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Leis Ordinárias
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LEI Nº 723, de 13 de abril de 2004.

 

Institui o Projeto “Agente Social” no Município, objetivando a integração de jovens nos meios social, educacional, profissional e cultural da municipalidade, dando, inclusive, outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Projeto “Agente Social”, cujo objetivo precípuo é o de integrar, amplamente, nos meios social, educacional, profissional e cultural da municipalidade, menores de ambos os sexos, com faixa etária entre 15 e 17 anos, alfabetizados, oriundos de famílias com renda percapta de até meio salário mínimo mensal.

Parágrafo Único – Para ser integrado no Projeto “Agente Social”, o menor terá que residir, com sua família, no Município de Piraí-RJ.

 

 

Artigo 2º - Os menores serão inseridos no Projeto “Agente Social”, após seleção e avaliação a que se submeterão na Secretaria Municipal de Promoção Social.

Artigo 3º - O número de vagas no Projeto “Agente Social” será de 30 (trinta), devidamente distribuído entre as comunidades que integram o Município de Piraí.

Artigo 4º - O menor, inserido no Projeto “Agente Social” poderá estagiar, nos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, pelo período máximo de 12 meses, com carga diária máxima de 6 horas, sem prejuízo de seus estudos na Escola Formal, em atividades práticas que sejam compatíveis com suas habilidades pessoais.

Artigo 5º - Ao menor submetido ao estágio, sempre supervisionado por quem de direito, será ofertado, mensalmente, a título de incentivo e gratificação, a importância de um salário mínimo a nível federal.

 

 

Artigo 6º - O menor só poderá ser incluído no Projeto quando, formalmente, autorizado por seus responsáveis legais.

 

 

Artigo 7 - As Normas e Diretrizes necessárias à implantação, funcionamento e gerenciamento do Projeto Agente Social se encontram disciplinadas no Anexo Único da presente Lei, dela fazendo parte integrante.

 

Artigo 8º - As despesas decorrentes, da presente Lei, serão atendidas através de verba própria do orçamento que, em sendo necessário, será suplementada.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de abril de 2004.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito de Piraí-RJ.

ANEXO ÚNICO

I - IDENTIFICAÇÃO

TÍTULO DO PROJETO:

Agente de Desenvolvimento Social do Município de Piraí

OBJETO:

Capacitação de 30 (trinta) jovens residentes no Município de Piraí, faixa etária de 15 a 17 anos.

ÓRGÃO PROPONENTE:

Prefeitura Municipal de Piraí

Telefone: (24) 2431-1300

Endereço: Praça Getúlio Vargas s/nº - Centro

ÓRGÃO / ENTIDADE EXECUTORA:

Secretaria Municipal de Promoção Social

Telefone: (24) 2431-1943

Endereço: Rua Santos Dumont nº.: 156 Centro CEP 27.175 - 000

Centro de Apoio ao Trabalhador Mariana Neves Dornelles

E-mail: prosocial@piraí.rj.gov.br

II – JUSTIFICATIVA

Considerando-se que a Emenda Constitucional nº.: 020 buscou definir uma proposta de ocupação para adolescentes de 15 a 17 anos em situação de risco e vulnerabilidade social , que não configure trabalho, mas que possibilite, de fato, sua permanência no sistema educacional e proporcione experiências práticas que o preparem para futuras inserções no mercado de trabalho;

Justifica-se a implantação do Projeto Agente de Desenvolvimento Social do Município de Piraí.

III – objetivos

GERAIS

- assistir a trinta jovens de famílias de baixa renda em situação de risco social, viabilizando a sua inclusão na vida social e comunitária;

ESPECÍFICOS

- criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema de ensino;

- promover sua integração à família, comunidade e à sociedade;

- desenvolver ações que oportunizem o protagonismo juvenil;

- preparar o jovem para atuar como agente de transformação e desenvolvimento de sua comunidade;

- contribuir para a diminuição dos índices de violência, uso de drogas, DST/HIV, gravidez não planejada;

- desenvolver ações que facilitem sua integração e interação, quando da sua inserção no mundo de trabalho.

IV - METODOLOGIA

O Projeto Agente de Desenvolvimento Social do Município de Piraí, que tem como gestor local a Secretaria Municipal de Promoção Social, destina-se ao atendimento de trinta adolescentes, residentes no Município de Piraí com faixa etária situada de 15 a 17 anos de idade, em situação de risco social, oriundos de famílias de baixa renda e vulnerabilidade social, pelo período de um ano.

Os Agentes Sociais serão selecionados pela Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Promoção Social através de análise da situação social. Os candidatos para a seleção deverão cadastrar-se tendo em vista o Edital de Seleção.

Será dada prioridade aos adolescentes que estejam fora da escola, egressos de programas sociais, que se atribui o cometimento de atos infracionais (egressos ou em liberdade assistida), estejam sob medida protetiva (artigo 101 ECA) e oriundos de programas de atendimento a situação de exploração sexual.

Centralizado na família, o Projeto Agente Social proporcionará atividades sócio-educativas com os jovens, objetivando o fortalecimento dos vínculos familiares.

O atendimento às famílias se dará de forma individual e grupal com previsão de uma reunião mensal com todo o grupo de responsáveis.

Os jovens receberão capacitação diária, coordenada por um instrutor para o seu desenvolvimento social pleno. O valor da bolsa mensal da instrutora é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). Os Agentes Sociais receberão uma bolsa-auxílio no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais. Todo o custeio do projeto ficará a encargo da Prefeitura Municipal de Piraí.

A capacitação teórica terá a duração de 06 (seis) meses. As atividades serão desenvolvidas através de palestras, dinÂmicas de grupos, vídeo-aulas etc. Os temas abordados buscarão estimular o jovem na construção de seu Projeto Social como agente de transformação capaz de atuar na comunidade na área da cidadania.

Compreende a carga horária mínima de 300 (trezentas horas) e a prática compreende o período de 06 (seis) meses será desenvolvida em campo nas comunidades com supervisão e presença do Instrutor. Após a sua adesão ao Projeto, será exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento). O não cumprimento da carga horária diária, atrasos freqüentes, baixo rendimento escolar, conduta não condizente com o Projeto, poderão ocasionar o seu desligamento.

As demais Secretarias Municipais serão parceiras no desenvolvimento das atividades dando suporte técnico necessário em questões específicas a exemplo: assistência médica.

V – MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

O Projeto Agente de Desenvolvimento Social do Município de Piraí será avaliado mensalmente através de reuniões técnicas da equipe, da equipe com instrutor, com os jovens e familiares.

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

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