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Leis Ordinárias
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LEI Nº 598, de 29 de maio de 2001.

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Esta Lei estabelece o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e no art. 35, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, os arts. 51 III, 74 VI, 128 II, e § 2º e 132, § 6º da Lei Orgânica do Município de Piraí, fixando as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2002.

Parágrafo Único – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 2º - O Plano Plurianual disporá sobre programas, projetos e atividades elencando metas, prioridades e investimentos para o período de 2002 a 2005, os quais orientarão a Lei Orçamentária para o próximo exercício, observadas as correções e adequações compatíveis com a execução orçamentária e financeira.

§ 1º - O Plano Plurianual deverá consignar na forma que dispõe o caput deste artigo, recursos destinados as seguintes diretrizes:

a) ampliação de investimentos sociais;

b) integração da sociedade em um processo de desenvolvimento e planejamento;

c) investimento de recursos humanos da prefeitura;

d) consolidação do desenvolvimento integrado;

e) garantias de recursos financeiros para a implementação e manutenção de projetos de qualidade;

f) criação de mecanismos de planejamento.

§ 2º - Os programas de governo e setoriais terão suas metas físicas e financeiras detalhadas no Plano Plurianual, incorporando metas fiscais e análise de riscos compatibilizadas com a Lei Orçamentária Anual e as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, no que couber.

§ 3º - A Lei Orçamentária fará acompanhamento das diretrizes especificadas no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 3º - Na elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2002, compreenderão as seguintes diretrizes orçamentárias, observada a classificação funcional-programática, com as correções e adequações compatíveis com a execução orçamentária e financeira:

I - metas e prioridades da administração pública municipal;

II - normas para o orçamento anual, suas alterações e abertura de créditos adicionais;

III - disposição quanto às despesas do Município com pessoal, concessão, concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, extinção ou alteração da estrutura de carreiras, inclusive plano de cargos, bem como, admissão de pessoal, a qualquer título;

IV - adequação quanto ao equilíbrio das receitas e despesas;

V - normas de limitação de empenho;

VI - disposição sobre alterações na legislação tributária;

VII - disposição sobre os repasses de recursos para o Poder Legislativo Municipal;

Art. 4º - No projeto de Lei Orçamentária observar-se-á para a estimativa da Receita o índice inflacionário acumulado no período correspondente aos 12 (doze) meses anteriores, o comportamento da arrecadação nos três exercícios anteriores e as perspectivas decorrentes do crescimento do município.

Art. 5º - A fixação da despesa obedecerá às disposições contidas no art. 3º e, ainda, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes fatores:

I - racionalização da administração pública;

II - descentralização de ações governamentais, como transferências de recursos financeiros e humanos;

III - operações de crédito, financiamentos, convênios, fundos e autarquias, conforme dispuser a legislação;

IV - alienação de imóveis, bem como outros bens e direitos do ativo permanente do Município;

V - desapropriação na forma que a lei dispuser e, em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 04/5/2000.

Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual conterá na sua programação a discriminação da despesa obedecendo à classificação funcional programática, expressa por categoria, indicando, pelos menos, para cada uma:

a) resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

b) demonstrativo da receita total do Município por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

d) no programa da despesa, obedecendo, no mínimo, a seguinte classificação:

  • Pessoal e encargos sociais;

  • Juros e Encargos da Dívida;

  • Outras Despesas Correntes;

  • Investimentos;

  • Inversões Financeiras;

  • Amortização da Dívida;

  • Outras Despesas de Capital;

e) fixação da despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;

§ 1º - A descrição de que trata o caput deste artigo serão identificadas por funções e subfunções, conforme a Portaria Nº 42, de 14 de abril de1999, do Ministério do Estado do Orçamento e Gestão, devendo traduzir as intervenções do Poder Público de forma geral e objetiva, possibilitando a transparência do planejamento, observando as necessidades de cada unidade orçamentária.

§ 2º - Os programas serão estabelecidos e agrupados, respectivamente, em projetos e atividades, de acordo com as necessidades locais, os quais serão integrados por título e pela descrição sucinta da ação pública determinada.

§ 3º - Os projetos e atividades mencionados no parágrafo anterior, receberão código numérico seqüencial, independentemente da classificação funcional-programática conforme disposição expressa no art. 3º desta Lei.

§ 4º - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição, e conterá, dentre outros, com recursos provenientes:

  • das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

  • do Orçamento Fiscal; e

  • das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento, especialmente as que dispõem o art. 18, da Lei nº 322, de 16/06/1992.

Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária Anual, consignará de acordo com os princípios estabelecidos pelo art. 165, § 8º da Constituição Federal e na forma prescrita pelo art. 135 e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Município, autorização prévia para abertura de créditos adicionais.

Parágrafo Único - A abertura dos créditos adicionais mencionados no caput deste artigo ficam limitados ao percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) da despesa fixada e dependerá da existência de recursos disponíveis nos termos da Lei 4.320/64.

Art. 8º - O projeto de Lei Orçamentária consignará, também, dotação específica de reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, conforme dispõe o art. 5º, III da Lei Complementar nº 101/2000, destinada à cobertura de eventos imprevistos.

Art. 9º - Deverá ser observado na Lei Orçamentária as despesas com custeio de pessoal, considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º - Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, considerar-se-á automaticamente consignado, na fixação da despesa e respectivas dotações, vantagens, aumentos ou acréscimos legais, como também, a admissão de pessoal, que represente aumento físico do quadro de pessoal, à criação de cargos e alteração na estrutura administrativa ou de carreiras que implique em dispêndio para o Município, inclusive quanto à transferência a planos de previdência e assistência.

§ 2º - Para efeito do disposto no caput deste artigo e respeitados os limites quando fixado a lotação de cada unidade orçamentária ou seu respectivo órgão, deverão ser objeto de programação as seguintes medidas:

a) estabelecer prioridades na implantação, em termos de carreiras e número de cargos ou empregos;

b) realização de concursos públicos, consoante disposto no art. 37, incisos I a IV, da Constituição Federal, com exceção das contratações ou nomeações independentemente de concursos previsto na legislação pertinente;

c) transferência a fundos ou autarquias de recursos humanos e financeiros;

§ 3º - O atendimento as situações previstas no parágrafo anterior obedecerá aos termos do art. 169 da Constituição Federal e a lei Complementar nº 101/2000, inclusive a realização de concurso público, se for o caso.

Art. 10 - O Poder Executivo Municipal consignará na proposta orçamentária para o exercício de 2002, os recursos necessários para o cumprimento dos dispositivos constitucionais face a Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000.

Art. 11 – O empenho das dotações orçamentárias e a movimentação financeira buscará a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro, limitando-se o empenho sempre que necessário, visando atingir o equilíbrio das contas públicas.

Art. 12 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo;

Art. 13 - Serão consignados no projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2002 as subvenções para as entidades autorizadas e constantes do orçamento vigente e, na concessão de outras deverá ser observada a legislação pertinente.

Art. 14 - No projeto de Lei Orçamentária, o Município poderá consignar dotações, a título financeiro para entidades filantrópicas, bem como, conceder recursos, na execução orçamentária, as entidades que sejam consideradas relevantes e de peculiar interesse para o Município, assim como, na promoção de eventos, desde que, haja disponibilidade de recursos, com obediência aos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos financeiros, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria;

§ 2º - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 15 - No projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária e de contribuições, a nível municipal, estadual e federal, resultante de isenção, cancelamento, correção, instituição, incentivo, anistia e regulamentação com o objetivo de compatibilizar o tributo com as diretrizes da política econômica e a legislação que lhe seja pertinente.

Art. 16 - A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 17 – Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000; especialmente o que dispõe o § 4º do mesmo artigo:

I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e

II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do citado artigo, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de junho de 2001.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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