LEI N° 529, de 16 de setembro de 1999.
Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1° - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO – CMI, órgão deliberativo, paritário, de caráter permanente e âmbito Municipal.
Art. 2° - Compete ao CMI:
I - definir as prioridades da Política Municipal do Idoso;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal do Idoso;
III - aprovar a Política Municipal do Idoso;
IV - atuar na formulação de estratégias e coordenação da execução da Política Municipal do Idoso;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados ao idoso pelos órgãos e entidades públicas e privados no município;
VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal do Idoso, que terá a atribuição de avaliar a situação da Política Nacional do Idoso no âmbito Municipal, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da mesma;
VIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Do Funcionamento
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 3° - O CMI terá a seguinte composição:
I - Conselho Municipal do Idoso, será composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicos:
a) um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um representante da Secretaria Municipal de Obras;
e) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
f) um representante da Procuradoria Municipal;
II - Um representante de cada um dos seguintes segmentos:
a) representantes de entidades de atendimento ao idoso;
b) representantes dos profissionais ligados a área (assistente social, sociólogo, psicólogo ou geriatra);
c) representantes das entidades ou associações comunitárias e profissionais;
d) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1° - Cada titular do Conselho Municipal Idoso terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2° - Somente será admitida a participação no CMI de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMI serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos representantes legais das entidades.
Parágrafo Único – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5° - A atividade dos membros do CMI reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função de Conselheiro será considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
II - Os Conselheiros, serão excluídos e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.
III - As entidades cujos representantes ultrapassem o limite de faltas não justificadas, perderão o assento no referido Conselho.
IV - Cada membro do CMI terá direito a um único voto na sessão plenária.
V - As decisões do Conselho Municipal do Idoso serão consubstanciadas em resoluções a serem publicadas no Boletim Informativo Oficial do Município.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 6° - O CMI terá seu funcionamento estruturado por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, uma vez que os assuntos referentes aos idosos fazem também parte da Política Municipal de Assistência Social;
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Promoção Social fornecerá apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMI.
Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMI poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMI, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMI em assuntos específicos;
III - O CMI deverá exercer suas atividades em parceria com o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 9° - Todas as sessões do CMI serão públicas.
Art. 10 – O CMI elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação, com a posse dos conselheiros.
Art. 11 – As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas através de verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será suplementada.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de setembro de 1999.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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