LEI Nº 736, de 06 de maio de 2004.
Determina ao Fundo de Previdência do Município de Piraí, encaminhar relatório sobre aplicações de recursos e outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica determinado que o Fundo de Previdência do Município de Piraí, encaminhará a Câmara Municipal de Piraí, trimestralmente, um relatório com informações onde conste às Instituições em que se encontram aplicados os recursos da Autarquia, a rentabilidade obtida no período, mês a mês e os saldos existentes com o resultado dos rendimentos.
Art. 2° -Deverá ainda, o Fundo de Previdência, encaminhar trimestralmente, relatório contendo as informações demonstrando mês a mês, o repasse dos valores provenientes das contribuições previdenciárias, objeto do desconto dos vencimentos dos servidores e da obrigação patronal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de maio de 2004.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito de Piraí-RJ.
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