LEI Nº 590, de 27 de março de 2001.
Autoriza, de acordo com o disposto no Código Civil vigente, alienação de áreas de terras dominicais do Município, dando, inclusive, outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar áreas de terra dominicais aos posseiros que, nas mesmas, até a presente data, edificaram benfeitorias residenciais, inclusive, aquelas nas quais estejam funcionando estabelecimentos comerciais, a fim de que sejam regularizados, em seus nomes, os títulos de domínio dos imóveis que habitam.
Parágrafo Único - Em sendo necessário o Prefeito Municipal poderá desafetar áreas de terra necessárias ao pleno atendimento do que se encontra estatuído no “caput” deste artigo.
Art. 2º - As alienações, preferencialmente, deverão ser feitas através dos institutos da doação ou legitimação de posse, com ou sem encargos, conforme disciplinar o Poder Executivo em seus Decretos, expedidos de acordo com o que se encontra estatuído no artigo 5º desta Lei.
Art. 3º - As áreas de terras, para todos os fins de Direito, serão previamente avaliados por Órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º - Fica, também, o Poder Executivo, por Decreto de Utilidade Pública, seja por necessidade pública ou interesse social, com fundamento no Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e Lei nº 2.786, de 21 de março de 1956, autorizado a expropriar áreas de terras que tenham como finalidade regularizar benfeitorias residenciais edificadas em domínio particular e que não permitam aquisição por “Usucapião”.
Art. 5º - O Prefeito Municipal, por Decretos, regulamentará a presente Lei.
Art. 6º - As despesas desta Lei correrão pela verba própria o orçamento que, em sendo necessário, será suplementada.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de abril de 2001.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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