LEI Nº 731, de 06 de maio de 2004.
Cria o cargo de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica criado o cargo de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único – O exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Artigo 2º - O cargo de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pela execução de ações do Programa de Saúde da Família nas atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletiva, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 3º - O Agente Comunitário de Saúde, deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo:
I – residir na área da comunidade em que atuar;
II – haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;
III – haver concluído o ensino fundamental.
Artigo 4º - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde na sua área de atuação:
I – utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade de sua atuação;
II – executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
III – registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV – estimular a participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida;
V – realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
VI – participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor Saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;
VII – desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde.
Art. 5º - O cargo de Agente comunitário de Saúde, será provido de 52 (cinqüenta e duas) vagas, ao qual será conferida carga horária de 44(quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 6º - Fica estipulado em R$ 424,19 o vencimento mensal do cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei correrão pela verba própria do orçamento vigente que, em sendo necessário, será suplementada.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de maio de 2004.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito de Piraí-RJ.
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