LEI Nº 558, de 06 de junho de 2000.
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de motéis, hotéis, pousadas, pensões e congêneres colocarem à disposição de seus usuários, preservativos e material educativo (cartazes, folders, panfletos e outros) sobre Doenças Sexualmente Transmissíveis/AIDS, em suas dependências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da fixação em local visível de material educativo sobre Doenças Sexualmente Transmissíveis/AIDS, nos motéis, hotéis, pousadas, pensões, albergues e congêneres, bem como a disponibilização de preservativos e seus usuários.
§ 1º - Entende-se por material educativo a fixação de cartazes e a oferta gratuita de impressos sobre o assunto, cujos exemplares e modelos poderão ser obtidos junto à Secretaria de Saúde do Município.
§ 2º - Os motéis, hotéis, pousadas, pensões, albergues e congêneres, somente serão licenciados pelo órgão da vigilância sanitária local, se cumprirem o disposto neste artigo, sendo deferido, para os estabelecimentos que já encontrem em funcionamento, na data de vigência desta Lei, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento dessas vigências, sob pena de multa e suspensão das atividades até que sejam satisfeitas as determinações desta Lei.
Art. 2º - Compete aos órgãos de vigilância sanitária do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes na aplicação da presente Lei, correrão a conta da verba própria do orçamento em vigor, que se necessário será suplementada.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de junho de 2000.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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