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Leis Ordinárias
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LEI N° 545, de 23 de março de 2000.

 

Cria o Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiências e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiências – CMPPD, órgão deliberativo paritário, de caráter permanente e âmbito Municipal.

Art. 2° - Compete ao CMPPD:

I – estabelecer as diretrizes a serem observadas com relação às pessoas portadoras de deficiências, na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, bem como atuar na formulação de estratégias, coordenação e sua execução;

II – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados às Pessoas Portadoras de Deficiências pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

III – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

IV – convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiências, que terá a atribuição de avaliar a situação da Política Nacional e Estadual dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiências no âmbito Municipal, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da mesma;

V – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

CAPÍTULO II

Da estrutura e do funcionamento

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 3° - Guardada a paridade o CMPPD terá a seguinte composição:

I. O conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiências, será composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicos, e cada titular do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa:

II. Do Poder Público:

um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

um representante da Secretaria Municipal de Obras;

um representante da Secretaria de Esporte e Lazer;

um representante da Procuradoria Municipal;

III. Representantes de outros seguimentos:

representantes de entidades de atendimento a pessoas Portadoras de Deficiência;

b) representantes dos profissionais ligados a área (assistente social, sociólogo, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, neurologista);

representantes das entidades ou associações comunitárias e profissionais: (Associação de Moradores; Sindicatos; Clubes de Serviços e Igrejas);

representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo Único - Somente será admitida a participação no CMPPD de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMPPD serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos representantes legais das entidades.

Parágrafo Único – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 5° - A atividade dos membros do CMPPD reger-se-á pelas disposições seguintes:

I – O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

II – Os Conselheiros serão excluídos e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.

III – As entidades cujos representantes ultrapassem o limite de faltas não justificadas, perderão a vaga no referido Conselho.

IV – Cada membro do CMPPD terá direito a único voto na sessão plenária.

V – As decisões do Conselho Municipal das Pessoas portadoras de Deficiência serão consubstanciadas em resoluções a serem publicadas no Boletim Informativo Oficial do Município.

SEÇÃO II

Do Funcionamento

Art. 6º - O CMPPD terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I – plenário como órgão de deliberação máxima;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, uma vez que o assunto referente às Pessoas Portadoras de Deficiências faz também parte da Política Municipal de Assistência Social;

Art. 7° – A Secretaria Municipal de Promoção Social fornecerá apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMPPD.

Art. 8° – Para melhor desempenho de suas funções o CMPPD poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I – Consideram-se colaboradores do CMPPD, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargos de sua condição de membro;

II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMPPD em assuntos específicos;

III – O CMPPD deverá exercer suas atividades em parceria com o Conselho Municipal de Assistência Social;

Art. 9° - Todas as sessões do CMPPD serão públicas.

Art. 10 – O CMPPD elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação, com a posse dos conselheiros.

Art. 11 – As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas através de verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será suplementada.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 10 de abril de 2000.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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