LEI Nº 636, DE 21 DE MARÇO 2002.
Dá nova redação ao artigo 3º da Lei 462, de 17 de junho de 1997, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social, dando, inclusive, outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - O artigo 3º da Lei 462, de 17 de junho de 1997, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social, dando, inclusive, outras providências, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
I – um representante de cada uma das seguintes Secretarias Municipais:
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Secretaria Municipal de Promoção Social, a quem caberá presidir o Conselho;
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Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
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Secretaria Municipal de Saúde;
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Secretaria Municipal de Planejamento.
II – um representante de cada um dos seguintes segmentos da sociedade civil:
-
um representante de Entidade Prestadora de Serviços Assistenciais voltados ao atendimento do portador de deficiência;
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um representante de Entidade Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento da infância e da adolescência;
-
um representante da Federação das Associações de moradores;
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um representante de Entidade Prestadora de Serviços Assistencial do Município de Piraí.
§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.”
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de abril 2002.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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