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Leis Ordinárias
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LEI Nº 539, de 07 de dezembro de 1999.

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Piraí para o Exercício Financeiro de 2000.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - O Orçamento do Município de Piraí, para o exercício financeiro de 2000, estima a Receita em R$-43.000.000,00 (quarenta e três milhões de reais), e fixa a Despesa em igual importância, incluso no total referido o Órgão da Administração Indireta e os Fundos Municipais, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, de sua Autarquia e dos Fundos Municipais;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ela vinculada da Administração Direta, Indireta e Fundos Municipais.

Art. 2º - Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas em igual importância, como segue:

I - Orçamento Fiscal 27.654.000,00

II - Orçamento da Seguridade Social 10.346.000,00

Art. 3º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, renda e outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

1. RECEITAS CORRENTES R$-

1.1 - Receitas Tributárias 4.195.000,00

1.2 - Receita Patrimonial 315.000,00

1.3 - Transferências Correntes 24.770.000,00

1.4 - Outras Receitas Correntes 4.320.000,00

2. RECEITAS DE CAPITAL

2.1 - Operação de Crédito 200.000,00

2.2 - Alienação de Bens 330.000,00

2.3 - Transferência de Capital 3.870.000,00

T O T A L ........................................................................... 38.000.000,00

2. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ

1000.00 - Receitas Correntes 4.290.000,00

2000.00 - Receitas de Capital 710.000,00

T O T A L ........................................................................... 5.000.000,00

3. RECEITA TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA 38.000.000,00

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 5.000.000,00

TOTAL GERAL .............................................................. 43.000.000,00

Art. 4º - A Despesa será realizada na forma dos anexos demonstrativos constantes desta Lei, assim discriminados:

1. POR FUNÇÃO DE GOVERNO R$-

1.1 - Despesa da Administração Direta

01- Legislativa 3.625.000,00

03 - Administração e Planejamento 9.329.000,00

04 - Agricultura 891.000,00

05 - Comunicações 175.000,00

07 - Desenvolvimento Regional 44.000,00

08 - Educação e Cultura 11.790.000,00

09 - Energia e Recursos Minerais 40.000,00

10 - Habitação e Urbanismo 1.300.000,00

11 - Indústria, Comércio e Serviços 462.000,00

13 - Saúde e Saneamento 7.325.000,00

14 - Trabalho 260.000,00

15 - Assistência e Previdência 1.355.000,00

16 - Transporte 1.404.000,00

TOTAL GERAL .................................. 38.000.000,00

1.2 - Despesa da Administração Indireta

03 - Administração e Planejamento 3.305.400,00

08 - Educação e Cultura 29.000,00

13 - Saúde e Saneamento 230.000,0015 - Assistência e Previdência 1.436.000,00

T O T A L ................................................. 5.000.000,00

1.3 -Despesa Total da Administração ........................... 43.000.000,00

Art. 5º - O Orçamento do Órgão da Administração Indireta Fundo de Previdência do Município de Piraí, discriminará as Despesas que correrão à conta de seus próprios recursos.

Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de acordo com o parágrafo 8º do art. 165 e inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, inciso I do art. 131 da Lei Orgânica do Município e nos termos do art. 7º e 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a:

I - Efetuar operações de crédito por antecipação da Receita nos termos da Lei;

II - Abrir mediante Decreto, crédito adicional suplementar que se fizer necessário, para reforçar dotações do orçamento do Poder Executivo e do Poder Legislativo, até o limite máximo de 40% (quarenta por cento) da Despesa Total fixada nesta Lei.

III - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no mesmo limite estabelecido no inciso anterior.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de2000, revogando-se as disposições que lhe sejam contrárias ou incompatíveis.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de dezembro de 1999.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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