LEI N° 661, de 14 de novembro de 2002.
Altera a Lei n.º 511, de 10 de dezembro de 1998, que organiza o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, e regulamenta no âmbito municipal a aplicação de penalidades por infrações aos direitos do consumidor e dá outras providências.
À CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1°- O art. 5º da Lei n.º 511, de 10 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º - O Procon Municipal de Piraí terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Coordenadoria Adjunta
III - Departamento Jurídico
IV- Serviço de Atendimento ao Consumidor;
V - Serviço de Fiscalização;
VI - Serviço de Apoio Administrativo, Educação e Divulgação”.
Parágrafo único - As funções de Coordenador Executivo e Coordenador Adjunto serão exercidas por bacharéis em Direito.
Art. 2º - O Art. 6° passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 6º - A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, a Coordenadoria Adjunta
por Coordenador Adjunto, os serviços e
departamentos por Chefes”.
Art. 3° - O art. 8º passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 8° - As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas em Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal”:
Art. 4º - A aplicação, no âmbito municipal, de sanções administrativas aos infratores que lesionarem os direitos do consumidor, obedecerá ao disposto no capítulo VII da Lei 8.078/90, e ainda ao disposto no Decreto n.º 2.181/97.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogados os artigos 14 e 15 da Lei n.º 511/98, bem como revogam-se todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 02 de dezembro de 2002.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito de Piraí – RJ
Redes Sociais