LEI N° 528, de 02 de setembro de 1999.
Dá nova redação ao inciso II, do artigo 18, da Lei n° 56, de 26 de dezembro de 1978 – Lei de Zoneamento do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - O inciso II, do artigo 18, da Lei n° 56, de 26 de dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18 - ...
I - ...
II – Zona Mista Dois (ZM-2), que abrange as glebas situadas à margem esquerda da RJ-145 (sentido Piraí – Santanésia) desde a Ponte das Laranjeiras até o Loteamento Santo Amaro, com lote mínimo de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), cuja planta, nos termos do parágrafo único deste artigo, encontra-se anexa à presente Lei ".
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 13 de setembro de 1999.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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