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Leis Ordinárias
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LEI Nº 694 de 09 de setembro de 2003.

 

Cria o Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT e o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT no Município de Piraí e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – CMIT

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT, órgão consultivo vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT:

I – Propor planos e metas de governo, bem como, os orçamentos e os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento tecnológico, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT;

II – Opinar sobre os projetos ou programas, e também pela forma de concessão dos recursos do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT;

III – Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo Municipal de Inovação Tecnológica - FMIT.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT será composto por 7 (sete) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, na seguinte conformidade:

I – 4 (quatro) representantes das Secretarias Municipais, sendo 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, 1 (um) da Secretaria de Educação e Cultura, 1(um) da Secretaria de Fazenda e 1(um) da Secretaria de Saúde;

II – 1 (um) representante do setor produtivo municipal;

III – 2 (dois) representantes de instituição brasileira, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional e que atue no Município de Piraí.

§ 1º - Os representantes do Poder Público, a que se refere o inciso I deste artigo, serão indicados pelos respectivos secretários municipais, dentre servidores que possuam conhecimentos nas áreas de educação, ciência ou tecnologia;

§ 2º - A escolha dos representantes descritos nos incisos II e III desta Lei se dará através de indicação das respectivas entidades;

§ 3º - A cada membro do CMIT, corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, que o substituirá no caso de eventuais impedimentos.

Art. 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT será escolhido através de eleição entre seus membros.

Art. 5º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita através de Decreto para um mandato de dois anos, permitida a recondução somente para um mandato consecutivo.

§ 1º - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.

§ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT poderão ser substituídos mediante solicitação dos Secretários Municipais ou entidades representativas, ao Prefeito Municipal.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT apresentará, anualmente, à Câmara Municipal relatório de suas atividades, disponibilizando-o para a comunidade em geral no Diário Oficial do Município.

Art. 7º - O Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I – O órgão de deliberação máxima é o Plenário;

II – As sessões ordinárias serão realizadas a cada bimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente, por requerimento da maioria de seus membros ou por solicitação do Prefeito;

III – Cada membro do Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT terá direito a único voto na sessão plenária;

IV – As decisões do Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate;

V – As decisões do Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT serão consubstanciadas em resoluções numeradas cronologicamente.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT.

Art. 9º - Caberá ao Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT, a elaboração do seu regimento interno nos termos da deliberação do seu colegiado.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – FMIT

Art. 10 - Fica instituído o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gestão dos recursos destinado ao desenvolvimento de ações visando:

I – Apoiar obras e instalações voltadas à inovação técnico-científica municipal;

II – Auxiliar projetos de aparelhamento de laboratórios e implantação de infra-estruturas técnico-científicas localizadas no Município de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

III – Apoiar projetos ou programas que tenham por finalidade o desenvolvimento científico e tecnológico;

Art. 11 - O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, a qual caberá a coordenação e execução de seus programas ou projetos.

Parágrafo Único – O controle e a avaliação dos projetos ou programas apoiados pelo Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT serão realizados de forma integrada pelas Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Fazenda e o Órgão de Controle Interno.

Art. 12 – Constituem recursos do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT:

I – Os consignados na lei orçamentária anual e nos seus créditos adicionais;

II – As doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

III – Repasses oriundos de convênios;

IV – Transferências voluntárias;

V – Os decorrentes de empréstimo;

VI – As receitas decorrentes das aplicações financeiras de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e

VII – Outras receitas.

Parágrafo Único – Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo fundo no exercício seguinte.

Art. 13 – A concessão de recursos do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT poderá se dar:

I – A fundo perdido, para instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;

II - Mediante apoio financeiro reembolsável; e

III – Mediante financiamento de risco.

§ 1º - Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias `a consecução de programas ou projeto de desenvolvimento tecnológico.

§ 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento tecnológico vedada sua utilização para custear despesas e encargos administrativos correntes de responsabilidade do Município ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração determinada.

§ 3º - Somente poderão receber recursos, aqueles proponentes que estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, aí incluídos o pagamento de impostos, as taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT.

§ 4º - As normas que regerão a operação do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, com base em proposta apresentada pelo Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT.

Art. 14 – Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT proposições que apresentarem mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, natureza e expressão econômica, social ou cultural e, que submetidos ao Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT obtiverem parecer favorável.

§ 1º - A avaliação do mérito técnico-científico, da pertinência sócio-econômica dos projetos e da capacitação profissional dos proponentes será realizada por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação.

§ 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que submeterem ao Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT projetos portadores de mérito técnico-científico, de interesse para o desenvolvimento da municipalidade mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais.

Art. 15 – Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio recebido do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT quando da divulgação dos projetos e das atividades e dos respectivos resultados.

Art. 16 - Os resultados ou ganhos financeiros resultantes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos, gerados em razão da execução de projetos e atividades levados a cabo com recursos do Município, serão revertidos total ou parcialmente em favor do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT, de acordo com o que especificar o contrato ou convênio previamente estabelecido.

Art. 17 – As despesas decorrentes, da presente Lei, serão atendidas através de verba própria do orçamento que, em acordo necessário, será suplementada.

Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 09 de setembro de 2003.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito de Piraí - RJ

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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