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Leis Ordinárias
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LEI Nº 744, de 22 de junho 2004.

 

Mantém o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aperfeiçoa a estrutura existente, dando, inclusive, outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica mantida a criação do Conselho Tutelar, na forma da Lei 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2º - O Conselho é órgão não jurisdicional, permanente e autônomo, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente.

Art. 3º - Compete aos Conselheiros Tutelares:

I – atender as crianças e adolescentes e aplicar as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis e aplicar as medidas cabíveis a estes, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos e representar junto à Justiça, quando suas decisões forem injustificadamente descumpridas;

IV – encaminhar ao Ministério Público casas de infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

V – encaminhar ao Poder Judiciário os casos de competência deste;

VI – providenciar para que sejam cumpridas as medidas de proteção definidas pelo Poder Judiciário para o adolescente que cometer ato infracional;

VII – expedir as notificações nos casos de sua competência;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra programas de rádio e televisão, que contrariem o Princípio Constitucional de “respeito aos valores éticos e sociais da família” (art. 221 da Constituição Federal);

XI – levar ao Ministério Público casos que demandem ações judiciais de perda ou suspensão de pátrio poder;

XII – fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes que atuem no Município, em articulação com o Ministério Público;

XIII – é vedado, ao Conselho Tutelar, fornecer a qualquer título, atestados de idoneidade moral.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º - O Conselho será composto de 05 (cinco) membros com mandato eletivo de 03 (três) anos, permitida apenas uma recondução.

  • 1º - A recondução referida no caput deste artigo, consistirá na possibilidade do Conselheiro Tutelar participar, somente mais uma vez, de novo no processo de escolha, devendo, para tanto, se desincompatibilizar da respectiva função quinze dias após a publicação do edital de convocação da eleições.
  • 2º - Para cada Conselheiro Tutelar eleito haverá um suplente, que será convocado conforme a classificação obtida na votação.
  • 3º - Os suplentes não perceberão qualquer remuneração enquanto não forem convocados como membros efetivos do Conselho Tutelar.
  • 4º - A convocação dos suplentes será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA para o exercício do mandato em caso de afastamento ou vacância do cargo de Titular.
  • 5º - O exercício da função de Conselheiro Tutelar é considerado serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
  • 6º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA elaborar o Regimento Interno do Conselho Tutelar, que poderá ser alterado quando de sua instalação.

Art. 5º - Os Conselheiros Tutelares farão atendimento ao público das 8:30 horas às 17:30 horas, de segunda-feira a sexta-feira, durante o expediente da Secretaria Municipal de Promoção Social.

  • 1º - Aos sábados, domingos e feriados permanecerá de plantão domiciliar, pelo menos, um Conselheiro, com endereço fixo e telefone informado.
  • 2º - A divulgação de escala de serviço será feita, principalmente, nas Instituições relacionadas ao atendimento a Criança e ao Adolescente, devendo ser cientificado o Poder Judiciário e o Ministério Público com competência e atribuição, respectivamente, para a área de Infância e Juventude desta Comarca.
  •  - A carga horária de cada Conselheiro será de quarenta horas semanais, devendo ser cumprida 8 (oito) horas diárias.

Art. 6º - O Conselho Tutelar funcionará em sede própria, mantendo uma secretaria destinada a seu funcionamento, tendo à sua disposição, 01 (uma) linha telefonia fixa com acesso a Internet, 01 (uma) linha de telefonia celular, 01 (um) computador ligado “a Internet e um veículo com motorista constantemente abastecido.

Art. 7º - O Conselho Tutelar contará, para o melhor desenvolvimento de suas ações, com 01 (um (a)) Secretário.

Art. 8º - O Conselho Tutelar manterá Livro de Ocorrências, no qual registrará todas as ocorrências diárias de casos de ameaça e/ou violação dos direitos da Criança e do Adolescente que chegarem a seu conhecimento, fazendo constar todos os elementos que identifiquem com caso (nome dos envolvidos, endereços, datas, etc.), bem como as medidas adotadas para a promoção e proteção dos direitos dos envolvidos.

  • 1º - O Conselho Tutelar manterá ficha de registro de cada caso de violação ou ameaça dos direitos da Criança ou do Adolescente que acompanhar, contendo nesta ficha todos os dados necessários para o permanente acompanhamento e a identificação do caso.
  • 2º - O Conselho Tutelar deverá apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, mensalmente, relatório contendo dados numéricos dos casos de ameaça ou violação dos Direitos da Criança e do Adolescente ocorridos e atendidos no Município, discriminados por tipo e quantidade de casos.
  • 3º - O relatório mensal enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, não poderá em hipótese alguma, constar qualquer informação que possa identificar os envolvidos nos casos atendidos.

SEÇÃO III

DA REMUNERAÇÃO

Art. 9º - Os Conselheiros Tutelares perceberão, a título de gratificação, a importância mensal de R$-480,00 (quatrocentos e oitenta reais).

  • 1º - Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, não havendo qualquer vínculo de natureza trabalhista entre os Conselheiros e o Município.

Art. 10 – Sendo o Conselheiro eleito, servidor público municipal, lhe será facultado optar maior remuneração, vedada a acumulação de vencimentos e garantida a cessão por tempo integral, do servidor municipal ao Conselho Tutelar.

SEÇÃO IV

DO PROCESSO DE ESCOLHA E DOS REQUISITOS

Art. 11 – A eleição do Conselho Tutelar será realizada em até 120 (cento vinte) dias da data da publicação desta lei e, sucessivamente, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros atuantes.

Parágrafo Único – A data da eleição do Conselho Tutelar será determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art 12 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas:

I – inscrição dos Candidatos;

II – prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – votação.

Art. 13 – Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a vinte um anos;

III – residência no Município há pelo menos 2 (dois) anos;

IV – estar em gozo de seus direito políticos;

V – segundo grau completo;

VI – aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 14 – A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por sufrágio universal e voto direto, facultativo e secreto, com valor igual para todos, pelos eleitores residentes no Município.

Art. 15 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA nos termos do Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a realização do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público.

  • 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA providenciará a publicação nos jornais locais de maior circulação no Município, dos editais de convocação e divulgação das etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar.
  • 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA divulgará, ainda, os referidos editais através de remessa dos mesmos:

I – às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;

II – às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e aos Juízos de Direito da Infância e Juventude da Comarca;

III – às escolas de redes públicas estadual e municipal;

IV – aos principais estabelecimentos privados de ensino no Município;

V – às principais entidades representativas da sociedade civil existentes no Município.

SEÇÃO V

DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS

Art. 16 – A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em prazo não inferior a quinze dias, mediante apresentação de requerimento próprio e de todos os seguintes documentos essenciais:

I – cédula de identidade;

II – título de eleitor;

III – prova de residência no Município;

IV – certificado de conclusão do segundo grau;

V – certidão negativa de distribuição de feitos criminais expedida pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos;

VI – certidão negativa de distribuição de Protestos de Títulos expedida pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos;

VII – prova de desincompatibilização nos casos dos artigos 4º, § 1º e 15 desta Lei.

Art. 17 – Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, será iniciado o prazo de cinco dias para impugnação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para a função de Conselho Tutelar.

  • 1º - A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente – CMDCA.
  • 2º - Oferecida impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a três dias, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado.
  • 3º - Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente caberá recurso da decisão para o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação.

SEÇÃO VI

DA PROVA DE AFERIÇÃO

Art. 18 – Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório, a ser elaborada pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob a fiscalização do Ministério Público.

  • 1º - Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver 60 (sessenta) por cento de acerto nas questões da prova.
  • 2º - O não comparecimento ao exame de aferição, exclui o candidato do processo de escolha do Conselho Tutelar.

Art. 19 – Os candidatos aprovados na prova de aferição, e não impugnados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, estarão aptos a participar do processo de escolha.

SEÇÃO VII

DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO

Art. 20 – A eleição será por voto direto, facultativo e secreto, dos eleitores residentes no Município, nos termos do Art. 13 desta Lei.

  • 1º - A votação será realizada em um único dia, com postos de votação em local de fácil acesso para os eleitores, com duração mínima de oito horas, e ampla divulgação nos jornais locais de maior circulação no Município.
  • 2º - Deverão ser cientificados, ainda, acerca da realização da votação e da apuração, os Juízos de Direito e as Promotorias de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da infância e juventude do Município.
  • 3º - A cédula utilizada para a eleição, de acordo com o modelo oficial, conterá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número de 05 (cinco) candidatos.

Art. 21 – Nos locais de votação o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA indicará as mesas receptoras, que serão compostas por um Presidente e dois Mesários, bem como os respectivos suplentes.

  • 1º - Não podendo ser nomeados Presidentes e Mesários:

I – os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;

II – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.

  • 2º - Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA a identidade completa dos Presidentes e Mesários.

Art. 22 – A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas.

Art. 23 – No processo de escolha o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observando os prazos mínimos indicados, publicará edital de convocação trinta dias anteriores ao início das inscrições contendo:

I – data de abertura e encerramento de inscrições provisórias dos candidatos;

II – data do início e fim do prazo para impugnação das inscrições provisórias;

III – data e local para a divulgação da relação dos candidatos convocados para a prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV – data e local para a divulgação da relação dos candidatos aprovados e habilitados para participarem da votação com os respectivos números que constarão na cédula de votação;

V – data, horário e local onde será realizada a votação;

VI – data e local para a proclamação e divulgação da relação dos nomes dos candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes.

SEÇÃO IX

DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 24 – Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA proclamará o resultado das eleições e publicará no Informativo Oficial do Município os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes.

Art. 25 – Após a proclamação do resultado da votação, o Chefe do Executivo empossará os Conselheiros Tutelares eleitos no prazo não superior a trinta dias.

Parágrafo único – Serão eleitos Conselheiros Tutelares os cinco candidatos mais votados e serão considerados suplentes os cinco imediatamente posteriores.

SEÇÃO X

DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO

Art. 26 – A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de:

I – falecimento;

II – renúncia;

III – posse em outro cargo inacumulável, ressalvado o disposto no art. 10 desta Lei;

IV – perda do mandato.

Art. 27 – A perda de mandato será aplicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA nos seguintes casos:

I – ausentar-se injustificadamente por três dias consecutivos ou cinco dias alternados no período de um ano;

II – improbidade administrativa;

III – tiver conduta incompatível com suas atribuições;

IV – utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para obtenção de vantagem, de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;

V – condenação criminal transitada em julgado;

VI – perda ou suspensão dos direitos políticos decretados pela Justiça Eleitoral;

VII – comprovação de abuso, negligência e/ou omissão no exercício de suas funções;

VIII – comprovação da prática de conduta durante o processo de escolha que afronte a moralidade administrativa.

Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA decidirá os casos de perda do mandato, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, do Conselho Tutelar ou de qualquer interessado, por escrito e fundamentalmente, assegurada a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes.

Art. 28 – O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se:

I – para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse noventa dias;

II – por motivo de doença;

  1. durante o prazo máximo de trinta dias, assegurada remuneração integral;
  2. com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem perceber remuneração.

III – para fins de maternidade e paternidade, nos termos fixados em Lei.

Parágrafo único – Nos casos do inciso II, a enfermidade será devidamente comprovada através de documento oficial expedido pelo órgão competente da administração municipal.

 Art. 29 – Nos casos de vacância e licença será convocado o suplente de Conselheiro Tutelar.

Art. 30 – A relação entre os Conselheiros e o Município será regida pelas normas dispostas nesta Lei e nos casos omissos, será aplicada, no que for cabível, a CLT.

SEÇÃO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 – O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 32 – As decisões do Conselho Tutelar só poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Art. 33 – O Conselho Tutelar terá sessenta dias, após a posse para elaborar proposta de alteração do Regimento Interno, a qual será submetida ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que decidirá, ouvido o Ministério Público.

Art. 34 – Fica revogada, expressamente, a Lei nº 489, de 02 de abril de 1998.

Art. 35 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 36 – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de junho de 2004.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

 Prefeito de Piraí - RJ

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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