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Leis Ordinárias
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LEI Nº 547, de 04 de maio de 2000.

 

Dá nova redação ao artigo 1º, da Deliberação nº 545, de 30 de abril de 1970, mantida pelo artigo 9º da Lei Municipal nº 54, de 26 de dezembro de 1978.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - O artigo 1º da Deliberação nº 545, de 30 de abril de 1970, mantido pelo artigo 9º da Lei Municipal nº 54, de 26 de dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Além dos Perímetros Urbanos já delimitados nos 1º, 3º e 4º Distritos do Município de Piraí, ficam considerados Zonas Urbanas:

Uma faixa de 1000 metros de cada lado e paralelamente à Rodovia Presidente Dutra - BR 116, a partir do ponto em que se encontram as duas pistas no alto da Serra das Araras, até a divisa com o Município de Volta Redonda, do lado esquerdo e até a divisa com o Município de Pinheiral do lado direito; uma faixa de 1000 metros à esquerda do Rio Piraí, em toda extensão da Avenida Beira Rio, antiga Avenida Luiz Marinho Vidal; uma faixa de 1000 metros de cada lado da RJ-145 (Trecho Piraí - Barra do Piraí), antiga RJ-18, até a divisa com o Município de Barra do Piraí; uma faixa de 1000 metros de cada lado da RJ-141 (trecho Piraí - Pinheiral), antiga RJ-122, até o Km 2 da referida Rodovia; uma faixa de 1000 metros de cada lado da RJ-145 (Trecho de Piraí - Passa Três) até a divisa com o Município de Rio Claro; uma faixa de 1000 metros de cada lado da Estrada de Tomazes PI-03, a partir do fim da Rua Manoel Teixeira Campos Junior, até o Km 3 da referida Estrada Municipal, em Santanésia.

Parágrafo único - Para efeito da demarcação, previsto neste artigo, considera-se como neutra a parte ocupada pelas águas do Rio Piraí e seus represamentos ao longo da RJ - 145, antiga RJ-18".

Art. 2º - Ficam também considerados Zonas Urbanas todas as áreas em que estão localizados os seguintes loteamentos: Caiçara; Retiro de Férias Caiçara; Parque Flora; Associação Campestre Piraí (Proprietária Loteadora Montanhês S/A); Casa Amarela; Vila das Palmeiras; Paraíso dos Lagos; Enseada das Garças; Santo Antonio do Oratório; Bairro Santa Rosa; Santo Amaro; Bairro Interlagos; Vista Alegre; Bela Vista; Núcleo Habitacional Sanatório da Serra; Granja Azul e Ponte das Laranjeiras.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado promover o levantamento topográfico definitivo das áreas constantes nos artigos 1º e 2º desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de maio de 2000.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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