LEI N° 686, de 22 de maio de 2003.
Dá nova redação aos artigos 4° e 8° da Lei n° 290, de 18 de junho de 1991, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dando, inclusive, outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1° - Os artigos 4° e 8° da Lei supracitada passam a ter a seguinte redação:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
“Art. 4° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de decisão autônomo e de representação paritária entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil.
§ 1° - A Secretaria Municipal de Promoção Social fornecerá apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 2° - para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
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Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social, a área da Infância e Adolescência e Instituições afetas à Infância e Adolescência;
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Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em assuntos específicos;
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O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá exercer suas atividades em parceria com os Conselhos de Assistência Social, Conselho Municipal Antidrogas, Conselho das Pessoas Portadoras de Deficiência e demais Conselhos afetos à criança a aos adolescentes existentes ou que venham a ser criados.
Seção III
DA CONSTRUÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 8° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto por igual número de representantes das entidades da Sociedade Civil Organizada e Representantes do Poder Público:
I – Do Governo Municipal:
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Secretaria Municipal de Promoção Social;
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Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
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Secretaria Municipal de Saúde;
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Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
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Secretaria Municipal de Fazenda;
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Fundo de Previdência do Município de Piraí.
II – Dos Usuários:
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Representantes de entidades privadas ou filantrópicas prestadoras de serviços na área da Criança e do Adolescente no Município;
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Representantes de entidades e associações comunitárias;
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Representantes dos sindicatos;
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Representantes das associações de portadores de deficiência e patologias;
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Representantes dos clubes de serviços;
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Representante do Conselho Municipal Antidrogas.
Parágrafo Único – Será considerada como existente, para fins de compor o Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente, a entidade legalmente organizada e registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
III – Os representantes dos usuários serão eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1° - As eleições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não deverão coincidir com as eleições municipais.
§ 2° - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão indicados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eleição e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 3° - O número de representantes dos usuários não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4° - A cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente corresponderá um suplente.
§ 5° - Cada Titular terá direito a um voto na sessão plenária.
§ 6° - Os membros da Diretoria serão escolhidos pelos demais componentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução.
§ 7° - Os conselheiros serão substituídos em caso de faltas a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas.
§ 8° - As entidades cujos representantes ultrapassarem o limite de faltas, perderão o assento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 9° - No caso da vacância do Parágrafo anterior, será convocada para a vaga a entidade com maior número de votos subseqüentes às entidades com assento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 10° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I – O órgão de deliberação máxima é o plenário;
II – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês obedecendo ao calendário prévio anual.
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serão marcadas, na reunião do mês de dezembro, todas a datas das reuniões do ano seguinte.
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as reuniões extraordinárias serão realizadas a critério do Presidente ou mediante proposta de maioria de seus membros, por assunto de relevância, caso em que a convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
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as reuniões extraordinárias serão comunicadas a todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por correspondência específica, cujo recebimento pelo titular ou suplente será comprovada por livro de protocolo, e através de Resolução publicada e colocada em local público.
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a falta de convocação comprovada de qualquer membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá impugnar decisões daquela reunião.
V – A não indicação ou inexistência de algum representante de instituição componente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, previsto nesta Lei, não impedirá o funcionamento do Conselho.
VI – As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão consubstanciadas em Resoluções a serem publicadas no Boletim Informativo Oficial do Município”.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 03 de junho de 2003.
FRANCISCO PEROTA DA CUNHA
Vice-Prefeito em exercício
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