LEI Nº 663, de 28 de novembro de 2002.
Adota critério público de seleção dos beneficiários quando da distribuição de casas populares ou lotes urbanizados, por programas habitacionais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Município de Piraí, quando da distribuição de casas populares ou lotes urbanizados, por programas habitacionais, deverá adotar critério público de seleção dos beneficiários, aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência social, observado as seguintes premissas:
I – ser morador do município de Piraí no mínimo há 03 (três) anos;
II – ter comprovada carência social pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
III – preferência para mulheres arrimo de família;
IV – preferência para os portadores de doenças crônicas incapacitantes comprovadas, por aposentadoria por invalidez ou junta médica indicada pelo município.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão atendidas pela verba própria do orçamento em vigor, que se necessário será suplementada.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 03 de dezembro de 2002.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito de Piraí - RJ
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