LEI Nº 519, de 1º de junho de 1999.
Concede isenção de tributos municipais às pessoas que menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica concedida, pelo prazo de quinze (15) anos, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) à empreiteiras, sub-empreiteiras e demais prestadoras de serviço, suas empresas controladas, coligadas e interligadas, em relação a serviços prestados a CERVEJARIAS CINTRA IND. E COM. LTDA., para instalação, neste município, de unidade industrial para produção de cerveja e produtos congêneres.
Art. 2º. À mesma sociedade CERVEJARIAS CINTRA IND. E COM LTDA., também fica concedida pelo mesmo prazo, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), extensivo dito benefício, às suas empresas controladas, coligadas e interligadas que tenham estabelecimento neste município.
Art. 3º. Ainda à referida sociedade fica concedida pelo mesmo prazo de quinze (15) anos isenção: a) de quaisquer taxas, em decorrência da sua implantação, instalação, ampliação e funcionamento neste município, extensivo o mesmo benefício às suas empresas controladas, coligadas e interligadas que se estabeleçam neste município; b) de contribuição de melhoria, em decorrência de valorização imobiliária por obras públicas, contíguas e/ou adjacentes às instalações industriais da CERVEJARIAS CINTRA IND. E COM. LTDA., e de suas empresas controladas, coligadas e interligadas que se estabeleçam no município.
§ 1º. O prazo de quinze (15) anos das isenções ora concedidas iniciar-se-á na data da entrada em vigor desta lei.
§ 2º. Os favorecidos com as isenções concedidas por força da presente lei requererão o benefício à autoridade administrativa municipal competente para atendimento do disposto no artigo 179, do Código Tributário Nacional.
Art. 4º. Eventuais lançamentos e procedimentos fiscalizatórios iniciados pelo Município, bem como todo e qualquer recurso, impugnação, defesa, medida judicial ou qualquer outro meio de defesa em que a CERVEJARIAS CINTRA IND. E COM. LTDA. discuta créditos tributários do Município não inibirão o pleno gozo e fruição dos benefícios e incentivos fiscais previstos nesta Lei.
Art. 5º. As isenções concedidas através da presente Lei, não se sujeitarão ao abatimento previsto no § 6º do art. 11, da Lei Municipal nº 518, de 28 de abril de 1999.
Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de junho de 1999.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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