LEI n° 701 de 25 de setembro de 2003.
Cria, na Estrutura administrativa municipal, o título de "Defensor do Interesse Público".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado, na estrutura administrativa municipal, o título de "Defensor do Interesse Público", a ser conferido, anualmente, aos servidores integrantes de cada uma das Secretarias Municipais, por seu destaque laboral em favor da coletividade.
§ 1º - A escolha do servidor que representará a Secretaria de sua lotação, será feita pelos integrantes da própria Secretaria, através de processo eletivo organizado pelo Secretário Municipal correspondente.
§ 2º - As eleições serão realizadas no dia 10 de outubro de cada ano e o título será entregue aos servidores eleitos, em Sessão Solene, no recinto da Câmara Municipal de Piraí, às 19:00 horas, no dia 26 de outubro do mesmo ano da eleição.
§ 3º - Será considerado eleito, por cada Secretaria, o servidor que obtiver maior votação.
§ 4º - Os Servidores escolhidos por seus companheiros de lotação terão lançados, em suas Certidões de Tempo de Serviço, as anotações constantes do Título que lhe foi conferido.
Art. 2º - As Secretarias que tiverem, em seus quadros funcionais, menos de 10 (dez) servidores serão unidas à Procuradoria Municipal para eleição de um único membro que as representará.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Promoção Social terá a incumbência de divulgar, organizar, conscientizar os servidores e apurar os resultados finais das eleições, de forma que os nomes dos eleitos sejam apresentados ao Prefeito Municipal no prazo máximo de 10(dez) dias após as eleições.
Art. 4º - Aplicam-se as disposições desta Lei, aos servidores do Poder Legislativo Municipal, cabendo à Secretaria de Promoção Social, comunicar a seu Presidente, o resultado do pleito que elegeu o representante da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A escolha do servidor que representará o Poder Legislativo, será feita pelos integrantes do próprio Poder Legislativo, através de processo eletivo organizado pela Diretora de Secretaria da Câmara Municipal de Piraí.
Art. 5º - O Prefeito Municipal poderá, por Decreto, complementar omissões que não tenham sido previstas na presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 08 de outubro de 2003.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito de Piraí - RJ
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