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Leis Ordinárias
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LEI N° 742, de 08 de junho de 2004.

 

Mantém o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento de Piraí dando, inclusive, outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Fica mantida a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento de Piraí, órgão integrante da Administração Pública, estruturado pela Lei n° 396, de 13 de dezembro de 1994, alterado e mantido pela lei 452, de 20 de maio de 1997 e pela lei n° 605, de 27 de setembro de 2001, subordinado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de assessorar a Administração Municipal na execução do programa de Política Ambiental, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade em geral, na consecução de seus objetivos.

Art. 2° - O Conselho terá como sede as instalações do Centro de Convivência do parque de Exposições da Mata do Amador.

Art. 3° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente é consultivo, deliberativo e paritário, com as seguintes atribuições:

I – Opinar, na esfera dos Poderes Executivo e Legislativo, Municipais, sobre anteprojetos de lei em elaboração, projetos de lei em tramitação e ou programas que versem sobre a política ambiental;

II – Analisar e emitir parecer técnico sobre empreendimentos que possam provocar danos ao meio ambiente ou representar relevante sobrecarga na capacidade da infra-estrutura urbana;

III - Integrar os objetivos e ações dos vários setores do Poder Público Municipal e da iniciativa privada, instalada no município, que atuem nas questões ambientais;

IV – Propor à Administração Municipal, medidas e normas, para implementação, acompanhamento e avaliação, se necessária, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

V – Sugerir à Administração Municipal, a realização de eventos destinados a estimular a conscientização da comunidade local, sobre problemas ambientais e o conhecimento da legislação pertinente e discutir soluções alternativas pra gestão das questões ambientais do município, bem como outros temas referentes à política ambiental;

VI – Opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela sociedade civil e pelos poderes públicos, relativos à política ambiental e outros instrumentos de ação;

VII – Manter com órgãos da Administração Municipal, Estadual, Federal e outros, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos, relativos ao planejamento ambiental;

VIII – Representar, documentar e encaminhar aos órgãos competentes da Administração Municipal, Estadual e Federal para as providências que se fizerem necessárias, dentro da legislação em vigor, informações sobre quaisquer ocorrências que estejam ou venham a trazer danos, agressões e/ou impacto ao meio ambiente, na circunscrição do Município.

Art. 4° - O Conselho será integrado por membros representantes dos seguintes órgãos ou Entidades:

I – Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente

II – Divisão de Meio Ambiente

III – Secretaria Municipal de Educação e Cultura

IV – Divisão de Cultura

V – Secretaria Municipal de Planejamento

VI – Secretaria Municipal de Agricultura

VII – Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde

VIII – Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano

IX – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

X – Secretaria Municipal de Serviços Públicos

XI – Secretaria Municipal de Promoção Social

XII – Gabinete do Prefeito

XIII – Procuradoria Municipal

XIV – Poder Legislativo Municipal – Câmara Municipal

XV – CEDAE

XVI – LIGHT

XVII – EMATER

XVIII – Clubes de Serviço

XIX – Maçonaria

XX – Polícia Militar

XXI – Entidades Ambientalistas (devidamente registradas)

XXII – Sindicatos

XXIII – Pastoral da Criança

XXIV – 2 (dois) representantes das indústrias (instaladas no município)

XXV – 2 (dois) representantes das Associações de Moradores

XXVI – Peixe Sul.

  • 1° - A cada membro do Conselho, corresponderá um suplente.
  • 2° - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros do Conselho, em votação a ser realizada na primeira reunião de trabalho de cada mandato.
  • 3° - Após indicação formal dos representantes, por suas respectivas instituições, que assim procederem, no prazo que lhes for solicitado, os membros do Conselho serão nomeados mediante Decreto do Prefeito Municipal, para um mandato de dois anos, que poderá ser renovado.
  • 4° - O Conselho reunir-se-á ordinariamente 6 (seis) vezes ao ano, com a presença, de, pelo menos, metade mais um dos seus membros e extraordinariamente, mediante solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
  • 5° - Perderá o mandato de membro efetivo do Conselho, aquele que faltar, sem justificativa, a duas reuniões, (ordinárias ou extraordinárias), consecutivas, ou a 3 (três) reuniões alternadas.
  • 6° - Declarado vago o mandato do Conselheiro, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, ou às entidades civis, para que estes tomem as providências que se fizerem necessárias ao preenchimento da vaga.
  • 7° - O membro nomeado, em substituição a outro, que perdeu o mandato, completará o mandato do substituído.

Art. 5° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 6° - O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente constitui serviço público relevante e será exercido, gratuitamente.

Art. 7° - A Prefeitura Municipal dotará o Conselho dos recursos materiais e financeiros, incluídos em previsão orçamentária, necessários ao seu funcionamento.

Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para fazer face às despesas de funcionamento do Conselho.

Art. 9° - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pela verba própria do orçamento em vigor que, se necessário, será suplementada.

Art. 10 – No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, o Conselho Municipal de Meio Ambiente apresentará ao Prefeito Municipal, seu Regimento Interno, para publicação através de Decreto.

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 452, de 20 de maio de 1997 e 605, de 27 de setembro de 2001.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de junho de 2004.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito de Piraí – RJ

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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