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Leis Ordinárias
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LEI Nº 745, de 07 de julho de 2004.

 

“DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE URBANO E O TRÂNSITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DO GERENCIAMENTO

Artigo 1º - Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, organizar, gerenciar, fiscalizar, regulamentar e controlar o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, face a Constituição da República, o Código de Trânsito Brasileiro, e o que dispõe a Lei Orgânica do Município.

Artigo 2º - Dá nova redação ao § 1º, do artigo 16 da Lei nº 501, de 27 de agosto de 1998.

“art. 16 ......

  • 1º- .......

- Setor de Apoio Administrativo

- Divisão de Transporte e Trânsito

- Setor de Veículos e Máquinas

- Setor de Oficinas

- Setor de Transporte Urbano e Trânsito

- Divisão de Planejamento e Projetos

- Setor de Manutenção Geral

- Divisão de Manutenção de Estradas

- Setor de Máquinas Pesadas

- Divisão de Limpeza Pública

- Setor de Resíduos Sólidos

 

Parágrafo Único -  São atribuições do Setor de Transporte Urbano e Trânsito:

I - prestação dos serviços de organização e gerenciamento de trânsito no âmbito municipal;

II - prestação dos serviços de organização e gerenciamento do transporte urbano no âmbito municipal;

III - prestação dos serviços de controle da emissão e gerenciamento da comercialização de bilhetes em geral, vale-transporte e outros meios de pagamento;

IV – elaborar estudos, opinando pela criação de linhas de ônibus dentro do Município, bem como linhas circulares para atender aos Bairros de grande concentração populacional e distantes dos corredores principais e/ou de áreas, povoados e distritos longínquos;

V - cumprir e fazer cumprir a legislação de Trânsito de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;

VI -  cumprir e executar o contido nos incisos e parágrafos do artigo 24 do C. T. B. .

VII - cumprir e executar a Legislação sobre o Sistema de Transporte Público;

VIII - assessorar na Política de Trânsito quanto ao uso do solo e segurança no trânsito;

IX - assessorar na Política de Transporte quanto à otimização dos serviços para melhor atendimento ao Público;

X - assessorar na Política Tarifária;

XI - Assessorar, planejar e executar projetos de transportes, sistema viário e de sinalização;

XII - Operar o sistema de Multas de Trânsito Municipal;

XIII -Fiscalização e Orientação de Trânsito, dentro de sua competência, por Agente Fiscais de Trânsito, credenciados pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal, ou pela Policia Militar, quando houver o Convênio;

XIV - Fiscalizar todos os modos de transportes públicos, conforme seus regulamentos específicos;

XV - Colher dados para o planejamento do Sistema de Transporte Urbano e Trânsito;

XVI - redimensionar o sistema de transporte coletivo, através de pesquisas;

XVII - administrar e fiscalizar o Transporte Público - Ônibus e Táxi; 

XVIII - Administrar e fiscalizar o Transporte Especial;

XIX - Administrar e fiscalizar o Transporte de Carga - caminhões de aluguel;

XX - Administrar e fiscalizar o Terminal Rodoviário Urbano;

XXI - Administrar e fiscalizar o Transporte escolar e fretamento;

XXII - Assessorar, planejar e executar a Educação de Trânsito, conforme Capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro;

XXIII - Organizar e gerenciar licitações permissões e contratos referentes a todos os modos de Transporte Público;

XXIV - Fazer projetos de regulamentação dos serviços do Sistema de Transporte Urbano e Trânsito;

XXV - Definir e Organizar os serviços públicos de transportes;

XXVI - Acompanhar a evolução dos custos com planilhas específicas;

XXVII - Programar e definir as pesquisas de transportes e Trânsito;

XXVIII - Monitorar os serviços de Transportes e Trânsito;

XXIX - Definir e projetar os modos de sinalização, em cumprimento ao CTB;

XXX - Definir as intervenções viárias com projetos geométricos necessários;

XXXI - Regulamentar as áreas de estacionamento;

XXXII - Execução de serviços gerais para implantação, operação e manutenção de sinalização de trânsito e Interdições;

XXXIII - Controle e Administração do Pátio de Recolhimento de veículos.

XXXIV - Administrar o estacionamento rotativo, conforme inciso X do Artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Artigo 3º - Para o exercício das disposições contidas nesta Lei, a Secretaria Municipal de Serviços Públicos poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes estaduais ou de outros municípios, em conformidade com o art. 28 da Lei 501, de 27/08/98..

 

Artigo 4º - Constituem receitas do município as taxas de administração previstas nesta lei, as penalidades pecuniárias impostas a operadores privados e a remuneração pelos serviços que prestar, cobrados de usuários.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO

Artigo 5º - Os sistemas compreendem a malha viária local e o seu uso, para circulação ou estacionamento, que poderá ser livre, ou remunerado pelo pagamento de preço público.

Parágrafo Único - A circulação pela malha viária local engloba o tráfego de veículos transportando pessoas ou bens, mesmo que os pontos de origem e destino estejam localizados fora do Município.

Artigo 6º - No planejamento e implantação dos sistemas de trânsito e transporte municipal, o Município levará em conta as necessidades efetivas, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial e outros elementos básicos para que essa implantação signifique a melhor resposta ao usuário.

  • 1º - No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público levará em conta a organização e operação do sistema como um todo, bem como sua integração efetiva ou futura aos sistemas de trânsito e transportes intermunicipal, de caráter regional ou estadual.
  • 2º - No planejamento e implantação dos sistemas de trânsito e transporte municipal, incluindo as respectivas vias, o transporte coletivo terá prioridade sobre o especial e o individual, e todos terão prioridade sobre o transporte de cargas.
  • 3º - O Poder Público observará, na forma que a lei dispuser, as opiniões e proposições do Conselho Municipal de Transportes, respeitando as necessidades e interesses da sociedade local democraticamente identificadas e caracterizadas pelo Conselho.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS

Artigo 7o - Os serviços de transporte local do Município de Piraí classifica-se em:

I - coletivos

II - seletivos

III - especiais

IV - individuais

  • 1º - São coletivos os transportes executados por ônibus ou outro meio em uso ou que vier a ser utilizado no futuro, inclusive por via fluvial ou trilhos, à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva.
  • 2º - São seletivos os transportes públicos de passageiros sentados, efetuados por veículos de apenas uma porta, contra o pagamento de tarifa especial e diferenciada.
  • 3º - São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, concedente e concessionária / permissionária / autorizados, em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, efetuados por ônibus, micro-ônibus, kombis e assemelhados, como o transporte de escolares, turistas, os transportes fretados em geral e outros.
  • 4º - São individuais os transportes executados para um só passageiro ou para passageiros em número suficiente para a ocupação de um auto de passeio, como o transporte por táxis e assemelhados, contra o pagamento de tarifa fixada pelo Executivo.

I - A concessão de novas placas de táxi, bem como renovação de licenças e a definição de novos pontos de táxi, serão feitos pela DIVISÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITOdevidamente autorizada pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE OPERAÇÃO

Artigo 8º - Considera-se operador direto o concessionário / permissionário ou autorizado pelo Município a prestar os serviços de transportes a terceiros, expressamente, via delegação, unicamente da execução do serviço, por conta e risco deste, nas condições regulamentadas.

Artigo 9º - O operador do serviço não poderá ceder a sua posição a terceiro sem prévio consentimento do Município, o qual somente será dado, sempre em caráter excepcional, sem prejuízo de outras exigências, observando o que segue:

  1. a) preencherem todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial àqueles que lhes possibilitou obtê-la;
  1. b) estiverem quites com suas obrigações perante o Município;
  1. c) assumirem todas as obrigações e substituírem todas as garantias prestadas, mais aquelas que forem julgadas necessárias na ocasião.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, o Município manterá cadastro de operadoras diretas.

Artigo 10 - A transferência da operação do serviço que trata o artigo 9º implicará, automaticamente, na vinculação ao serviço dos meios materiais e humanos utilizados pelo operador, quaisquer que sejam, tais como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros.

  • 1º - O disposto no caput deste artigo não inclui material de consumo, desde que reposto nos níveis adequados para a operação serviço, nem impede o operador de admitir e demitir pessoal, desde que mantenha empregados em número suficiente para operação regular do serviço.
  • 2º - A vinculação dos veículos não inibe a utilização em outras modalidades de transportes, desde que previamente autorizada pelo município, que somente será dada sem prejuízo do transporte coletivo.
  • 3º - A vinculação de que trata este artigo é condição expressa, tida como se escrita fosse em todas as relações do transportador com terceiros que envolvam os bens vinculados.

Artigo 11 - O operador direto se obriga a:

I - preencher guias, formulários e outros documentos ou outros controles, como por processamento eletrônico de dados ligados à operação do serviço, dentro dos prazos, modelos e outras normas fixadas pelo Município;

II - efetuar sua escrituração contábil e levantar demonstrativos mensais, semestrais e anuais de acordo com o plano de contas, modelos, e padrões determinados pelo Município;

III - manter sempre atualizada sua escrituração, de modo a emitir demonstrativos e outros documentos nos prazos fixados pelo Município, bem como para possibilitar imediata fiscalização ou auditoria, quando notificados;

IV - proceder à manutenção de reparos;

V - somente contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparo dos veículos;

VI - somente operar veículos que preencham os requisitos de circulação;

VII - efetuar gratuitamente o transporte de idosos com mais de 65 (sessenta e cinco anos).

Parágrafo único - Os elementos determinantes de cada viagem a cargo do operador direto, com itinerário, pontos inicial e final, horários, intervalos, duração, freqüência e outros, serão determinados através das Ordens de Serviço de Operação - OSO - emitidas pelo Setor de Transporte Urbano e Trânsito.

Artigo 12 - Não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, o qual deve estar à permanente disposição do usuário.

  • 1º - Para os efeitos deste artigo, serão consideradas deficiência grave na prestação do serviço quando o operador:
  1. a) não realizar a movimentação dos valores e a prestação de conta da receita tarifária;
  1. b) apresentar elevado índice de acidentes por falta ou ineficiência de manutenção, bem como por imprudência de seus prepostos;
  1. c) reduzir os veículos programados para operação em mais de 10% sem o consentimento do Município;
  1. d) ter sido punido, dentro do mesmo mês, por cinco vezes ou mais, ou por oito vezes ou mais em dois meses, por irregularidades do cumprimento da OSO ou por faltas previstas na legislação ou regulamento;
  1. e) por operar com veículos sem manutenção periódica ou em estado de conservação que não assegure condições adequadas de utilização;
  1. f) incorrer em infração prevista no ato concedente que seja considerado motivo para a rescisão no vínculo jurídico pelo qual lhe foi transferida a operação do serviço.
  • 2º - O Município poderá intervir na operação do serviço, no todo ou em parte, para assegurar a continuidade do mesmo ou para sanar deficiência grave na prestação respectiva, assumindo esta através do controle dos meios materiais e humanos utilizados pelo prestador, aqueles vinculados ao serviço nos termos desta lei, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.
  • 3º - Assumindo o serviço após determinação da Prefeitura Municipal, o Município responderá apenas pelas despesas necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação.
  • 4º - A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade do Município para com encargos, ônus, compromissos e outras obrigações em geral do prestador para com seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral.
  • 5º - A assunção do serviço não inibe o Município de aplicar ao operador as penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o vínculo de transferência do serviço.

CAPÍTULO V

 DAS TARIFAS

Artigo 13 - Obedecido o disposto no artigo 157 da Lei Orgânica do Município, o serviço será remunerado por tarifa fixada pelo Prefeito Municipal.

Artigo 14 - Na fixação da tarifa será considerada as fórmulas de remuneração definidas no vínculo jurídico celebrado com o operador direto e as regras definidas no Edital de Licitação.

  • 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, na fixação da tarifa será levado em conta também a possibilidade de utilização, pelo usuário, do sistema como um todo integrado.
  • 2º - Na elaboração da planilha de custos para fixação do valor das tarifas dos transportes coletivos, será levado em consideração os recursos repassados pela Prefeitura para as despesas com pessoal, administração e manutenção da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, que serão sempre de responsabilidade da Prefeitura.

Artigo 15 -Competem as Empresas Concessionárias a organização e a exploração de sistemas de passes, bilhetes, fichas e outros meios de pagamento de viagens, tais como vale-transporte, passes escolares e outros, podendo uniformizá-los através de bilhetes magnéticos ou outros meios de coleta automática.

  • 1º - É gratuito o transporte de pessoas:
  1. a) idosas, assim entendidas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
  1. b) deficientes, as que são portadoras de deficiência que dificultem a sua locomoção normal;

CAPÍTULO VI

 DAS PENALIDADES

Artigo 16 - Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como do Regulamento da Operação do Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo e do contrato, serão aplicadas à participante do sistema as seguintes penalidades:

- advertência;

II - multa;

III - apreensão de veículo;

IV - afastamento de pessoal;

V - suspensão da operação do serviço;

CAPÍTULO VII

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder mediante procedimento licitatório, a operação do serviço de transporte coletivo por ônibus, a operadores particulares.

  • 1o - A licitação a que se refere este artigo será realizada por Comissão Especial de Licitação, designada pelo Prefeito Municipal.
  • 2oA licitação deverá atender as normas contidas na Lei nº 8.666/93 e sua Legislação Suplementar, bem como, na Lei 8.987/95.

Artigo 18 - A concessão será outorgada por lotes de veículos e serviços, após concorrência pública realizada conforme a legislação federal sobre licitações.

Artigo 19 - O edital e o futuro contrato obedecerão ao disposto nesta lei, no Regulamento da Operação do Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo e às demais cláusulas e condições que garantam a eficácia dos princípios que regulam o capítulo dos Transportes na Lei Orgânica Municipal de Piraí.

 

Artigo 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto o sistema de trânsito e transporte municipal, as penalidades previstas no artigo 16 e as demais normas complementares da presente lei, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a equipar os pontos de coletivos da cidade com rampas e degraus especiais, para acesso dos deficientes físicos a estes veículos.

Artigo 22 - O Conselho Municipal de Transporte é criado na forma desta Lei e será regulamentado por decreto pelo Poder Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contratos e outros instrumentos legais com entes federais para fiscalização do fiel cumprimento da legislação relativa à aquisição e uso do vale-transporte pelos Empregados sediados no Município de Piraí, em atendimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal.

Artigo 24 - Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, a ser disciplinado por Decreto do Poder Executivo.

Artigo 25 – Fica prevista a criação da JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI, nos termos das Legislações e Regulamentações Federal e Estadual vigentes e em especial ao Art. 24 da Lei Federal de nº 9.503 de 23 de setembro de 1997.

Artigo 26 - Para ocorrer às despesas da aplicação desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), utilizando-se como recurso o mencionado no artigo 43, parágrafo 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

Artigo 27 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 28 - Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 589, de 27 de março de 2001.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de julho de 2004.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito de Piraí-RJ.

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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