LEI Nº 569, de 29 de junho de 2000.
EMENTA: Torna-se obrigatório à fixação de tabela e respectivos preços, com o nome dos "remédios genéricos", nas farmácias e drogarias no Município de Piraí-RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - É obrigatório à fixação de tabela com respectivos preços, o nome dos remédios genéricos, nas farmácias e drogarias no Município de Piraí.
Art. 2º - Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º, deverão adaptar-se aos termos desta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua regulamentação.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde fiscalizará o cumprimento da presente Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após sua entrada em vigor.
Art. 5º - As despesas decorrentes na aplicação da presente Lei, correrão a conta da verba própria do orçamento em vigor, que se necessário, será suplementada.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de julho de 2000.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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