LEI Nº 537, de 11 de novembro de 1999.
Autoriza o Prefeito Municipal a firmar Convênio com a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis – ADCON.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1°. Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a firmar Convênio com Associação Brasileira do Consumidor, da Vida e dos Direitos – ADCON, sociedade civil, com sede em São Pedro da Aldeia, RJ, objetivando a realização de estudos, a elaboração de projetos, a execução de obras de interesse público e a prestação de serviços de finalidades sociais, no Município e voltados para o desenvolvimento regional integrado, em conjunto com outros municípios, sem qualquer, ônus, encargo ou responsabilidade para a Fazenda Pública.
Art. 2°. Objetiva e finalisticamente o Convênio visa à preservação do meio-ambiente, a melhoria das condições de vida dos cidadãos e ao desenvolvimento sócio-econômico auto-sustentável.
Art. 3°. O Convênio, a ser assinado para a consecução dos objetivos visados, poderá envolver não só os órgãos da administração direta, como também da administração indireta e fundacional.
Art. 4°. Na concretização dos objetivos propostos serão atendidas além da legislação local, a que tenha sido editada, a respeito da matéria, pela União e pelo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5°. O Município não concederá qualquer benefício tributário às pessoas envolvidas na concretização dos objetivos do Convênio, nem responderá por obrigações que resultem do mesmo ajuste, inclusive de natureza trabalhista ou previdenciária.
Art. 6°. Nenhum recurso de natureza orçamentária do Município será comprometido com as obras, serviços e estudos objetivados pelo Convênio, nem assumirá o Município obrigação de obtenção de financiamentos ou contrapartidas financeiras, públicos ou privados, destinados ao mesmo fim.
Art. 7°. O Município não se sujeitará a prestação de contas a entidades privadas nacionais ou internacionais, em relação aos recursos que tenham sido empregados em seu território, em decorrência do Convênio a ser assinado, nem responderá solidariamente por obrigações decorrentes da sua execução.
Art. 8º. Os órgãos administrativos do município velarão, no âmbito de suas respectivas competências, pela rigorosa obediência, pelos executores do Convênio, da legislação aplicável às correspondentes atividades, inclusive exigindo o licenciamento prévio das obras que venham a ser executadas.
Art. 9°. Ademais das cláusulas e condições decorrentes da presente lei, o Convênio poderá conter outras que visem ao atendimento dos fins a que se propõe.
Art. 10. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 03 de dezembro de 1999.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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