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Leis Ordinárias
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LEI Nº 555, de 25 de maio de 2000.

 

EMENTA:Torna-se obrigatório à colocação de assentos, para clientes e usuários aposentados, pensionistas, gestantes, portadores de deficiência física ou mental, pessoas com crianças ao colo ou qualquer outra pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, em todas as Agências Bancárias do Município de Piraí-RJ.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - É obrigatório à colocação de assentos para clientes e usuários aposentados, pensionistas, gestantes, portadores de deficiência física ou mental, pessoas com crianças ao colo ou qualquer outra pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, em todas as Agências Bancárias do Município de Piraí.

Parágrafo Único - Os assentos deverão ter recosto e em número suficientes para atender a presença dos clientes e usuários mencionados no artigo 1º.

Art. 2º - Os estabelecimentos Bancários de que trata o artigo 1º, deverão adaptar-se aos termos desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua entrada em vigor e tomará as necessárias providências para fiscalização do seu cumprimento.

Art. 4º - As despesas decorrentes na aplicação da presente Lei, correrão a conta da verba própria do orçamento em vigor, que se necessário será suplementada.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de junho de 2000.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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