LEI Nº 723, de 13 de abril de 2004.
Institui o Projeto “Agente Social” no Município, objetivando a integração de jovens nos meios social, educacional, profissional e cultural da municipalidade, dando, inclusive, outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Projeto “Agente Social”, cujo objetivo precípuo é o de integrar, amplamente, nos meios social, educacional, profissional e cultural da municipalidade, menores de ambos os sexos, com faixa etária entre 15 e 17 anos, alfabetizados, oriundos de famílias com renda percapta de até meio salário mínimo mensal.
Parágrafo Único – Para ser integrado no Projeto “Agente Social”, o menor terá que residir, com sua família, no Município de Piraí-RJ.
Artigo 2º - Os menores serão inseridos no Projeto “Agente Social”, após seleção e avaliação a que se submeterão na Secretaria Municipal de Promoção Social.
Artigo 3º - O número de vagas no Projeto “Agente Social” será de 30 (trinta), devidamente distribuído entre as comunidades que integram o Município de Piraí.
Artigo 4º - O menor, inserido no Projeto “Agente Social” poderá estagiar, nos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, pelo período máximo de 12 meses, com carga diária máxima de 6 horas, sem prejuízo de seus estudos na Escola Formal, em atividades práticas que sejam compatíveis com suas habilidades pessoais.
Artigo 5º - Ao menor submetido ao estágio, sempre supervisionado por quem de direito, será ofertado, mensalmente, a título de incentivo e gratificação, a importância de um salário mínimo a nível federal.
Artigo 6º - O menor só poderá ser incluído no Projeto quando, formalmente, autorizado por seus responsáveis legais.
Artigo 7 - As Normas e Diretrizes necessárias à implantação, funcionamento e gerenciamento do Projeto Agente Social se encontram disciplinadas no Anexo Único da presente Lei, dela fazendo parte integrante.
Artigo 8º - As despesas decorrentes, da presente Lei, serão atendidas através de verba própria do orçamento que, em sendo necessário, será suplementada.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de abril de 2004.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito de Piraí-RJ.
ANEXO ÚNICO
I - IDENTIFICAÇÃO
TÍTULO DO PROJETO:
Agente de Desenvolvimento Social do Município de Piraí
OBJETO:
Capacitação de 30 (trinta) jovens residentes no Município de Piraí, faixa etária de 15 a 17 anos.
ÓRGÃO PROPONENTE:
Prefeitura Municipal de Piraí
Telefone: (24) 2431-1300
Endereço: Praça Getúlio Vargas s/nº - Centro
ÓRGÃO / ENTIDADE EXECUTORA:
Secretaria Municipal de Promoção Social
Telefone: (24) 2431-1943
Endereço: Rua Santos Dumont nº.: 156 Centro CEP 27.175 - 000
Centro de Apoio ao Trabalhador Mariana Neves Dornelles
E-mail: prosocial@piraí.rj.gov.br
II – JUSTIFICATIVA
Considerando-se que a Emenda Constitucional nº.: 020 buscou definir uma proposta de ocupação para adolescentes de 15 a 17 anos em situação de risco e vulnerabilidade social , que não configure trabalho, mas que possibilite, de fato, sua permanência no sistema educacional e proporcione experiências práticas que o preparem para futuras inserções no mercado de trabalho;
Justifica-se a implantação do Projeto Agente de Desenvolvimento Social do Município de Piraí.
III – objetivos
GERAIS
- assistir a trinta jovens de famílias de baixa renda em situação de risco social, viabilizando a sua inclusão na vida social e comunitária;
ESPECÍFICOS
- criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema de ensino;
- promover sua integração à família, comunidade e à sociedade;
- desenvolver ações que oportunizem o protagonismo juvenil;
- preparar o jovem para atuar como agente de transformação e desenvolvimento de sua comunidade;
- contribuir para a diminuição dos índices de violência, uso de drogas, DST/HIV, gravidez não planejada;
- desenvolver ações que facilitem sua integração e interação, quando da sua inserção no mundo de trabalho.
IV - METODOLOGIA
O Projeto Agente de Desenvolvimento Social do Município de Piraí, que tem como gestor local a Secretaria Municipal de Promoção Social, destina-se ao atendimento de trinta adolescentes, residentes no Município de Piraí com faixa etária situada de 15 a 17 anos de idade, em situação de risco social, oriundos de famílias de baixa renda e vulnerabilidade social, pelo período de um ano.
Os Agentes Sociais serão selecionados pela Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Promoção Social através de análise da situação social. Os candidatos para a seleção deverão cadastrar-se tendo em vista o Edital de Seleção.
Será dada prioridade aos adolescentes que estejam fora da escola, egressos de programas sociais, que se atribui o cometimento de atos infracionais (egressos ou em liberdade assistida), estejam sob medida protetiva (artigo 101 ECA) e oriundos de programas de atendimento a situação de exploração sexual.
Centralizado na família, o Projeto Agente Social proporcionará atividades sócio-educativas com os jovens, objetivando o fortalecimento dos vínculos familiares.
O atendimento às famílias se dará de forma individual e grupal com previsão de uma reunião mensal com todo o grupo de responsáveis.
Os jovens receberão capacitação diária, coordenada por um instrutor para o seu desenvolvimento social pleno. O valor da bolsa mensal da instrutora é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). Os Agentes Sociais receberão uma bolsa-auxílio no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais. Todo o custeio do projeto ficará a encargo da Prefeitura Municipal de Piraí.
A capacitação teórica terá a duração de 06 (seis) meses. As atividades serão desenvolvidas através de palestras, dinÂmicas de grupos, vídeo-aulas etc. Os temas abordados buscarão estimular o jovem na construção de seu Projeto Social como agente de transformação capaz de atuar na comunidade na área da cidadania.
Compreende a carga horária mínima de 300 (trezentas horas) e a prática compreende o período de 06 (seis) meses será desenvolvida em campo nas comunidades com supervisão e presença do Instrutor. Após a sua adesão ao Projeto, será exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento). O não cumprimento da carga horária diária, atrasos freqüentes, baixo rendimento escolar, conduta não condizente com o Projeto, poderão ocasionar o seu desligamento.
As demais Secretarias Municipais serão parceiras no desenvolvimento das atividades dando suporte técnico necessário em questões específicas a exemplo: assistência médica.
V – MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
O Projeto Agente de Desenvolvimento Social do Município de Piraí será avaliado mensalmente através de reuniões técnicas da equipe, da equipe com instrutor, com os jovens e familiares.
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