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Leis Ordinárias
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LEI Nº 731, de 06 de maio de 2004.

 

Cria o cargo de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º - Fica criado o cargo de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.

Parágrafo Único – O exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Artigo 2º - O cargo de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pela execução de ações do Programa de Saúde da Família nas atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletiva, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 3º - O Agente Comunitário de Saúde, deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo:

I – residir na área da comunidade em que atuar;

II – haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;

III – haver concluído o ensino fundamental.

 

Artigo 4º - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde na sua área de atuação:

– utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade de sua atuação;

II – executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva;

III – registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV – estimular a participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida;

V – realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

VI – participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor Saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;

VII – desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde.

Art. 5º - O cargo de Agente comunitário de Saúde, será provido de 52 (cinqüenta e duas) vagas, ao qual será conferida carga horária de 44(quarenta e quatro) horas semanais.

Art. 6º - Fica estipulado em R$ 424,19 o vencimento mensal do cargo de Agente Comunitário de Saúde.

Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei correrão pela verba própria do orçamento vigente que, em sendo necessário, será suplementada.

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de maio de 2004.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito de Piraí-RJ.

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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