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Leis Ordinárias
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LEI Nº 735, de 06 de maio de 2004.

 

Cria o Conselho da Cidade do Município de Piraí e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica criado o Conselho da Cidade do Município de Piraí, que tem como finalidade a participação e integração dos setores públicos, privados e do conjunto da sociedade civil, na definição da política de ordenamento territorial.

  •  - O Conselho da Cidade do Município de Piraí é um órgão auxiliar da Administração Pública.
  •  - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, definir o local de funcionamento do Conselho.

Art. 2º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí é um órgão consultivo, deliberativo e representativo, no âmbito das seguintes atribuições:

I – Garantir um pacto territorial e estabelecer compromissos entre os diversos segmentos representativos da sociedade;

II – Propor aos poderes públicos, diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política de desenvolvimento do Município;

III – Acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de ordenamento territorial, em especial as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de inclusão digital, de trânsito e de transportes e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

IV – Encaminhar aos poderes públicos, propostas referentes às normas de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação, pertinente ao desenvolvimento Municipal;

V – Emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

VI – Promover a cooperação entre o governo municipal e a sociedade civil, na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano e rural;

VII – Opinar, na esfera dos Poderes Executivo e Legislativo, Municipais, sobre anteprojetos de lei em elaboração, projetos de lei em tramitação e ou programas que versem sobre a política de desenvolvimento do Município;

VIII – Tomar providências cabíveis ao conhecer, através dos cidadãos ou diretamente pelos Conselheiros, ou ainda pelos poderes públicos, a respeito de empreendimentos que interfiram de forma impactante nas zonas rurais e urbanas da cidade, analisar e emitir parecer, para posterior encaminhamento ao órgão competente;

IX – Integrar os objetivos e ações dos vários setores do Poder Público Municipal e da iniciativa privada, que atuem nas questões urbanas e rurais;

X – Propor à Administração Municipal, medidas e normas para implementação, acompanhamento, avaliação e revisão, se necessárias, do Plano Diretor de ordenamento urbano e rural;

XI – Opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela sociedade civil e pelos poderes públicos, relativos à política de desenvolvimento urbano e rural;

XII – Representar, documentar e encaminhar aos órgãos competentes, para providências, dentro da legislação em vigor, informações sobre quaisquer ocorrências que estejam ou venham a trazer danos, ou impacto na estrutura urbana, na circunscrição do Município;

XIII – Acompanhar as ações conseqüentes de ocorrências provocadas por fenômenos naturais ou não, que suscitem do poder público, a decretação de estado de alerta ou de calamidade pública.

Art. 3º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí terá a seguinte estrutura:

I - Comissão Coordenadora;

II - Comissão Técnica;

III - Câmaras Temáticas;

IV - Plenário.

Art. 4º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí terá os seguintes membros:

I - 18 (dezoito) Representantes dos Poderes Públicos, Executivo e Legislativo, municipais, sendo, 15 (quinze) para o Executivo e 3 (três) para o Legislativo;

II – 3 (três) Representantes do Poder Judiciário, da Polícia Civil e da Polícia Militar;

 

III – 18 (dezoito) Representantes das Associações de Moradores de Bairros e Distritos.

IV - 11 (onze) Representantes das Ongs, Entidades Profissionais e de Classe, Acadêmicas e de Pesquisa.

– 6 (seis) Representantes de Operadores e Concessionários de Serviços Públicos.

 

VI – 6 (seis) Representantes de Empresas Relacionadas à Produção e ao Financiamento do Desenvolvimento Urbano.

VII – 2 (dois) Representantes dos Trabalhadores através das suas Entidades Sindicais:

VIII – 6 (seis) Representantes das Indústrias.

  •  - A cada membro do Conselho, corresponderá um suplente.
  •  - A Comissão Coordenadora será eleita pelos membros do Conselho, em votação a ser realizada na primeira reunião de trabalho de cada mandato.
  •  - Após a indicação formal dos representantes por suas respectivas instituições, no prazo que for solicitado, os membros do Conselho serão nomeados mediante decreto do Prefeito Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, por uma única vez.
  • 4º- O Conselho da Cidade reunir-se-á, ordinariamente, seis vezes por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pela Comissão Coordenadora, ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
  •  - Perderá o mandato de membro efetivo do Conselho, aquele que faltar à duas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou alternadas e após notificação, for reincidente.

Art. 5º – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) do Plenário.

Art. 6º - O exercício do mandato de membro do Conselho da Cidade do Município de Piraí, constitui serviço público relevante e será exercido, gratuitamente.

Art. 7º - A Prefeitura Municipal dotará o Conselho dos recursos materiais e financeiros, incluídos em previsão orçamentária, necessários ao seu funcionamento, não excluindo-se, eventuais contribuições das demais Instituições, alocadas no Fundo de Desenvolvimento do Município.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pela verba própria do orçamento em vigor, que, se necessário, será suplementada.

Art. 9º - No prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei, o Conselho da Cidade do Município de Piraí apresentará ao Prefeito Municipal, seu Regimento Interno, para os efeitos legais.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário

PREFITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de maio de 2004.

 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito de Piraí-RJ.

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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