LEI Nº 765, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre ajuste da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992 aos termos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O art. 6º, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - O Fundo de Previdência do Município de Piraí (F.P.M.P.) terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Fiscal; e
III - Diretoria Executiva.
Art. 2º - O art. 7º, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - Os recursos financeiros do F.P.M.P., deverão ser aplicados conforme diretrizes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez.
Parágrafo Único - As instituições financeiras que deverão gerir os recursos financeiros do F.P.M.P., deverão ser selecionadas até o último dia do primeiro trimestre, por indicação da Diretoria Executiva e homologação do Conselho Deliberativo.
Art. 3º - O art. 9º, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º - O Regime Próprio de Previdência, gerido pelo F.P.M.P., mediante contribuição compulsória nos termos dos artigos 54 e 56, tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários, os meios indispensáveis para sua subsistência nos casos de nascimento, doença, incapacidade para o trabalho ou invalidez, idade avançada, aposentadoria, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 4º - O art. 11, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 - É segurado o servidor ocupante de cargo efetivo, abrangido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Piraí, que preste serviço à Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Piraí, o aposentado, o pensionista e o servidor afastado para desempenho de mandato legislativo ou executivo.
- 1º - Será considerado segurado facultativo o servidor ocupante de cargo efetivo em gozo de licença sem remuneração, na forma instituída pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Piraí, desde que opte por recolher as contribuições relativas ao servidor e ao Poder Público, estabelecidas nos artigos 54 e 56, levando em consideração o seu último vencimento, devidamente atualizada, sob pena de perda da qualidade de segurado.
- 2º - Ficará suspenso o direito aos benefícios, previstos nesta Lei, do segurado facultativo que deixar de recolher 3 (três) parcelas, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir do seu retorno ao cargo.
Art. 5º - O art. 14, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 - Para os efeitos desta lei, consideram-se dependentes:
I - o cônjuge ou companheiro ou companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor ou inválido;
II - os pais, desde que não tenha meios próprios de subsistência; ou
III - o irmão ou irmã não emancipado, de qualquer condição, menor ou inválido, desde que não tenha meios próprios de subsistência.
- 1º - A perda da condição de menor para fins desta Lei, ocorre quanto o dependente completar 18 (dezoito) anos.
- 2º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem com igualdade de condições.
- 3º - A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito das prestações os das classes seguintes.
- 4º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no artigo 15-A:
a) o enteado ou a enteada menor;
b) o menor que esteja sob sua tutela comprovada e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
- 5º - Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, vivendo juntos na união livre tutelada pelo artigo 226, § 3º da Constituição Federal, ha mais de 5 (cinco) anos ou se tem filho em comum.
- 6º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
- 7º - O segurado e o seu dependente deve manter atualizado seu cadastro, comunicando qualquer alteração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena do não cumprimento ser enquadrado nas punições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Piraí, além de responder pelos prejuízos causados.
Art. 6º - Acrescenta a Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, o art. 14-A com a seguinte redação:
Art. 14-A - A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial e sem direito a alimentos, divórcio, ou pela anulação do casamento, com sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada.
III - para os filhos ou equiparados e os irmãos menores, ao completarem 18 (dezoito) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos na forma desta Lei.
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou dependência econômica;
b) pelo casamento ou união estável;
c) pelo falecimento.
Art. 7º - O art. 15, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 - Considera-se inscrição de segurado, para os efeitos de Seguridade Social, o ato pelo qual o mesmo é cadastrado a partir de certidão que comprove tal condição, expedida pelo órgão competente.
- 1º - A filiação à Previdência Municipal decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados.
- 2º - O servidor, quando de sua posse, deverá no prazo de 15 (quinze) dias, proceder seu cadastro junto ao F.P.M.P., sob pena de suspensão dos benefícios desta Lei, até sua regularização.
- 3º - Todo aquele que exercer concomitantemente, mais de um cargo efetivo previsto na Constituição Federal, sujeito ao Regime de Previdência Municipal, será obrigatoriamente inscrito em cada um deles.
Art. 8º - Acrescenta a Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, os artigos 15-A, 15-B e 15-C com as seguintes redações:
Art. 15-A - Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da Previdência Municipal, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante a mesma e decorre da apresentação de:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade do dependente e certidão de nascimento ou casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos, já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso;
c) equiparado a filho ou filha - mediante requerimento do segurado e certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
II - pais - certidão de nascimento atualizada do segurado e documentos de identidade dos pais e prova de invalidez, ou dependência econômica;
III - irmão ou irmã - certidão de nascimento atualizada, prova da dependência econômica e quando maior, prova de invalidez;
- 1o - Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição.
- 2o - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente, deve ser comunicado a Previdência Municipal com provas cabíveis.
- 3o - O segurado casado está impossibilitado de realizar a inscrição de companheira, exceto se separado de direito.
- 4o - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente pode inscrever seu companheiro ou companheira.
- 5o - Equipara-se a companheira ou companheiro, para efeitos desta lei, a pessoa casada com o segurado, segundo rito religioso, mediante apresentação de certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida.
- 6o - No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, desde que não seja beneficiário de outro regime previdenciário.
- 7º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 8º e 10, deste artigo:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente;
f) declaração especial feita perante tabelião;
g) prova de mesmo domicílio;
h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
j) conta bancária conjunta;
k) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
l) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado;
m) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
p) declaração de não emancipação do dependente menor;
q) quaisquer outros documentos que possam levar a convicção do fato a comprovar.
- 8º - Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas "a", "d", e "f" do § 7º, deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente devendo os demais, serem considerados em conjunto de no mínimo 3 (três).
- 9º - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor referido no artigo 8º.
- 10 - No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante a Previdência Municipal acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas "e", "f" e "m" do § 7º, deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais, serem considerados em conjunto de no mínimo 3 (três), e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social.
Art. 15-B - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
- 1º - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista nos §§ 5º, 7º e 8º, do art. 15-A;
- 2º - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 15-A;
- 3º - irmão - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 15-A e declaração de não emancipação;
- 4º - equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova de equiparação e declaração de não emancipação, na forma prevista no § 10, do art. 15-A.
Art. 15-C - Os dependentes dos incisos II e III do art.15-A deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto à Previdência Municipal.
Art. 9º - O art. 16, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 16 - O Regime da Previdência Municipal compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
- a) aposentadoria por invalidez;
- b) aposentadoria por idade;
- c) aposentadoria compulsória;
- d) aposentadoria por tempo contribuição;
- e) auxílio-doença;
- f) salário-família;
- g) salário-maternidade;
- h) gratificação de natal.
II - quanto ao dependente:
- a) pensão por morte;
- b) auxílio-reclusão;
- c) gratificação de natal;
- 1º - O aposentado por outro regime previdenciário ou pela Fazenda Pública de outra entidade estatal, que permanecer em atividade sujeita a este regime, somente tem direito ao auxilio acidente, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado,ou aposentadorias acumuláveis na forma da Constituição.
- 2º - A Previdência Municipal compreende ainda as prestações por acidente do trabalho.
Art. 10 - O art. 21, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 - Às aposentadorias concedidas de acordo com esta Lei, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente seu valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da CF.
Art. 11 - O art. 22, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 - Os benefícios a serem concedidos, nos termos desta lei, se darão nos seguintes termos:
I - aposentadoria por invalidez: proporcional ao tempo de contribuição, a razão de 1/35 (um, trinta e cinco avos) se homem, e 1/30 (um, trinta avos) se mulher, exceto se decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, que será integral.
II - aposentadoria por idade:
a) para a mulher: 60 (sessenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição a razão de 1/30 (um, trinta avos);
b) para o homem: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição a razão de 1/35 (um, trinta e cinco avos);
III - aposentadoria compulsória: proporcional ao tempo de contribuição;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher: após 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade;
b) para o homem: após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade;
c) para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 50 (cinqüenta) anos de idade e para o professor aos 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, com tempo de efetivo exercício de magistério, exclusivamente na atividade docente.
V - auxilio doença: 100% (cem por cento) da base de contribuição;
VI - salário maternidade: 100% (cem por cento) da remuneração da servidora gestante;
VII - pensão por morte que será igual:
a) ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
b) ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
VIII - auxílio-reclusão: 100% (cem por cento) da base de contribuição, respeitada as condições estabelecidas no art. 49.
- 1º - Os benefícios previstos nos Incisos II e IV somente serão concedidos após o servidor ter cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo efetivo e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
- 2º - A renda mensal dos benefícios previstos nos Incisos I, II, III e IV, é o valor utilizado para pagamento dos benefícios de prestação continuada e serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os art. 40 e 201, da Constituição Federal, conforme critério estabelecido em legislação federal.
§ 3º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o Inciso I, do caput: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e outras admitidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
- 4º - Os benefícios previstos nos Incisos VI e VIII serão de responsabilidade do Poder Público a que o servidor estiver vinculado.
Art. 12 - O art. 24, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 - A aposentadoria voluntária ou por Invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
- 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, ressalvados os casos justificados mediante laudo médico pericial.
- 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
- 3° - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 12 - Acrescenta ao art. 30, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 30 - ...................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Sobre a gratificação natalina, incidirá as contribuições estabelecidas nos artigos 54 e 56.
Art. 14 - O art. 33, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 - O salário-família será devido mensalmente, independente de carência, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 15-A, em condições e nos critérios estabelecidos pelo regime geral de previdência social, de que trata o art. 201, da Constituição Federal:
I - ao servidor ativo, pelo Poder Público, com o respectivo salário;
II - ao servidor aposentado ou em gozo de auxílio-doença, pela Previdência Municipal juntamente com o benefício.
- 1º - Quando pai e mãe forem servidores, o salário-família será pago a ambos.
- 2º - Ao pai e mãe, equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais do menor.
- 3º - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14(quatorze) anos de idade ou inválido será o mesmo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201, da Constituição Federal.
- 4º - O salário-família será pago, a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho, ou da documentação relativa ao equiparado.
- 5º - O Poder Público deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes para o exame pela fiscalização da Previdência Municipal.
- 6º - A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal.
- 7º - Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
- 8º - O responsável pelo recebimento do salário família deverá apresentar anualmente no mês de julho, declaração de vida e residência.
- 9º - O direito ao salário-família cessa automaticamente:
a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao óbito;
b) quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
d) pela perda da qualidade de segurado.
Art. 15 - O art. 38, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 - A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência e distingue-se quanto a sua natureza em vitalícia ou temporária:
- 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários que poderão ser:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira, que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do servidor.
- 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários, que poderão ser:
a) os filhos, ou enteados, menores, ou se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela enquanto menor;
c) o irmão órfão, menor e o invalido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor.
- 3º - O valor do benefício nas condições previstas na alínea “b” do § 1º, deste artigo, será limitado ao mesmo valor ou percentual concedido em sentença judicial transitada em julgado.
- 4º - A pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do § 1º, exclui desse direito os demais beneficiários.
- 5º - A pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do § 2º, exclui desse direito os demais beneficiários.
Art. 16 - O art. 41, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
- 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
- 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
- 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais entre os que se habilitarem.
Art. 17 - O art. 49, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49 - O auxílio-reclusão será devido, aos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão que não receber remuneração do Poder Público, nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria conforme, critérios estabelecidos pelo regime geral de previdência social, de que trata o art. 201, da Constituição Federal.
- 1º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão em que conste o motivo e o efetivo recolhimento à prisão, firmado pela autoridade competente, nos termos do inciso VIII, do art. 22.
- 2º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão no que couber, as normas referentes a pensão por morte.
- 3º - O benefício será devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
- 4º - O auxílio-reclusão consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VIII do art. 22.
- 5º - O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta Subseção.
- 6º - O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de autoridade competente de que o segurado continua recolhido à prisão.
- 7º - No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
- 8º - Falecendo o segurado recolhido a prisão, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
- 9º - É vedada a concessão de auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
Art. 18 - A Subseção VII – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a denominar-se DA PERÍCIA MÉDICA.
Art. 19 - O art. 50, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50 – Os benefícios, de auxilio doença, de aposentadoria por invalidez, bem como a comprovação da invalidez para fins de dependência, será concedido após parecer médico, emitido por médico perito do F.P.M.P. ou credenciado.
Art. 20 - O art. 53, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53 – Para os efeitos desta lei, consideram-se como base de contribuição:
I - Para o segurado ativo o vencimento do cargo, acrescido do adicional por tempo de serviço.
II - Para o segurado aposentado e ao pensionista, o total de seus proventos, inclusive o valor da complementação, observada as condições estabelecidas no Inciso VII, do art. 22, desta Lei, quando for o caso.
- 1º - O salário-maternidade é considerado base de contribuição.
- 2º - No caso de acumulação legal, a contribuição incidirá sobre a base de contribuição de cada um dos cargos.
- 3º - Não integram a base de contribuição:
a) diárias;
b) gratificação de serviço extraordinário;
c) cota de salário-família;
d) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca examinadora;
e) ajudas de custo;
f) abono de férias;
g) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma de legislação própria;
h) auxílio de diferença de caixa;
i) gratificação de função;
j) gratificação de trabalho noturno;
k) gratificação por trabalho insalubre, perigoso ou penoso.
l) abono permanência de que trata o § 18, do art. 40, da Constituição Federal e o § 1º, do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 21 - O Capítulo IV – DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a denominar-se Capítulo IV - DA CONTRIBUIÇÃO DO PODER PÚBLICO.
Art. 22 - O art. 57, da Lei nº 322, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57 - A contribuição do segurados ativos e inativos será descontada de ofício pelos setores encarregados do pagamento do pessoal, e recolhida ao F.P.M.P, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao do desconto.
Art. 23 - O art. 54, da Lei nº 322, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54 – A contribuição do Poder Público é constituída de recursos oriundos do orçamento e é calculada mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o total da folha de pagamento mensal dos servidores ativos e inativos.
Parágrafo Único - Pelo período em que o funcionário permanecer em auxílio doença, será devida a contribuição a cargo do Poder Público a que o servidor mantinha seu vínculo quando em atividade, calculada sobre o valor da base de contribuição do último mês trabalhado.
Art. 24 - Acrescenta a Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, o art. 54-A com a seguinte redação:
Art. 54-A - Eventuais débitos do Poder Público, referente às contribuições patronais poderão ser, eventualmente parceladas, desde que sua liquidação ocorra dentro do mandato do ocupante do cargo de Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - É vedado mais de 1 (um) parcelamento.
Art. 25 - O art. 56, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56 - A contribuição dos segurados ativos e inativos será de 11% (onze por cento) sobre a base de contribuição.
- 1º - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidos com base nesta Lei, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal com percentual previsto no caput.
- 2º - Os servidores aposentados e os pensionistas, em gozo de benefícios na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como os alcançados pelo disposto no art. 59-A, desta lei, contribuirão com o percentual previsto no caput sobre os valores que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal.
- 3º - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, contidas no § 1º, do Inciso II, do art. 40, da Constituição Federal.
- 4º - A Prefeitura Municipal de Piraí é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social dos Funcionários Públicos do Município de Piraí.
Art. 26 - Acrescenta a Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, novo Capítulo VII com o título – REGRA DE TRANSIÇÃO, criando os artigos 59-A, 59-B e 59-C, com as seguintes redações:
CAPÍTULO VII
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 59-A - Observado o disposto no art. 4º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3 Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, à soma de:
- a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
- b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
- 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo § 1º, inciso III, alínea a), e § 5º, do art. 40, da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – 5,0% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006
- 2º - O professor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no art. 22, inciso IV, alínea c).
- 3º - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
- 4º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente seu valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da CF.
Art. 59-B - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 59-A desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da base de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º, do art. 40, da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 59-C - É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998:
I - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
II - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência dos funcionários públicos previsto no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição;
Parágrafo único - A vedação prevista no inciso I do caput, não se aplica aos ºmembros de poder e aos inativos, funcionários públicos, que, até 15 de dezembro de 1.998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Art. 27 - O Capítulo VII, passa a ser Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, mantidos seus artigos.
Art. 28 - As contribuições previstas no art. 54 e no art. 56 somente poderão ser exigidas após decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, nos termos do § 6º, do art. 195, da Constituição Federal.
Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário e em específico os artigos 4º, 5º, 12, 25, 27, 28, 29, 31, 32, 35, 39, 40, 48 e os Incisos III e IV do art. 20, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992 e o art. 52, da Lei nº 314, de 16 de junho de 1992.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de dezembro de 2004.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito de Piraí-RJ.
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