LEI Nº 702 de 09 de outubro de 2003.
Institui o Sistema de Controle Interno no Município de Pirai e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído no Município o Sistema de Controle Interno para exercer a fiscalização das contas públicas, nos termos estabelecidos pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 144 da Lei Orgânica Municipal e parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - Na forma do caput deste artigo, o Sistema de Controle Interno será exercido de forma integrada pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como pelas Autarquias e Fundações, cabendo a consolidação das informações à Coordenadoria de Controle Interno.
Art. 2º - O Sistema de Controle Interno tem por finalidade:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo, participando da elaboração do orçamento do Município, bem como fiscalizando sua execução;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
Art. 3º - Em razão do disposto no art. 1º desta Lei fica criada a Coordenadoria de Controle Interno que ficará diretamente subordinada ao Prefeito Municipal e, compreenderá em sua estrutura, as seguintes unidades:
- Divisão de Auditoria Interna
- Divisão de Avaliação de Gestão e Normatização.
Art. 4º - As atribuições da Coordenadoria criada no artigo precedente, compreenderá o seguinte:
I – orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do Sistema de Controle Interno;
II – supervisionar tecnicamente e fiscalizará as atividades do Sistema;
III – fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
IV - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, de concessionários, permissionários e prestadores de serviços públicos;
V - analisar as prestações de contas, e quando necessário proceder tomada de contas dos agentes dos órgãos da Administração Direta, dos responsáveis por gestão de Fundos Especiais, bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
VI - controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela Administração Direta;
VII - verificar o cumprimento dos convênios e contratos que o Município mantém com entidades governamentais e privadas, com ou sem fins lucrativos;
VIII - fiscalizar regularmente as licitações, concessões, permissões e terceirizações de serviços públicos, e, ainda, quaisquer atos que importem em reconhecimento de dívida, mesmo que não relacionadas a contratos, ou a atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
IX - realizar inspeções, verificações e perícias, objetivando preservar o patrimônio público municipal;
§ 1º - São atribuições da Divisão de Auditoria Interna:
I - promover a verificação dos valores na Tesouraria e as devidas conciliações bancárias, efetuando sua tomada de contas sempre que for necessário;
II - controlar prazos dos contratos e convênios celebrados com o Município;
III - emitir parecer e certificado de auditoria, concernentes às prestações de contas analisadas;
IV - emitir relatório sobre a execução orçamentária ao final de cada exercício financeiro;
V - emitir relatório sobre a avaliação dos programas de governo em relação ao Plano Plurianual;
VI - assegurar o cumprimento das normas e padrões estabelecidos para o perfeito desempenho da atividade de controle;
VII - examinar, conferir e instruir os processos de pagamento, impugnando-os quando não estiverem revestidos das formalidades legais, inclusive aqueles sob regime de adiantamento de despesas;
VIII - fiscalizar a atualização das informações sobre a contabilidade, financeira, patrimonial e orçamentária do Município de Piraí;
IX – manter o controle dos processos de pagamento de subvenções, auxílios e contribuições;
X- analisar e controlar os prazos de aplicação e comprovação de adiantamentos e suprimentos de fundos, bem como examinar os documentos comprobatórios.
XI - promover a apuração de irregularidades, nos termos da legislação vigente;
XII - desempenhar outras atribuições afins;
§ 2º – São atribuições da Divisão de Avaliação de Gestão e Normatização:
I - preencher mensalmente, nos prazos estipulados, os demonstrativos de acompanhamento da efetiva arrecadação das receitas e despesas realizadas;
II - promover estudos periódicos sobre o comportamento da receita e da despesa;
III – analisar os relatórios resumidos da execução orçamentária e relatório de gestão fiscal, observando os prazos definidos em lei;
IV - assessorar o Coordenador do Município na formulação e implantação de instruções normativas com vistas a melhorar e aprimorar os procedimentos;
V - exercer a coordenação geral das atividades relativas a recebimento, guarda, transferências de bens e valores pertencentes ao Município;
VI - acompanhamento e análise da execução orçamentária;
VII - exercer a orientação e direção dos serviços sob sua responsabilidade e promover seu aperfeiçoamento, visando racionalizar métodos e agilizar os procedimentos;
VIII - zelar pela fiel observância e execução dos procedimentos pertinentes a área de atuação do controle interno;
IX - desempenhar outras atribuições afins;
Art. 5º – Para atender o disposto nesta Lei, ficam criados os seguintes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal:
-
Nº
C A R G O
SÍMBOLO
VENCIMENTO
01
Coordenador de Controle Interno
Nível de Secretário
R$ 3.310,03
01
Chefe de Divisão de Auditoria Interna
CC 1
R$ 2.049,09
01
Chefe de Divisão de Avaliação de Gestão e Normatização
CC 1
R$ 2.049,09
Art. 6º - Os cargos criados no artigo anterior, para serem preenchidos, obedecerão aos seguintes requisitos:
I – COORDENADOR DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO:
a) - possuir nível superior com graduação em Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito;
b) - idoneidade moral e reputação ilibada;
c) - conhecimentos na área de administração pública.
II – CHEFE DE DIVISÃO DE AUDITORIA INTERNA:
a) - ser graduada em Ciências Contábeis,
b) - possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade;
c) - idoneidade moral e reputação ilibada;
d) - conhecimentos na área de auditoria interna e administração pública.
III – CHEFE DE DIVISÃO DE AVALIAÇÃO DE GESTAO E NORMATIZAÇÃO:
a) – possuir nível superior;
b) – idoneidade moral e reputação ilibada;
c) - conhecimentos na área de administração pública.
Art. 7º - Fica ressalvada a contratação de empresas de auditoria e ou consultoria, objetivando auxiliar os trabalhos específicos de controle interno.
Art. 8º - O Procurador Geral do Município designará um assessor jurídico para auxiliar tecnicamente a Coordenadoria de Controle Interno nos assuntos a ela pertinentes.
Art. 9º – Para poder levar a bom termo o seu trabalho e obter um desempenho de adequado nível profissional, os agentes públicos do Controle interno deverão ter livre acesso a todo e qualquer local, processos, documentos, registros, relatórios e pessoas ligadas ao trabalho sob exame, observando-se as disposições legais pertinentes.
Art. 10 – Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes da Coordenadoria de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às suas atividade sob pena de responsabilidade.
§1º- Para o desempenho das suas atribuições, o Coordenador de Controle Interno do Município poderá requisitar documentos aos órgãos do Poder Executivo, determinando-se prazo para resposta, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 11 – Para efeito de controle, dentro de suas atribuições é facultado ao Coordenador do Sistema de Controle Interno, impugnar mediante representação ao responsável, quaisquer ato de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional programática do Orçamento do Município.
Art. 12 – È vedada a nomeação para o exercício de cargo de confiança na Coordenadoria de Controle Interno de pessoas que tenham sido:
I – responsáveis por atos julgados irregulares de forma definitiva pelo TCU ou TCE;
II – julgadas comprovadamente culpadas em processos administrativos, por ato lesivo ao patrimônio público municipal.
Art. 13 – As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será suplementada.
Art. 14 - Em sendo necessário, para o pleno funcionamento do Sistema de Controle Interno, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regular através do Decreto as normas referentes a aplicação desta Lei.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos V a XV do art. 13 da Lei nº 501/98 e as expressões “na área de Controle Interno” e “Assessoria de Controle Interno” contida no § 2º do art. citado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de outubro de 2003.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito de Piraí – RJ.
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