LEI Nº 520, de 27 de maio de 1999.
ESTABELECE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA ACESSO AOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL (PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO), DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Os concursos públicos para provimento de cargos empregos ou funções na administração direta e indireta do Município de Piraí, têm por objetivo suprir as necessidades da Administração, se cumpridamente demonstradas pela autoridade: a) a existência de dotação orçamentária para atendimento das respectivas despesas; b) a autorização específica constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal) e c) a projeção da despesa para que fique evidenciado o atendimento do disposto na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
Art. 2º. A realização de concurso depende de prévia autorização do Prefeito Municipal ou da Mesa Diretora da Câmara Municipal, a ser formalizada através de despacho fundamentado que encerre procedimento administrativo em que tenha sido demonstrada a necessidade do recrutamento e o atendimento das exigências legais indicadas no artigo 1º.
Art. 3º. O órgão que solicitar a autorização para a realização do concurso deverá justificar-se perante a Secretaria de Administração e ao equivalente da Câmara Municipal:
a) mediante exposição que contenha dados e elementos que possibilitem a verificação da real necessidade do recrutamento, inclusive no tocante ao número de cargos a serem preenchidos;
b) indicação de recursos orçamentários.
Art. 4º. Os concursos serão realizados para preenchimento de número de lugares a serem providos, com a possibilidade de recrutamento excedente, de conformidade com o previsto no artigo anterior.
Art. 5º. Os concursos serão de provas ou provas e títulos podendo subsidiariamente, de provas práticas e provas de verificação de qualidade e aptidões, conforme o caso.
Parágrafo único. Nos concursos para provimento de cargos de nível universitário serão necessariamente considerados os títulos que os candidatos possuam.
Art. 6º. O prazo de validade dos concursos é de dois anos, contado da data da sua homologação, prorrogável por mais dois anos por ato do Prefeito Municipal ou da Mesa da Câmara.
Parágrafo único. Enquanto houver candidato aprovado e classificado e não convocado para investidura em determinado cargo, emprego ou função, não se publicará edital de concurso para novos provimentos, salvo quando esgotado o prazo de validade do concurso que habilitou o candidato.
Art. 7º. A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos.
CAPÍTULO II
DO REGULAMENTO ESPECIAL
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Administração ou órgão equivalente da Câmara Municipal elaborará, para cada concurso, Regulamento Especial, do qual constará o seguinte:
a) os cargos, empregos ou funções a prover, com o respectivo número e valores dos vencimentos;
b) os documentos que o interessado deverá apresentar no ato da inscrição, o local e o prazo para a realização de concurso;
c) condições especiais exigidas para o exercício das atribuições, no que concerne ao grau de instrução, diplomas que o candidato possua, experiência na atividade e capacidade física;
d) natureza, conteúdo e forma das provas e condições, à época de sua realização, no prazo fixado no edital;
e) para as provas de conhecimentos, as matérias sobre as quais versarão e o respectivo programa ou, quando não comportarem programa, o nível de conhecimento exigido;
f) valor relativo de cada uma das provas e critério para determinação da média das provas;
g) o valor e a natureza dos títulos a serem considerados;
h) critérios especiais de desempate, quando for necessário mencionar, além dos critérios gerais estabelecidos nas instruções gerais;
i) outros informes julgados necessários.
Art. 9º. Os prazos fixados no Regulamento Especial poderão ser prorrogados, a juízo do Prefeito Municipal ou da Mesa da Câmara, através de publicidade prévia e ampla.
CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS
Art. 10. Poderão candidatar-se aos cargos públicos no Poder Executivo e do Poder Legislativo todos os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro que atenda as exigências que eventualmente constem de lei federal para o exercício do cargo a ser ocupado;
b) ter completado 18 anos de idade;
c) não ter idade superior a 67 anos;
d) estar no gozo dos direitos políticos;
e) estar quite, se do sexo masculino, com as obrigações militares;
f) haver votado nas últimas eleições realizadas antes da inscrição, ou ter justificado a ausência;
g) atender às condições especiais prescritas para o provimento;
h) recolher a taxa de expediente devida.
Art. 11. As limitações de idade, de sexo, e os requisitos exigidos para cada cargo, em particular, serão estabelecidas em função da natureza dos mesmos e das disposições legais e regulamentares que disciplinarem o assunto.
§ 1º. A exigência de ordem etária deve ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
§ 2º. O edital poderá conter exigências de ordem antopométricas, tendo em vista a natureza do conteúdo ocupacional do cargo, emprego ou função a ser provido.
§ 3º. O exame psicológico quando necessário revestir-se-á de caráter rigorosamente científico, possibilitando-se ao candidato eliminado a ciência pessoal e reservada dos fundamentos de sua reprovação, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Administração ou ao órgão equivalente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 12. A abertura de concurso far-se-á por edital que mencionará o prazo das inscrições.
Art. 13. As inscrições serão requeridas pelo próprio candidato, ou por procurador legalmente constituído, através de instrumento com firma reconhecida o qual deverá conter poderes específicos e mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição fornecida pela Comissão de Concurso.
§ 1º. A ficha de inscrição não será aceita se não estiver corretamente preenchida e se contiver qualquer rasura ou emenda.
§ 2º. Juntamente com a ficha de inscrição, o candidato deverá apresentar duas fotografias coloridas tamanho 3x4 (modelo padrão para documento).
Art. 14. Deferida a inscrição, o candidato receberá um cartão de identificação, sem a apresentação do qual não lhe será permitido fazer as provas.
Art. 15. Os documentos de identidade apresentados quando do ato de inscrição, serão devolvidos aos candidatos após as anotações na ficha correspondente e, em hipótese alguma, tais documentos poderão permanecer na posse dos responsáveis pela inscrição.
Art. 16. Não será permitida, sob qualquer pretexto, a inscrição condicional, devendo todos os documentos ser apresentados por ocasião do preenchimento da ficha de inscrição.
Art. 17. A declaração falsa ou inexata de dados constantes da ficha de inscrição, bem como a apresentação de documentos falsos ou graciosos, determinarão o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos decorrentes, mediante processo regular.
Art. 18. Os pedidos de inscrição significarão a aceitação, por parte do candidato, de todas as disposições desta lei, dos regulamentos e dos editais que forem baixados para cada Concurso.
Art. 19. Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Comissão de Concurso, cabendo a seu presidente decidir de sua aprovação.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE CONCURSO
Art. 20. O Prefeito Municipal ou a Mesa da Câmara designará, para cada concurso, uma Comissão, composta de 3 (três) membros dos quais um será o Presidente, escolhidos entre servidores municipais a cuja comissão incumbirá a preparação do pleito, inclusive indicando os nomes que comporão as bancas examinadoras.
Art. 21. A Banca Examinadora deverá preparar e julgar as provas.
Parágrafo único. A Banca Examinadora será orientada por instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Administração ou órgão equivalente da Câmara Municipal.
Art. 22. O Secretário de Administração ou órgão equivalente da Câmara Municipal coordenará e executará o concurso, dispondo sobre a fiscalização e a elaboração das regras para aplicação das provas, e tomando as medidas necessárias à manutenção do sigilo.
Parágrafo único. A juízo do Prefeito Municipal ou da Mesa da Câmara Municipal poderão os concursos serem realizados por órgãos estranho aos referidos poderes, mediante contratação de entidade pública ou privada, nesta ultima hipótese atendido o disposto na Lei 8.666/93 e legislação correlata.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS E DOS TÍTULOS
Art. 23. As provas, preparadas segundo o disposto no artigo 22, deverão conter questões objetivas e de aplicação prática tendo em vista o desempenho do cargo, emprego ou função a que se refira o concurso.
Art. 24. As provas de caráter eliminatório serão determinadas para cada concurso, conforme dispuser o Edital.
Art. 25. Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas, importando a ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive moléstia ou atraso, na sua eliminação do concurso.
Art. 26. Durante a realização da prova, não será permitido ao candidato, sob pena de excluído do concurso:
I- comunicar-se com os demais candidatos, ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem declaradas no regulamento especial de cada concurso, ou no edital.
II- ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais e na companhia do fiscal.
Art. 27. As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas, nem conterão qualquer sinal que permita a identificação do autor.
Parágrafo único. Somente após a conclusão do julgamento serão identificados, em ato público, os autores das provas, em local, dia e hora previamente anunciados por edital.
Art. 28. Os critérios estabelecidos no artigo anterior poderão ser alterados caso o concurso seja realizado por órgãos estranhos à Administração Municipal (Poderes Executivo e Legislativo), hipótese em que tais critérios serão estabelecidos no instrumento que formalizar a contratação da entidade que vier a se incumbir da realização do concurso.
Art. 29. Nos concursos poderão ser considerados como títulos:
a) freqüência e conclusão de cursos;
b) experiência de trabalho
c) habilitação em concursos;
d) trabalhos publicados;
e) outras atividades reveladoras da capacidade do candidato.
Parágrafo único. Os títulos serão devidamente comprovados e deverão guardar direta relação com as atribuições dos cargos, empregos ou funções, em concurso.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO
Art. 30. O julgamento das provas será feito segundo a qualidade e a perfeição do trabalho apresentado pelo candidato, devendo os examinadores, ao fixar o critério de correção, dividir o trabalho proposto aos candidatos em partes e determinar o valor de cada uma.
Art. 31. As provas escritas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 10 (dez), em nota que cada examinador lançará na própria folha de prova.
§ 1º. A nota final de cada prova será a média aritmética das notas atribuídas pelo examinadores.
§ 2º. Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem nota de conjunto igual ou superior a 5 (cinco) nas provas escritas.
§ 3º. A nota de conjunto será a média aritmética das notas atribuídas às provas escritas.
Art. 32. Será estabelecido para cada concurso o critério de julgamento de valorização qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados.
Parágrafo único. Os pontos atribuídos aos títulos serão considerados exclusivamente para efeito de classificação.
Art. 33. As notas das provas e dos títulos bem como a média das provas e a nota final serão aproximadas até décimos, arredondadas para 1 (um) décimo as frações iguais ou superiores a 5 (cinco) centésimos e desprezadas as inferiores.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Terminada a avaliação das provas e dos títulos, serão as notas publicadas no órgão oficial do Município.
Art. 35. No prazo de três dias úteis, a contar da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer a revisão das notas atribuídas as provas devendo o órgão ou entidade executora do concurso elaborar parecer circunstanciado a ser submetido à Procuradoria Jurídica do Município ou da Câmara Municipal que opinará para final decisão do Prefeito Municipal ou da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 36. Quando, na realização do concurso, ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial que possa afetar o seu resultado, qualquer candidato terá o direito de recorrer ao Prefeito Municipal ou a Mesa da Câmara Municipal, podendo ser anulado o concurso parcial ou totalmente, e promovida a apuração da responsabilidade dos culpados.
Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo deverá ser interposto no prazo de três dias úteis após a publicação da lista de classificação e não terá efeito suspensivo, devendo a decisão ocorrer nos cinco dias úteis seguintes à interposição.
Art. 37. Dos recursos e pedidos de revisão deverá constar a justificativa pormenorizada, sendo liminarmente indeferidos os que não contenham fatos novos ou que se baseiem em razões subjetivas.
Art. 38. Compete ao Prefeito Municipal e a Mesa Diretora da Câmara Municipal a homologação do resultado do concurso, à vista do relatório apresentado pelo órgão executor e parecer jurídico, dentro de sete dias, contados da publicação do resultado final.
Art. 39. Homologado o concurso, o candidato habilitado receberá um "Certificado" de sua classificação , com a nota final obtida.
Art. 40. A nomeação obedecerá à ordem rigorosa da classificação.
Parágrafo único. Em caso de empate na classificação, terão preferência ao que for estabelecido no edital e ainda, levando-se em consideração as qualificações requeridas para o exercício do cargo.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DO CONCURSO
Art. 41. O concurso público, efetivar-se-á através de procedimento administrativo que se define como um conjunto de atos encadeados que devem ser observados para a sua consecução.
Art. 42. No procedimento administrativo os atos previstos como anteriores condicionam-se como indispensáveis à produção dos subsequentes, vedada a subversão da seqüência, cabendo à Administração, acaso reconheça vício jurídico de ato anterior, anulá-lo para evitar que contamine o posterior, na medida em que haja, entre ambos, um relacionamento lógico incindível.
Art. 43. Os atos administrativos que integram o procedimento administrativo classificam-se em:
a)atos propulsivos - que são aqueles que deflagram o procedimento;
b)atos instrutórios ou ordinários - destinados a instrumentar e preparar as condições para as decisões;
c)atos decisórios - os que decidem, resolvendo a seqüência procedimental;
d)atos controladores - os que confirmam ou infirmam a legitimidade dos atos do procedimento ou a oportunidade da decisão final;
e)atos de comunicação - os que se efetivam pela ciência que se deva dar a terceiros, a qual se concretiza, em especial, pela publicação, intimação ou participação.
Art. 44. O procedimento concursal compreenderá, em sucessão, a) os atos preparatórios da realização do concurso, a partir da autorização para sua realização e da nomeação da comissão que se incumbirá da realização do pleito; b) a elaboração do Regulamento Especial, que atenderá à especificidade a serem observadas e compatibilizadas com a natureza dos cargos a serem preenchidos (artigo 9º); c) a abertura das inscrições e o procedimento específico de seu recebimento e deferimento; d) a elaboração das regras a serem obedecidas na preparação das provas; e) o julgamento das provas e a publicação do resultado; f) a apreciação de recursos e sua decisão; g) a homologação do concurso.
Art. 45. O procedimento do concurso observará com o máximo rigor os princípios constitucionais que lhe são aplicáveis, em especial os da legalidade, da publicidade, da motivação e do contraditório.
Art. 46. Os autos de processos que contenham diferentes atos encadeados poderão ser objeto de apensação, como ocorre na praxe forense.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Sem exorbitância dos limites de natureza estritamente regulamentar, os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo órgão encarregado do concurso, "ad referendum" do Prefeito Municipal ou da Mesa da Câmara que se manifestarão vinte e quatro horas após cientificação do ocorrido.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de junho de 1999.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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