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Leis Ordinárias
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LEI Nº 559, de 27 de junho de 2000.

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 35, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, os arts. 51, III, 74, VI, 128 e § 2º e 132, § 6º da Lei Orgânica do Município de Piraí, esta Lei Fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2001.

Parágrafo Único - As Diretrizes Orçamentárias, compreenderão:

I - metas e prioridades da administração;

II - orientação para o orçamento anual, nele incluído os correspondentes créditos adicionais;

III - projeção para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo e do Executivo;

IV - disposição relativas às despesas do Município com pessoal, concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, extinção ou alteração da estrutura de carreiras, bem como, para admissão de pessoal, a qualquer título;

V - disposição sobre alterações na legislação tributária;

VI - disposição sobre os limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2001 são aquelas constantes do plano plurianual, observada a classificação funcional-programática, ao nível de subprograma, com as possíveis correções e adequações compatíveis com os sistemas orçamentário e financeiro para o próximo exercício, a ser encaminhado no prazo legal.

Art. 3º - No projeto de lei orçamentária observar-se-á para a estimativa da Receita como parâmetro, o índice oficial da inflação acumulada no período correspondente aos 12 (doze) meses anteriores ao da proposta; bem como, ao comportamento da execução orçamentária no exercício.

Art. 4º - A fixação da despesa obedecerá ao princípio estabelecido no artigo anterior, observados os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes fatores:

I - modernização e racionalização da administração pública;

II - alienação de imóveis, bem como outros bens e direitos integrantes do ativo permanente do Município;

III - descentralização de ações governamentais, como transferências de recursos financeiros e humanos;

IV - fortalecimento do investimento público municipal, especialmente os voltados para área de educação, cultura, saúde, saneamento, transporte, infra-estrutura básica e agricultura;

V - operações de crédito, financiamentos, convênios, fundos e autarquias, conforme dispuser a legislação.

Art. 5º - A lei orçamentária anual apresentará programação, cuja discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação e, indicando, pelos menos, para cada uma:

I - a unidade orçamentária a que pertence:

II - o grupo de despesa a que se refere, obedecido, no mínimo, a seguinte classificação:

- Pessoal e Encargos Sociais

- Juros e Encargos da Dívida

- Outras Despesas Correntes

- Investimentos

- Inversões Financeiras

- Amortização da Dívida

- Outras Despesas de Capital

§ 1º - As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por programas e subprogramas, demonstrados sucintamente por metas que caracterizem o produto esperado da ação pública, observada a necessidade de cada unidade orçamentária, no que couber.

§ 2º - Os programas e subprogramas serão agrupados, respectivamente, em projetos e atividades, os quais serão integrados por um título e pela descrição sucinta da ação pública que ele encerra.

§ 3º - Na proposta da lei orçamentária anual será atribuído a cada projeto e atividades, sem prejuízo da codificação funcional-programática adotada, um código numérico seqüencial.

Art. 6º - O projeto de lei orçamentária anual, apresentará, na forma prescrita pelo art. 135 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, autorização prévia para abertura de créditos adicionais, que não poderá ultrapassar o percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) da Receita estimada para o exercício referencial.

Art. 7º - No projeto de lei orçamentária anual, observar-se-á, entre outras, as seguintes prioridades:

I - ações para operacionalização e desenvolvimento da administração municipal;

II - aperfeiçoar e desenvolver o processo de captação e recrutamento de recursos humanos, inclusive concurso;

III - reequipamento e modernização das unidades que compõe a estrutura administrativa do Poder Executivo e Legislativo;

IV - aperfeiçoamento e modernização do sistema de arrecadação;

V - desenvolvimento do Centro de Processamento de Dados e demais ações visando à implantação de Sistemas de Informática e Comunicação;

VI - apoio necessário para o desenvolvimento agropecuário e produção agrícola;

VII - ações para proteção da lavoura contra predadores;

VIII - auxílio para comercialização dos pequenos e médios produtores agrícolas, como também agro-industriais de base familiar;

IX - ações para aumento da produção agrícola;

X - incentivos aos sistemas de irrigação;

XI - promoção de feiras e exposições;

XII - ações para incentivo ao reflorestamento e a produção vegetal;

XIII - ações para desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural;

XIV - construção, reforma, ampliação e reequipamento de postos de saúde, hospitais na área da saúde;

XV - ações para manutenção do atendimento de medicina assistencial e preventiva;

XVI - promoção da integração das ações de saúde, inclusive assinatura de consórcios intermunicipais de saúde;

XVII - participação do governo Municipal na busca de solução dos problemas habitacionais;

XVIII - criação de creches;

XIX - incentivo e apoio às ações de assistência social;

XX - construções de escolas e salas de aulas, quadras esportivas, centros culturais;

XXI - apoio técnico administrativo ao ensino público;

XXII - manutenção e reforma dos prédios escolares, bem como seus equipamentos;

XXIII - ações para fornecer aos alunos da rede pública assistência complementar através de cuidados com a saúde, a complementação alimentar, fornecimento de material pedagógico e passes escolares;

XXIV - ampliar a oferta de vagas, no ensino público, em suas diversas esferas;

XXV - incentivar o ensino profissionalizante;

XXVI - apoio técnico administrativo a ações culturais e preservacionistas ligados ao meio ambiente;

XXVII - preservação do patrimônio histórico artístico e ambiental;

XXVIII - estímulo e conservação dos valores artísticos e culturais;

XXIX - manutenção, renovação e ampliação do acervo das Bibliotecas Municipais;

XXX - apoiar e divulgar a prática de esportes;

XXXI - manutenção, ampliação e construção de espaços destinados ao esporte, lazer e a cultura;

XXXII - enfatizar a ação preventiva de saúde, integrada numa política educacional;

XXXIII - estímulo a atividades artesanais, inclusive ao desenvolvimento industrial aliado a programas de geração de emprego e renda;

XXXIV - ações para o desenvolvimento do turismo;

XXXV - formulação de calendário de eventos artísticos, culturais e históricos;

XXXVI - implementação de plano urbanístico do município;

XXXVII - conservação e construção de praças, parques e jardins;

XXXVIII - conservação e pavimentação de ruas;

XXXIX - promoção da limpeza pública;

XL - ampliação e conservação da infra-estrutura pluvial;

XLI - ampliação e conservação da rede de tratamento e distribuição de água;

XLII - ampliação e conservação da rede de esgoto sanitário;

XLIII - abertura, conservação e restauração de estradas vicinais;

XLIV - aquisição de equipamentos rodoviários;

XLV - regulamentação diferenciada de uso e ocupação do solo, visando à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente;

XLVI- estruturação de ações conjuntas com outros municípios, no sentido de preservar e utilizar adequadamente os recursos hídricos disponíveis na região;

XLVII - aprimoramento das normas para destino adequado dos resíduos domésticos, hospitalares e industriais, com a implantação da usina de reciclagem de lixo e outros meios apropriados ao destino dos resíduos sólidos;

XLVIII - Plano de Defesa Civil permanente;

XLIX - criação e ampliação de cemitérios;

L - desapropriações;

LI - promover ações voltadas para o desenvolvimento industrial do Município, através de incentivos, fundos especiais, enfim, ações que despertem o interesse empresarial.

Art. 8º - Considerar-se-á automaticamente consignada, na fixação da despesa, nas respectivas dotações específicas, vantagens ou aumentos de remuneração, como também, à admissão de pessoal, que represente aumento físico do quadro de pessoal, à criação de cargos e alteração na estrutura de carreiras que implique em dispêndio para o Município, inclusive quanto à transferência a planos de previdência e assistência.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo e respeitados os limites quando fixado a lotação de cada Secretaria, Divisão ou Setor, deverão ser objeto de programação as seguintes medidas:

a) estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreiras e número de cargos ou empregos, de acordo com as necessidades de cada Secretaria;

b) realização de concursos públicos, consoante o disposto no art. 37, inciso I a IV, da Constituição Federal, com exceção das contratações independentemente de concurso previsto na legislação pertinente;

c) transferência a fundos e autarquias de recursos humanos e financeiros.

Art. 9º - O Poder Executivo Municipal deverá consignar na proposta orçamentária para o exercício de 2001, os recursos necessários para cumprimento dos dispositivos constitucionais face a Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000.

Art. 10 - Na elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2001, serão consignadas subvenções para as entidades constantes do orçamento em vigor e, na concessão de outras será observada a legislação pertinente, cujo procedimento deverá estar formalizado 30 (trinta) dias antes do prazo para encaminhamento do orçamento à Câmara Municipal.

Parágrafo Único. No projeto de lei orçamentária, o Município poderá incluir dotações, a título financeiro para entidades filantrópicas, bem como, conceder recursos, na execução orçamentária, as entidades que sejam consideradas de peculiar interesse para o Município, assim como em promoção de eventos, desde que haja disponibilidade de recursos e, naquelas ações constantes do art. 7º da presente Lei.

Art. 11 - No projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das alterações da legislação tributária e de contribuições, a nível municipal, estadual e federal, isenção, cancelamento, correção, instituição, incentivo e regulamentação com o objetivo de compatibilizar o tributo com as diretrizes da política econômica e a legislação que lhe seja pertinente.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de julho de 2000.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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