LEI Nº 596, de 22 de maio de 2001.
Autoriza o Executivo a participar da Associação de Usuários das Águas do Médio Paraíba do Sul, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado a participar da Associação de Usuários das Águas do Médio Paraíba do Sul, a ser constituída na forma de Associação Civil sem fins lucrativos, que se regerá pelas normas do Código Civil Brasileiro e legislação pertinente e pelo seu Estatuto (Anexo Único), que também é parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Os encargos decorrentes da participação do Município correrão pela verba própria do orçamento que, em sendo necessário, será suplementada.
Art. 3º - A contribuição de participação do custeio da Associação, não poderá ser alterada, a não ser pela correção da inflação, por período não inferior a um ano.
Art. 4º - Fica o Executivo autorizado a participar, através da Associação de Usuários das Águas do Médio Paraíba do Sul, de programas, projetos, ações e obras ambientais que beneficiem a Bacia do Médio Rio Paraíba do Sul.
Parágrafo Único – Os encargos financeiros decorrentes da participação descrita no caput são considerados contribuição específica de investimentos, e deverão estar devidamente aprovados em orçamento.
Art. 5º - A Associação de Usuários deverá apresentar prestação de contas de seus trabalhos e da aplicação dos seus recursos, ao final de cada exercício fiscal, dando ampla divulgação à sociedade.
Art. 6º - A contribuição de custeio à Associação de Usuários, a ser paga mensalmente, começará a vigorar a partir da constituição da Associação, na data de sua primeira assembléia, de subscrição do Estatuto, eleição de sua Diretoria e aprovação do valor de contribuição de custeio de cada membro.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de maio de 2001.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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