Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI Nº 530, de 05 de outubro de 1999.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos.

§ 1º. O referido Programa se destina às famílias que se enquadrarem nas seguintes condições, cumulativamente:

I – Renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo;

II – Filhos dependentes menores de 14 anos;

III – Comprovação, pelos responsáveis da matrícula e da freqüência de todos os seus dependentes entre 7 e 14 anos em escola pública ou em programas de educação especial.

§ 2º. Será calculado usando-se a seguinte fórmula:

  • Valor do benefício (VBP) = R$-15,00 (quinze reais) multiplicado pelo número de dependentes entre 0 (zero) e 14 (quatorze) anos e, deste resultado, diminuiu-se 0,5 multiplicado pelo valor da renda per capita.

Art. 2º. Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:

I – renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo;

II – filhos dependentes menores de 14 anos;

III – comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial:

IV – comprovação de residência no município de, no mínimo, 03 (três) anos.

§ 1º. Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 2º. Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

§ 3º. No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.

§ 4º. As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º. Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso III do art. 2º poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada.

Art. 3º. As inscrições para o Programa serão realizadas na escola onde estiver matriculado um ou todos os dependentes de família a ser inscrita.

Parágrafo Único – No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:

I – Carteira de Identidade;

II – Título de Eleitor;

III – Comprovante de residência;

IV – Comprovante de renda (quando houver);

V – Certidão de nascimento ou casamento dos responsáveis;

VI – Certidão de nascimento dos dependentes.

Art. 4º. Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.

§ 1º. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.

§ 2º. Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.

Art. 5º. O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.

Art. 6º. No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído.

Art. 7º. Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.

Art. 8º. O apoio financeiro de que trata essa Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.

§ 1º. Nos exercícios subseqüentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.

§ 2º. Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.

Art. 9º. O Conselho Municipal de Educação fará o acompanhamento e avaliação da execução do programa a ser executado no Município.

Art. 10. Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 15 (quinze) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nº 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Art. 11. À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº 9.533/97 e no Decreto nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.728/98.

Parágrafo Único – Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.

Art. 12. Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:

I – menor renda familiar per capita;

II – maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos;

III – dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;

IV – crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas socioeducativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 13 de outubro de 1999.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.