Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI Nº 596, de 22 de maio de 2001.

 

Autoriza o Executivo a participar da Associação de Usuários das Águas do Médio Paraíba do Sul, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado a participar da Associação de Usuários das Águas do Médio Paraíba do Sul, a ser constituída na forma de Associação Civil sem fins lucrativos, que se regerá pelas normas do Código Civil Brasileiro e legislação pertinente e pelo seu Estatuto (Anexo Único), que também é parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os encargos decorrentes da participação do Município correrão pela verba própria do orçamento que, em sendo necessário, será suplementada.

Art. 3º - A contribuição de participação do custeio da Associação, não poderá ser alterada, a não ser pela correção da inflação, por período não inferior a um ano.

Art. 4º - Fica o Executivo autorizado a participar, através da Associação de Usuários das Águas do Médio Paraíba do Sul, de programas, projetos, ações e obras ambientais que beneficiem a Bacia do Médio Rio Paraíba do Sul.

Parágrafo Único – Os encargos financeiros decorrentes da participação descrita no caput são considerados contribuição específica de investimentos, e deverão estar devidamente aprovados em orçamento.

Art. 5º - A Associação de Usuários deverá apresentar prestação de contas de seus trabalhos e da aplicação dos seus recursos, ao final de cada exercício fiscal, dando ampla divulgação à sociedade.

Art. 6º - A contribuição de custeio à Associação de Usuários, a ser paga mensalmente, começará a vigorar a partir da constituição da Associação, na data de sua primeira assembléia, de subscrição do Estatuto, eleição de sua Diretoria e aprovação do valor de contribuição de custeio de cada membro.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de maio de 2001.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.