LEI N° 711, de 09 de dezembro de 2003.
Prorroga o prazo de isenção de tributos municipais incidentes sobres serviços de hotelaria.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica prorrogado, por mais de 05(cinco) anos, a isenção de tributos municipais incidentes sobre serviços de hotelaria, estabelecidos na Lei Municipal n° 318, de 17 de março de 1992 e prorrogado, por igual período, pela Lei Municipal n° 472, de 02 de outubro de 1997.
Art. 2° - O benefício da isenção ora outorgada, limitar-se-á a microempresas e empresas de pequeno porte, segundo definição que figura na Lei Municipal n° 336, de 08 de dezembro de 1992.
Art. 3° - Ficam mantidos os demais termos da Lei Municipal n° 318, de 1992, citada no artigo 1°, que não tenham sido alterados por este diploma.
Art. 4° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, no entanto, seus efeitos a partir do término do prazo estabelecido na Lei 472, de 02 de outubro de 1997.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 16 de dezembro de 2003.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito de Piraí - RJ
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