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Leis Ordinárias
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LEI Nº 571, de 10 de agosto de 2000.

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas – COMADPI e dá outras providências

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMADPI- de Piraí, Estado do Rio de Janeiro, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional Antidrogas, de que trata o Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998, alterado pelo Decreto nº 2.792, de 1º de outubro de 1998, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN/RJ.

Art. 2° - São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Piraí, Estado do Rio de Janeiro:

I – Propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;

II – Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;

III – Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;

IV – Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

V – Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

VI – Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;

VII – Apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais;

Art. 3° - O Conselho Municipal Antidrogas de Piraí, Estado do Rio de Janeiro, será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:

I – Quatro (4) representantes do Poder Executivo, sendo 1 (um) do órgão de Educação e 1 (um) do órgão de Saúde;

II – Quatro (4) representantes do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;

III – Seis (6) representantes da sociedade civil de livre escolha do Prefeito Municipal;

IV – A convite do Prefeito Municipal poderão, querendo, ser orientadores do Conselho:

a) o Juiz de Direito;

b) o Promotor de Justiça;

c) o Delegado de Polícia;

d) a autoridade da Polícia Militar no Município;

e) o Presidente da OAB-RJ – 42ª Subseção;

f)o Procurador Geral do Município, ou seu representante;

§ Único – Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 4º - O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido e designado pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.

Art. 6º - O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão.

Art. 7º - O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º - O Regimento Interno do Conselho será baixado por Decreto do Prefeito Municipal;

Art. 9º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, em sendo necessário.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de agosto de 2000.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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