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Leis Ordinárias
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LEI Nº 589, de 27 de março de 2001.

 

Dá nova redação aos artigos 10, 16 e seus incisos, da Lei 501, de 27 de agosto de 1998 determinando, inclusive, outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Os artigos 10, 16 e seus incisos, da Lei 501, de 27 de agosto de 1998, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Piraí, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 10 – A Chefia de Gabinete é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

I – atendimento à Câmara Municipal no que concerne as indicações e requerimentos dos Vereadores;

II – controle das atividades para concessão e transferência de táxi;

III – a autorização, a fiscalização, a regulamentação e o controle dos transportes públicos coletivos, bem como de outros serviços públicos ou de utilidade pública de veículos, concedidos e permitidos, inclusive estudos necessários à fixação de tarifas;

IV – a organização e a manutenção dos serviços relativos a terminais rodoviários.

V – administração e a implantação de sinalização e trânsito, em articulação com os órgãos estaduais afins.

VI – o desempenho de outras atividades afins.

Art. 16 – A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

I – a proposição de políticas de serviços urbanos compatíveis com a situação do Município;

II – os serviços de limpeza e manutenção das vias e logradouros urbanos;

III – os serviços de conservação e manutenção das vias urbanas sem revestimentos;

IV – a limpeza e conservação de bueiros e galerias pluviais;

V – a conservação e manutenção de parques, jardins públicos e desenvolvimento de planos de arborização e ajardinamentos de vias e logradouros públicos;

VI – os serviços de iluminação pública;

VII – a organização e a manutenção dos serviços relativos a mercados e feiras livres, cemitérios municipais e serviços funerários;

VIII – a organização e a manutenção dos serviços relativos à transmissão de TV;

IX – a organização e a manutenção dos serviços de vigilância a cargo da Prefeitura;

X – o desempenho de outras atividades afins".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de abril de 2001.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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