LEI Nº 757, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004.
Dá nova redação ao disposto na Lei 283, de 14 de maio de 1991, que instituiu, no Município de Piraí, o Conselho Municipal de Saúde.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica mantido o Conselho Municipal de Saúde – CMS – instituído, no Município de Piraí, pela Lei 283, de 14 de maio de 1991, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS - no âmbito municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
I - Definir as prioridades de saúde;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; inclusive nos aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
IV – Discutir, deliberar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, referendado pelo Poder Executivo;
V - Adotar mecanismos claramente definidos para a correção de distorções, tendo em vista o atendimento das necessidades da população;
VI - Elaborar diagnósticos de saúde;
VII - Elaborar modelos assistenciais compatíveis com a realidade de cada região do município;
VIII - Promover a integração dos serviços de saúde;
IX - Avaliar as ações dos serviços de saúde e propor novas diretrizes a sua expansão e aperfeiçoamento;
X - Definir anualmente prioridades para a elaboração de programas e projetos;
XI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicos, filantrópicos e privados, integrantes do SUS no âmbito do município;
XII - Acompanhar a execução de projetos e planos de saúde no município;
XIII - Participar no planejamento e na execução de campanhas educativas na área de saúde;
XIV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde em consonância com o Plano municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
XV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas, filantrópicas e privadas integrantes do SUS no Município;
XVI - Definir critérios de qualidades para o funcionamento dos serviços de saúde públicos, filantrópicos e privados, no âmbito do SUS;
XVII - Definir critérios para a celebração de contrato ou convênios entre o setor público e as entidades filantrópicas e privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
XVIII - Apreciar, previamente, os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XIX - Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos, filantrópicos e privados, no âmbito do SUS;
XX - Elaborar seu Regimento Interno;
XXI - Emitir pareceres sobre questões técnicas;
XXII – A participação na formulação da política de saúde que incremente:
- a) Vigilância Epidemiológica;
- Vigilância Sanitária;
- Programa de Saúde do Trabalhador;
XXIII - Estabelecer medidas normativas e punitivas pelo descumprimento da política de saúde pré - estabelecida no âmbito municipal;
XXIV - Outras atribuições que lhe forem conferidas em normas complementares ou supletivas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição.
I - Do Governo Municipal:
- a) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
- representantes da Secretaria Municipal de Fazenda;
- representantes da Secretaria Municipal de Educação;
- representantes da Secretaria Municipal de Promoção Social;
- representantes da Secretaria Municipal de Agricultura;
II - Dos prestadores de serviços públicos, filantrópicos e privados;
- a) representantes do SUS no âmbito estadual ou federal, se existentes no Município;
- representantes dos prestadores privados contratados pelos SUS;
- representantes dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS;
III - Dos profissionais de Saúde.
IV - Dos centros de formação de recursos humanos para a saúde:
- representantes das escolas de enfermagem, odontologia e medicina, sediados no Município.
V - Dos usuários:
- a) representantes das associações de portadores de patologias;
- representantes das associações de portadores de deficiências;
- de movimentos sociais e populares organizados;
- representantes de aposentados e pensionistas;
- representantes de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
- representantes de entidades de defesa do consumidor;
- representantes organizações de moradores;
- representantes de organizações religiosas;
- 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
- 2º - A não indicação ou inexistência de representantes de membros componentes do CMS, previstos nesta Lei, não impedirá a instalação e o funcionamento do Conselho.
- 3º - A representação dos profissionais de saúde, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
- 4º - O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS, a não ser quando ocorrer a hipótese do § 2º deste mesmo artigo.
Art. 4º- Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por mais um período igual a este:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais;
II - das respectivas entidades nos demais casos.
- 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
- 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
- 3º - Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde sua vaga no CMS será assumida pelo seu suplente, nomeado pelo Prefeito.
Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da autoridade responsável ou entidade representativa, apresentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMS, terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
III - para a realização das sessões será necessária em primeira convocação, a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, e em segunda convocação com a presença de um terço mais um dos membros, deliberando sempre pela maioria dos votos dos presentes;
IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções numeradas cronologicamente.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8º- Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões, constituídas por membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
- 1º - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados.
Art. 10 - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a sanção,promulgação e publicação desta lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 13 de dezembro de 2004.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito de Piraí-RJ.
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