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Leis Ordinárias
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LEI N° 529, de 16 de setembro de 1999.

 

Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Art. 1° - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO – CMI, órgão deliberativo, paritário, de caráter permanente e âmbito Municipal.

Art. 2° - Compete ao CMI:

I - definir as prioridades da Política Municipal do Idoso;

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal do Idoso;

III - aprovar a Política Municipal do Idoso;

IV - atuar na formulação de estratégias e coordenação da execução da Política Municipal do Idoso;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados ao idoso pelos órgãos e entidades públicas e privados no município;

VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal do Idoso, que terá a atribuição de avaliar a situação da Política Nacional do Idoso no âmbito Municipal, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da mesma;

VIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

CAPÍTULO II

Da Estrutura e Do Funcionamento

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 3° - O CMI terá a seguinte composição:

I - Conselho Municipal do Idoso, será composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicos:

a) um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) um representante da Secretaria Municipal de Obras;

e) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

f) um representante da Procuradoria Municipal;

II - Um representante de cada um dos seguintes segmentos:

a) representantes de entidades de atendimento ao idoso;

b) representantes dos profissionais ligados a área (assistente social, sociólogo, psicólogo ou geriatra);

c) representantes das entidades ou associações comunitárias e profissionais;

d) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1° - Cada titular do Conselho Municipal Idoso terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2° - Somente será admitida a participação no CMI de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMI serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos representantes legais das entidades.

Parágrafo Único – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 5° - A atividade dos membros do CMI reger-se-á pelas disposições seguintes:

I - O exercício da função de Conselheiro será considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

II - Os Conselheiros, serão excluídos e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.

III - As entidades cujos representantes ultrapassem o limite de faltas não justificadas, perderão o assento no referido Conselho.

IV - Cada membro do CMI terá direito a um único voto na sessão plenária.

V - As decisões do Conselho Municipal do Idoso serão consubstanciadas em resoluções a serem publicadas no Boletim Informativo Oficial do Município.

Seção II

Do Funcionamento

Art. 6° - O CMI terá seu funcionamento estruturado por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I - plenário como órgão de deliberação máxima;

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, uma vez que os assuntos referentes aos idosos fazem também parte da Política Municipal de Assistência Social;

Art. 7° - A Secretaria Municipal de Promoção Social fornecerá apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMI.

Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMI poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - consideram-se colaboradores do CMI, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMI em assuntos específicos;

III - O CMI deverá exercer suas atividades em parceria com o Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 9° - Todas as sessões do CMI serão públicas.

Art. 10 – O CMI elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação, com a posse dos conselheiros.

Art. 11 – As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas através de verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será suplementada.

Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de setembro de 1999.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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