LEI Nº 599, de 23 de agosto de 2001.
Autoriza a doação de imóvel do patrimônio disponível do Município de Piraí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar para o Estado do Rio de Janeiro o imóvel do patrimônio disponível do Município de Piraí, que se descreve e caracteriza da maneira seguinte: Área C, remanescente de desmembramento, com frente para a Rua Bulhões de Carvalho (RJ-145 - sentido Barra do Piraí – Piraí) medindo 70,00m (setenta metros); Lado Esquerdo confrontando com a Área B medindo 30,00m(trinta metros); Lado Direito confrontando com área de propriedade da LIGHT – Serviços de Eletricidade S/A, medindo 10,00m (dez metros) e Fundos confrontando com o Rio Piraí (represa LIGHT) medindo 72,00m (setenta e dois metros), com Área Total de 1.553,00m² (um mil, quinhentos e cinqüenta e três metros quadrados), devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Piraí, na matrícula nº 3.114, ficha 060, livro 2-S.
§ 1º - O imóvel a ser doado destina-se, exclusivamente, à construção de um prédio que abrigará, neste Município, a “Casa do Futuro”, empreendimento do Governo do Estado do Rio de Janeiro, que se destina a oferecer a toda a população piraiense acesso gratuito à Internet.
§ 2º - A “Casa do Futuro” a ser localizada neste município será sediada em um prédio com dois pavimentos construídos com a utilização de estrutura metálica de aço especial e paredes e pisos pré-fabricados em argamassa armada, sendo que a cobertura será feita com telhas de aço galvanizado.
§ 3º - No primeiro andar o edifício contará com computadores, sendo um deles o servidor, todos multimídia e com acesso gratuito à Internet e no segundo andar haverá um auditório destinado a realização de reuniões, aulas de treinamento local e à distância, um telão e um sistema de DVD (vídeo digital) para realização de seminários, palestras e exibição de filmes.
Artigo 2º - A única participação do Município no empreendimento consistirá na doação do terreno, assumindo o Estado do Rio de Janeiro às despesas com a construção do prédio, com os equipamentos e instalações.
Artigo 3º - Para a formalização da doação ora autorizada o chefe do Executivo poderá assinar os instrumentos que se fizerem necessários nos quais será transcrita integralmente a presente lei.
Parágrafo único – Do ato formal da doação constará, obrigatoriamente, cláusula de previsão de prazo para o término da construção do prédio e do início do funcionamento da Casa do Futuro, a ser fixado pelas partes, bem como a revogação do instrumento da doação, nos casos de seu descumprimento ou de não ser dado ao imóvel, objeto da doação, a destinação prevista nesta Lei.
Artigo 4º - A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de agosto de 2001.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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