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Leis Ordinárias
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LEI Nº 609, 13 de novembro de 2001.

 

Dá nova redação ao § 2º, do artigo 4º da Lei 489, de 02 de abril de 1998.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° - O § 2º, do artigo 4º da Lei nº 489, de 02 de abril de 1998, passa a ter a seguinte redação :

“Art. 4º ...

§ 1º...

§ 2º - Os membros do Conselho Tutelar, ocuparão função de agente público, fazendo jus à remuneração mensal de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais)”.

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas através de verba própria do orçamento em vigor, que em sendo necessário será suplementada.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 521, de 10 de junho de 1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de novembro de 2001.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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