste exercício de 1999.

O CONSELHO DELIBERATIVO E SEU ESTATUTO

Art. 13 - O Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Industrialde Piraí - FUNDIPI disporá de um Conselho Deliberativo e de uma Unidade Administrativa, que serão instalados em dependências próprias do Poder Executivo.

§ 1º - O Conselho Deliberativo do FUNDIPI será integrado pelos Secretários Municipais de Governo, de Fazenda e de Obras e mais duas pessoas representativas da classe empresarial que serão nomeadas pelo Prefeito Municipal, participando também do Conselho um Procurador Municipal, este sem direito a voto.

§ 2º - O Secretário Municipal de Governo presidirá o Conselho.

§ 3º - A nenhuma remuneração farão jus os integrantes do Conselho.

§ 4º - A unidade administrativa do FUNDIPI será integrada pelos servidores municipais que forem indicados pelo Secretário de Planejamento para designação pelo Prefeito Municipal.

§ 5º - A unidade administrativa do FUNDIPI se incumbirá da operacionalização do Fundo, com base nas deliberações e orçamento estabelecidos pelo Conselho Deliberativo e aprovados pelo Prefeito Municipal.

§ 6º - O Estatuto do FUNDIPI e o Regimento Interno do Conselho Deliberativo serão elaborados por esse colegiado e aprovado pelo Prefeito Municipal, através de decreto, trinta dias após a entrada em vigor desta Lei.

HABILITAÇÃO AOS BENEFÍCIOS

Art. 14 - Para se beneficiarem dos recursos do Fundo deIncentivo ao Desenvolvimento Industrial de Piraí - FUNDIPI, os novos empreendimentos industriais que venham a ser instalados no Município, deverão satisfazer, concomitantemente, a pelo menos 2 (duas) das condições abaixo indicadas, consideradas de relevante interesse econômico e social:

I - incrementar significativamente a participação municipal nas transferências constitucionais de recursos;

II - criar empregos diretos ou terceirizados permanentes;

III - possuir programas de treinamento de mão-de-obra e de elevação do nível de escolaridade dos seus empregados.

Art. 15 - O auxílio econômico previsto nesta Lei será objeto de Termo de Compromisso entre o empreendedor privado e o Município, o qual conterão as condições da sua concessão, inclusive garantias exigidas do beneficiário, devendo o mesmo estabelecer as características do empreendimento quanto à:

I - projetos das obras, da infra-estrutura e de terraplanagem a serem realizadas e respectivos orçamentos detalhados;

II - cronograma de obras;

III - plano de investimentos em instalações, equipamentos e máquinas;

IV - cronograma de entrada em operação da unidade produtiva;

V - estimativas de produção da unidade industrial;

VI - previsões de faturamento, a partir da efetiva operação do empreendimento;

VII - estimativas de mobilização de mão-de-obra direta e indireta e da contratação permanente de serviços de terceiros;

VIII - projeto de instalação de creches.

Parágrafo único. Os requerimentos de benefício econômico serão examinados pelo Conselho que após opinar remetê-los-á ao Secretário Municipal de Planejamento para parecer conclusivo e submissão do Prefeito Municipal para decisão.

Art. 16 - O empreendedor beneficiário que descumprir, qualquer das condições estabelecidas no Termo de Compromisso terá cancelado o auxílio econômico, sem prejuízos das sanções legais pertinentes e do ressarcimento pelos benefícios já concedidos, ressalvados a ocorrência de caso fortuito, força maior ou qualquer outra fato impeditivo do cumprimento das condições acima elencadas, devidamente apuradas em regular processo administrativo.

Art. 17 - Os beneficiários obrigam-se a encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda quaisquer documentos fiscais pertinentes que lhes vierem a ser solicitados, mesmo que não exigidos no Termo de Compromisso.

Art. 18 - O Município fica, desde já, autorizado a oferecer como contra-garantia à receita oriunda da sua participação na arrecadação do ICMS ou do tributo que vier a substituí-lo, caso o Estado do Rio de Janeiro conceda benefícios aos empreendimentos que venham a ser realizados neste Município, segundo o previsto nesta Lei.

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de abril de 1999.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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