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Leis Ordinárias
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LEI Nº 572, de 10 de agosto de 2000.

 

Reestrutura o Conselho de Alimentação Escolar de Piraí – CAE – em razão do que dispõe a Medida Provisória 1979-19, de 02 de junho de 2000, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Piraí – CAE – criado pela Lei Municipal nº 387, de 13 de setembro de 1994, de acordo com o que dispõe a Medida Provisória nº 1979-19, de 02 de junho de 2000, com a finalidade de deliberar, fiscalizar e assessorar a Administração Municipal na execução de programa de assistência e educação alimentar junto aos Estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos.

Art. 2º - Compete ao CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE:

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar);

II - zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contar do PNAE;

IV - participar da elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos “in natura”;

V - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

VI - articular-se com órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas Escolas Municipais;

VII - realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação;

CAPÍTULO II

Da Composição do Conselho

Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

II – Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

III – Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

IV – Dois representantes de pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

V – Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

§ 2º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 4º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros.

§ 5º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.

§ 6º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

Art. 4° - O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos por seus pares.

Art 5º – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 6° - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

I – recursos próprios do Município consignados no orçamento atual;

II – recursos transferidos pela União e pelo Estado;

III – recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares;

Art. 7º – O Regimento Interno do Conselho será reformulado e aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 30 dias após a entrada em vigência da presente Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, expressamente a Lei nº 387, de 13 de setembro de 1994.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de agosto de 2000.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

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Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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