LEI Nº 751, de 30 de agosto de 2004.
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar com encargos, à sociedade comercial denominada PANPEL PAPEIS E ARTEFATOS LTDA., com sede à Rua Padre Henrique Heizmann s/nº - Santanésia – Pirai – RJ- CEP 27175-000, inscrita no CGC/MF sob o n° 06.375.206/0001-82, área de terra com 74.752,04m², situada em Santanésia , localizada na Rua Padre Henrique Heizmann, que integra o patrimônio municipal, e que foi adquirida através de doação, com registro no Cartório do 2º Ofício de Notas desta Cidade e Comarca, na matrícula nº 1326, ficha 38, livro 2-G, em 16/04/91, Av. 3 – 1326 ( livro 2-L – folha 057, Livro 105 fls. 034/035- Ato 019).
Parágrafo único - A área a ser alienada, descrita a seguir, para efeito da doação ora autorizada, foi objeto de desmembramento administrativo, registrado no Registro de Imóveis.
“Área” composta de 74.752,04 m², que assim se caracteriza”:
ACESSO: O acesso a esta gleba é feito através da Rua Padre Henrique Heizmann e Estrada Vicinal Local. Características eConfrontações: Do ponto A, sobre a linha D2/D3, até o ponto N, sobre a linha 108/113, confronta-se com a gleba 8-B. Do ponto N até o ponto 114, confronta-se com a Light Serviços de Eletricidade S.A. Do ponto 114 até o ponto D-3, confronta-se com o Rio Piraí. Do ponto D-3 até o ponto A, sobre a linha D-2/D-3, confronta-se com a gleba 6. Decrição da Poligonal: Como ponto de partida tomaremos como referência o ponto A, sobre a linha D-2/D-3. Deste segure 44,45 metros até o ponto B. Deste segue 69,69 metros até o ponto C. Deste segue 20,00 metros até o ponto D. Deste segue 23,54 metros até o ponto E. Deste segue 157,94 metros até o ponto F. Deste segue 56,08 metros até o ponto G. Deste segue 71,92 metros até o ponto H. Deste segue 46,85 metros até o ponto I. Deste segue 94,00 metros até o ponto J. Deste segue 46,00 metros até o ponto L. Deste segue 49,00 metros até o ponto M. Deste segue 64,85 metros até o ponto N, sobre a linha 108/113. Deste segue 109,22 metros até o ponto 113. Deste segue 129,22 metros até o ponto 116. Deste segue 80,69 metros até o ponto 117. Deste segue 45,60 metros até o ponto D-3. Deste segue 135,88 metros até o ponto inicial.
Artigo 2º - A escritura de doação que formalizará a alienação em favor da sociedade industrial mencionada no artigo 1º, conterá a inscrição integral desta Lei e consignará as seguintes obrigações para as partes contratantes, além de outras que forem, em atendimento ao interesse público, estabelecidas pelo Prefeito Municipal.
I - MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação do imóvel, e de outras vantagens que puderem ser concedidas pelo Poder Executivo, dentro de sua limitação e competência, se obriga ainda à concessão dos incentivos abaixo listados, destinados, exclusivamente, em benefício da implantação e construção do parque industrial da empresa donatária, a saber:
- a) Redução de tributos nas seguintes condições:
a.1) IPTU – fica estabelecida a fixação de alíquota diferenciada e progressiva para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, iniciando-se com 0,1% nos primeiros 3 anos; passando a 0,2% durante o 4o, 5o e 6o ano; 0,3% durante o 7o e 8o ano; 0,4% durante o 9o e 10o ano, voltando-se à alíquota normal estabelecida em lei a partir do 10o ano.
a.2) ISS – fica estabelecida alíquota diferenciada de 1,5% para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, somente para construção civil.
- b) Assessoramento e parceria na busca de incentivos Estaduais e Federais.
- c) Tratamento isonômico com relação à vantagens e incentivos concedidos a outras empresas privadas, que porventura venham se instalar no Município, obedecidos os princípios estabelecidos para implementação destas.
- d) Implementação das obras necessárias à instalação de rede elétrica e telefônica, de acordo com demanda de carga solicitada, de rede de água potável e de esgoto, até as proximidades do imóvel, de terraplenagem, bem como, de construção de um galpão, visando atender às normas técnicas exigidas pelo projeto, e para o regular funcionamento da empresa.
II - DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte:
- a) submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Piraí os projetos arquitetônicos e civis das construções a serem levadas a efeito no imóvel doado.
- b) executar as instalações de uso operacional, segundo cronograma físico a ser apresentado, discutido e aprovado pelas partes, compatível com as etapas das obras e os respectivos cronogramas.
- c) observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes às condições de higiene, segurança e meio ambiente.
- d) responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros ou ao Município, em decorrência de sua ação ou omissão.
- e) não modificar, ampliar ou restringir o projeto, sem prévia aprovação dos órgãos competentes do Município.
- f) utilizar o terreno exclusivamente para o fim indicado e estabelecido, como objetivo, no contrato social da donatária.
- g) responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma da legislação aplicável.
- h) cumprir o encargo da implantação e iniciar suas atividades em até 24 meses após serem implementadas as obrigações assumidas pelo Município no inciso I deste artigo, podendo utilizar período de carência de mais 06 meses, após o termo final do prazo acima, caso necessário.
- i) assegurar, até um ano do início de suas atividades, a geração de 150 (cento e cinqüenta) empregos diretos, objetivando progressivamente, o atingimento de 200 (duzentos) empregos diretos no decorrer de suas atividades empresariais.
Artigo 3º - O imóvel doado e as construções e benfeitorias levadas a efeitos no mesmo, reverterão ao patrimônio do Município se a donatária paralisar, definitivamente e sem motivação, suas atividades, observado o disposto no § 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93.
- 1º - Caso a paralisação se dê por força maior, caso fortuito por fato ou ato de governo, ou outros motivos justificáveis a juízo do Município, que impeçam, restrinjam ou inviabilizem a atividade normal desenvolvida nas unidades instaladas no imóvel, as partes se comporão no sentido de serem resguardados os direitos e interesses recíprocos.
- 2º - Em caso de necessidade de composição dos interesses de que trata o parágrafo anterior, cumpridos todos os encargos estabelecidos no inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado à donatária o direito de manter a propriedade do imóvel doado, bastando, que para tanto, indenize o Município referente aos valores gastos com a desapropriação da área e pelas melhorias de infra estrutura nela introduzidas, cujos valores deverão ser atualizados pelos índices da inflação, em espécie, à vista ou em até 24 vezes, com juros de 6% ao ano, ficando o imóvel incorporado definitivamente ao patrimônio da donatária.
- 3º - Decorridos mais de 10 (dez) anos, após o início das atividades da donatária, com o cumprimento integral de todos os encargos elencados no inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado a mesma, o direito de manter a propriedade do imóvel, bastando, para tanto, que indenize o Município na forma descrita no parágrafo anterior.
Artigo 4º - Fica expressamente vedado à donatária alienar o imóvel doado e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem como locá-lo, ceder o seu uso ou dá-lo em comodato, exceto para fins de prestação de garantia real, tais como, hipoteca, caução, enfiteuse, que se fizerem necessárias para a liberação de financiamento destinado a construção do parque industrial, observadas as disposições legais contidas no § 5º do artigo 17 da Lei 8.666/93.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será suplementada.
Artigo 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 1º de setembro de 2004.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito de Piraí-RJ.
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