LEI Nº 656, de 19 de setembro de 2002.
Dispõe sobre licença para tratamento de saúde e perícia médica, dando outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Será concedida licença para tratamento de saúde ao servidor municipal, a pedido ou de ofício, com base em avaliação médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A licença para tratamento de saúde, quando inferior a 30 (trinta) dias, será avaliada por médico responsável pelo controle de absenteísmo da Secretaria de Administração.
§ 2º - A licença para tratamento de saúde, quando superior a 30 (trinta) dias, será avaliada por médico perito do Fundo de Previdência do Município de Piraí, após encaminhamento do servidor através da Secretaria de Administração.
Artigo 2º - Para requerer a licença médica o servidor deverá encaminhar-se, inicialmente, ao médico responsável pelo controle de absenteísmo da Secretaria de Administração para avaliação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após constatada tal necessidade.
§ 1º - No caso de impossibilidade do comparecimento pessoal do servidor, deverá ser o mesmo representado por membro da família , ou outro que, justificadamente, o represente.
§ 2º - Sempre que necessário a avaliação médica será realizada na residência do servidor ou no local onde o mesmo se encontre imobilizado pela enfermidade que o tenha atingido.
Artigo 3º - O atestado passado por médico particular apresentado por servidor, deverá ser homologado por médico responsável pelo controle de concessão da licença, no prazo estabelecido no artigo 2º desta lei.
Artigo 4º - Findo o prazo da licença médica, o servidor será submetido a nova avaliação que concluirá pela volta ao serviço, prorrogação, readaptação ou aposentadoria.
Artigo 5º - A licença médica até 30 (trinta) dias será custeada pela Prefeitura Municipal, ao final deste prazo a manutenção da licença será de responsabilidade do F.P.M.P.
Artigo 6º - Os médicos responsáveis pela avaliação da capacidade laborativa do servidor serão designados, no caso da Prefeitura, através de Portaria do Sr. Prefeito Municipal e no F.P.M.P. por ato do Sr. Diretor Executivo.
Artigo 7º - O atestado ou laudo médico não se referirão ao nome ou natureza da doença, sendo utilizado o Código Internacional de Doença – CID, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no § 1º do artigo 22 da Lei que dispõe sobre o sistema de previdência do Município de Piraí.
Artigo 8º - Para fins de atendimento ao disposto nesta lei, poderão o Município de Piraí e o F.P.M.P., utilizarem-se de profissionais do quadro próprio ou contratação de terceiros, observadas as normas elencadas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Artigo 9º - As providências e contratações necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei, deverão ser adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Artigo 10 – As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta da dotação própria do orçamento vigente.
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 81, 82, 83, 84 e 85 da Lei 324, de 16 de junho de 1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Piraí, das Autarquias e das Fundações Municipais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de setembro de 2002.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito de Piraí -RJ
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