LEI Nº 609, 13 de novembro de 2001.
Dá nova redação ao § 2º, do artigo 4º da Lei 489, de 02 de abril de 1998.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - O § 2º, do artigo 4º da Lei nº 489, de 02 de abril de 1998, passa a ter a seguinte redação :
“Art. 4º ...
§ 1º...
§ 2º - Os membros do Conselho Tutelar, ocuparão função de agente público, fazendo jus à remuneração mensal de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais)”.
Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas através de verba própria do orçamento em vigor, que em sendo necessário será suplementada.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 521, de 10 de junho de 1999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de novembro de 2001.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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