LEI Nº 713, de 11 de fevereiro de 2004.
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar com encargos, à sociedade comercial denominada LABORATÓRIO BRAVET LTDA. empresa estabelecida na Rua Visconde Santa Cruz, 276, Engenho Novo –Rio de Janeiro RJ, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 42.486.076/0001-19, , atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, sob o nº 000012755163 aos 04.10.2002, áreas de terra com 40.517,42m² e 22.351,38m², situadas no 3º Distrito do Município de Piraí, localizadas na margem da Rodovia Presidente Dutra - BR-116 (no sentido São Paulo - Rio), desmembradas de maior porção que integra o patrimônio municipal, e que foram adquiridas através de desapropriação, com registro no Cartório do 1º Ofício de Notas desta Cidade e Comarca, nas matrículas nº 3367, fls. 138, livro 2T e nº 3368, fls.139, livro 2T em 06/12/2001.
Parágrafo único - As áreas a serem alienadas, descritas a seguir, para efeito da doação ora autorizada, foram objeto de desmembramento administrativo, também, registrado no Registro de Imóveis.
“Área” B2 “composta de 40.517,42m² , que assim se caracteriza”:
- Frente medindo 63,19m (sessenta e três metros e dezenove centímetros), mais 19,12m para a Estrada PI-22, lado esquerdo medindo 108,00m (cento e oito metros) para área B1, lado direito medindo 263,78m (duzentos e sessenta e três metros e setenta e oito centímetros) para Área B3, fundos medindo 228,94m (duzentos e vinte e oito metros e noventa e quatro centímetros), mais 84,90m (oitenta e quatro metros e noventa centímetros), mais 110,18m (cento e dez metros e dezoito centímetros) para área não edificante.
“Área” B3-A “composta de 22.351,38m², que assim se caracteriza”:
- Frente medindo 220,54m para PI-22; lado direito medindo 91,74m confrontando com o lote B3-B; fundos medindo 102,82m confrontando com área não edificante; lado esquerdo medindo 263,78m confrontando com área B2, fechando a poligonal.
Artigo 2º - A escritura de doação que formalizará a alienação em favor da sociedade industrial mencionada no artigo 1º, conterá a inscrição integral desta Lei e consignará as seguintes obrigações para as partes contratantes, além de outras que forem, em atendimento ao interesse público, estabelecidas pelo Prefeito Municipal.
I - MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação dos imóveis, e de outras vantagens que puderem ser concedidas pelo Poder Executivo, dentro de sua limitação e competência, se obriga ainda à concessão dos incentivos abaixo listados, destinados, exclusivamente, em benefício da implantação e construção do parque industrial da empresa donatária, a saber:
a) Redução de tributos nas seguintes condições:
a.1) IPTU – fica estabelecida a fixação de alíquota diferenciada e progressiva para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, iniciando-se com 0,1% nos primeiros 3 anos; passando a 0,2% durante o 4o, 5o e 6o ano; 0,3% durante o 7o e 8o ano; 0,4% durante o 9o e 10o ano, voltando-se à alíquota normal estabelecida em lei a partir do 10o ano.
a.2) ISS – fica estabelecida alíquota diferenciada de 1,5% para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, somente para construção civil.
b) Assessoramento e parceria na busca de incentivos Estaduais e Federais.
c) Tratamento isonômico com relação à vantagens e incentivos concedidos a outras empresas privadas, que porventura venham se instalar no Município, obedecidos os princípios estabelecidos para implementação destas.
d) Implementação das obras necessárias à instalação de rede elétrica e telefônica, de acordo com demanda de carga solicitada, bem como, de rede de água potável e de esgoto, até as proximidades dos imóveis, visando atender às normas técnicas exigidas pelo projeto, e para o regular funcionamento da empresa.
II - DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte:
a) submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Piraí os projetos arquitetônicos e civis das construções a serem levadas a efeito nos imóveis doados.
b) executar as instalações de uso operacional, segundo cronograma físico a ser apresentado, discutido e aprovado pelas partes, compatível com as etapas das obras e os respectivos cronogramas.
c) observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes às condições de higiene, segurança e meio ambiente.
d) responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros ou ao Município, em decorrência de sua ação ou omissão.
e) não modificar, ampliar ou restringir o projeto, sem prévia aprovação dos órgãos competentes do Município.
f) utilizar os terrenos exclusivamente para o fim indicado e estabelecido, como objetivo, no contrato social da donatária.
g) responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma da legislação aplicável.
h) cumprir o encargo da implantação e iniciar suas atividades em até 24 meses após serem implementadas as obrigações assumidas pelo Município no inciso I deste artigo, podendo utilizar período de carência de mais 06 meses, após o termo final do prazo acima, caso necessário.
i) assegurar, até um ano do início de suas atividades, a geração de 100(cem) empregos diretos.
Artigo 3º - Os imóveis doados e as construções e benfeitorias levadas a efeitos no mesmo, reverterão ao patrimônio do Município se a donatária paralisar, definitivamente e sem motivação, suas atividades, observado o disposto no § 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93.
§ 1º - Caso a paralisação se dê por força maior, caso fortuito por fato ou ato de governo, ou outros motivos justificáveis a juízo do Município, que impeçam, restrinjam ou inviabilizem a atividade normal desenvolvida nas unidades instaladas nos imóveis, as partes se comporão no sentido de serem resguardados os direitos e interesses recíprocos.
§ 2º -Em caso de necessidade de composição dos interesses de que trata o parágrafo anterior, cumpridos todos os encargos estabelecidos no inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado à donatária o direito de manter a propriedade dos imóveis doados, bastando, que para tanto, indenize o Município referente aos valores gastos com a desapropriação da área e pelas melhorias de infra estrutura nela introduzidas, cujos valores deverão ser atualizados pelos índices da inflação, em espécie, à vista ou em até 24 vezes, com juros de 6% ao ano, ficando o imóvel incorporado definitivamente ao patrimônio da donatária.
§ 3º - Decorridos mais de 10 (dez) anos, após o início das atividades da donatária, com o cumprimento integral de todos os encargos elencados no inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado a mesma, o direito de manter a propriedade dos imóveis, bastando, para tanto, que indenize o Município na forma descrita no parágrafo anterior.
Artigo 4º - Fica expressamente vedado à donatária alienar os imóveis doados e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem como locá-los, ceder o seu uso ou dá-los em comodato, exceto para fins de prestação de garantia real, tais como, hipoteca, caução, enfiteuse, que se fizerem necessárias para a liberação de financiamento destinado a construção do parque industrial, observadas as disposições legais contidas no § 5º do artigo 17 da Lei 8.666/93.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será suplementada.
Artigo 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 689, de 26 de junho de 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 13 de fevereiro de 2004.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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