SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 1º
CAPÍTULO II – DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 5º
SEÇÃO ÚNICA – DO CONSELHO MUN. PLANEJAMENTO Art. 8º
CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADM. DIRETA.
SEÇÃO I – DA SECRETARIA MUN. GOVERNO Art. 9º
SEÇÃO II – DA PROCURADORIA JURÍDICA Art. 10
SEÇÃO III – DA CONSULTORIA JURIDICA Art. 11
SEÇÃO IV – DA CHEFIA DE GABINETE Art. 12
SEÇÃO V – DA ASSESSORIA POLÍTICO-LEGISLATIVA Art. 13
SEÇÃO VI – DA OUVIDORIA MUNICIPAL Art. 14
SEÇÃO VII – DA SECRETARIA MUN. ADMINISTRAÇÃO Art. 15
SEÇÃO VIII – DA SECRETARIA MUN. FAZENDA Art. 16
SEÇÃO IX – DA SECRETARIA MUN. PLANEJAMENTO Art. 17
SEÇÃO X - DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO Art. 18
SEÇÃOXI –DA SEC. MUN. INDUSTRIA E COM. E DESENV. ECONOMICO Art. 19
SEÇÃO XII – DA SECRETARIA MUN. OBRAS DESENV. URBANO Art. 20
SEÇÃO XIII – DA SECRETARIA MUN. SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 21
SEÇÃO XIV – DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL Art. 22
SEÇÃO XV – DA SECRETARIA MUN. EDUCAÇÃO Art. 23
SEÇÃO XVI – DA SECRETARIA MUN. CULTURA Art. 24
SEÇÃO XVII – DA SECRETARIA MUN. ESPORTE E LAZER Art. 25
SEÇÃO XVIII – DA SECRETARIA MUN. DE SAÚDE Art. 26
SEÇÃO XIX – DA SECRETARIA MUN. AGRICULTURA Art. 27
SEÇÃO XX – DA SECRETARIA MUN.DE PROMOÇÃO SOCIAL Art. 28
SEÇÃO XXI – DA SECRETARIA MUN. TURISMO E MEIO AMBIENTE Art. 29
CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DE PARTIC. E REPRESENTAÇÃO Art. 30
CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 31
CAPÍTULO VI – DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO Art. 32
CAPÍTULO VII – DAS DIR. GERAIS DE DEL. E EXERCÍCIO AUTORIDADE Art. 34
CAPÍTULO VIII – DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 35
CAPÍTULO IX – DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMIN Art. 36
CAPÍTULO X – DO REGIMENTO INTERNO Art. 37
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 39
LEI Nº 768, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Piraí e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Art. 1º – A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Piraí, sob o aspecto formal, passa a obedecer às disposições fixadas nesta Lei.
Art. 2º – Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, a Prefeitura Municipal de Piraí dispõe de órgãos próprios da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta, integrados, e que devem conjuntamente, buscar atingir objetivos e metas fixados pelo Governo Municipal.
Art. 3º - A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Piraí fica reorganizada da seguinte forma:
I – Órgãos de administração direta:
- Órgãos de assessoria
- Secretaria Municipal de Governo
- Procuradoria Jurídica
- Consultoria Jurídica
- Chefe de Gabinete
- Assessoria Político-Legislativa
- Ouvidoria Municipal
- Órgãos auxiliares
- Secretaria Municipal de Administração
- Secretaria Municipal de Fazenda
- Secretaria Municipal de Planejamento
- Coordenadoria de Controle Interno
- Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e Desenvolvimento Econômico
- Órgãos de administração específica:
- Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano
- Secretaria Municipal de Serviços Públicos
- Secretaria Municipal de Educação
- Secretaria Municipal de Cultura
- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
- Secretaria Municipal de Saúde
- Secretaria Municipal de Agricultura
- Secretaria Municipal de Promoção Social
- Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente
II – Órgãos colegiados:
- Conselho Municipal de Planejamento
- Conselho Municipal de Inovação Tecnológica - CMIT
- Conselho Municipal de Saúde
- Conselho Municipal de Educação
- Conselho Municipal de Meio Ambiente
- Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
- Conselho Municipal de Alimentação Escolar
- Conselho Municipal de Assistência Social
- Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
- Conselho Municipal do Idoso
- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
- Conselho Municipal de Turismo
- Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
- Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência
- Conselho Municipal de Anti-Drogas
- Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- Conselho da Cidade
- Órgãos da administração indireta:
- Fundo de Previdência do Município de Piraí.
- 1º - São vinculados por linha de coordenação:
I – ao Prefeito Municipal, os órgãos de administração indireta; o Conselho Municipal de Planejamento, Conselho Municipal Antidrogas, Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Conselho da Cidade;
II – ao Secretário Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde;
III – ao Secretário Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Alimentação Escolar e o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
IV – ao Secretário Municipal de Promoção Social, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar, Conselho Municipal do Idoso, Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência, e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
IV – ao Secretário Municipal de Planejamento, o Conselho Municipal de Inovação Tecnológica.
IV – ao Secretário Municipal de Agricultura, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
- 2º - São subordinados ao Prefeito por linha de autoridade integral os demais órgãos.
Art. 4º - O Prefeito Municipal poderá instituir Programas Especiais de Trabalho com objetivos específicos para atender a necessidades conjunturais que demandem atuação direta da Prefeitura, observado o disposto no Capítulo VI desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 5º - O Prefeito Municipal deve, por meio do Conselho Municipal de Planejamento e junto aos órgãos da Administração Municipal, conduzir o processo de planejamento e induzir o comportamento administrativo da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:
I – coordenar e integrar a ação local com a do Estado e da União;
II – coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e plurianuais;
III – acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos;
Art. 6º - Todos os órgãos da Administração devem ser acionados permanentemente no sentido de:
I – conhecer os problemas e as demandas da população;
II – estudar e propor alternativas de solução social economicamente compatíveis com a realidade local;
III – definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;
IV – acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
V – avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VI – atualizar objetivos, programas e métodos.
Art. 7º - Os objetivos da ação do Governo Municipal serão formulados e integrados principalmente através dos seguintes instrumentos;
I – Plano de Ação Governamental;
II – Plano Diretor;
III – Plano Plurianual;
IV – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – Orçamento Anual.
- 1º - O Plano de Ação Governamental contém o diagnóstico integrado dos problemas do Município, indicando também suas potencialidades, soluções, prioridades, objetivos, programas e metas por meio dos quais o Governo promoverá o desenvolvimento sócio-econômico.
- 2º - O Plano Diretor define políticas, prioridades e metas para o desenvolvimento físico-territorial do Município, bem como as normas básicas de controle e fiscalização urbanística.
- 3º - O Plano Plurianual abrange os investimentos que serão efetivados em mais de um exercício pela Administração Municipal.
- 4º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual e dispondo sobre as alterações da legislação tributária.
- 5º - O Orçamento Anual é aprovado por lei e inclui todas as receitas e as despesas relativas aos Poderes, órgãos e fundos da Administração Municipal, excluídas as entidades que não recebem transferências orçamentárias do Município.
SEÇÃO ÚNICA
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 8º - O processo de planejamento municipal é apoiado pelo Conselho Municipal de Planejamento, órgão colegiado da Prefeitura e que tem as seguintes competências:
I – integrar os objetivos e ações dos vários setores e unidades da Prefeitura;
II – coordenar a elaboração e execução dos planos dos orçamentos públicos de forma integrada;
III – coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e formular objetivos para a ação governamental;
IV – identificar soluções que permitam a adequada alocação de recursos municipais entre os diversos programas e atividades;
V - definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido de cumprir os objetivos governamentais;
VI – levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, avaliá-las e definir medidas corretivas.
- 1º - O Conselho Municipal de Planejamento é constituído:
I – pelo Prefeito, que o convocará e o presidirá;
II – pelos titulares das Secretarias Municipais e de órgãos de igual nível hierárquicos;
III – pelos titulares dos órgãos de Administração indireta.
- 2º - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho Municipal de Planejamento.
- 3º - O Conselho Municipal de Planejamento terá regulamentação própria, baixada através de Decreto pelo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE GOVERNO
Art. 9º - A Secretaria de Governo é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – organizar a agenda de audiência, entrevistas e reuniões do Prefeito;
II – supervisionar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de inauguração de obras, eventos ou atividades político-administrativas do Prefeito;
III – promover a imagem adequada da Administração Municipal junto aos veículos de comunicação e conseqüentemente ao público, atendendo às expectativas de marketing propostas para a identificação da população sobre o desempenho do Prefeito e de todos os elementos envolvidos na administração;
IV – assessorar ao Prefeito e aos demais setores da Administração Municipal, nas ações de comunicação relacionadas a produção e execução de eventos solenidades ou outras atividades ligadas à Prefeitura;
V – promover, em coordenação com a Procuradoria e a Consultoria Jurídica, a redação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito;
VI – acompanhar as noticias veiculadas nos meios de comunicação contendo informações sobre a Administração Municipal, sobre fato relevante ocorrido no município, que possa ser de interesse da municipalidade ou da comunidade piraiense ou que traga qualquer reflexo para os mesmos;
VII – produzir notícias e providenciar sua veiculação, através do Boletim da Prefeitura, bem como a publicação direcionada a todas as classes sociais, visando a divulgação dos trabalhos obras e realizações da Prefeitura de Piraí, responsabilizando pela edição do Informativo Oficial do Município de Piraí;
VIII – desempenhar outras competências afins.
Parágrafo Único – A Secretaria de Governo compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Divisão de Comunicação Social
- Setor de Imprensa e Publicidade
- Setor de Relações Públicas
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 10 - A Procuradoria Jurídica é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – defender, em juízo ou fora dele, os direitos e os interesses do Município;
II – promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III – emitir pareceres sobre questões jurídicas;
IV – assessorar juridicamente ao Prefeito e aos órgãos da Prefeitura;
V – redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
VI – assessorar ao Prefeito nos atos executivos relacionados a desapropriações, aquisições e alienações de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
VII – promover a orientação jurídica nos inquéritos e processos administrativos;
VIII – zelar pela organização e atualização da coletânea de leis municipais, bem como das legislações federal e estadual de interesse do Município;
IX – desempenhar outras competências afins.
SEÇÃO III
DA CONSULTORIA JURÍDICA
Art. 11 - A Consultoria Jurídica é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – assessorar ao Prefeito e à Administração Municipal nos atos relacionados com a advocacia consultiva e preventiva do Município e todos os processos cujos pareceres da Procuradoria Jurídica, bem como o próprio Prefeito Municipal, assim o solicitarem;
II – instituir todos os pedidos de informações necessários à defesa do Município em juízo, que forem encaminhados pela Procuradoria Jurídica;
III – emitir pareceres nos processos que implicarem em obrigações contratuais da Prefeitura, quando solicitados;
IV – desenvolver estudos com fim de emitir pronunciamento conclusivo sobre todos os assuntos submetidos pelo Prefeito em processos que impliquem fundamentação legal específica;
V – manter articulação permanente com a Secretaria de Governo e a Procuradoria Jurídica para o desenvolvimento de suas atividades;
VI – desempenhar outras competências afins.
SEÇÃO IV
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 12 – A Chefia de Gabinete é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – atender à Câmara Municipal no que concerne as indicações e requerimento dos Vereadores;
II – assistir o Prefeito em suas relações com os munícipes e entidades de classe;
III – coordenar as relações institucionais entre o poder executivo e os demais poderes públicos em todas as esferas de governo;
IV – desempenhar outras competências afins.
SEÇÃO V
DA ASSESSORIA POLÍTICO-LEGISLATIVA
Art. 13 – A Assessoria Político-Legislativa é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – promover junto ao Legislativo as ações de governo;
II – acompanhar a tramitação de projetos junto ao Legislativo;
III – desempenhar de outras competências afins.
SEÇÃO VI
DA OUVIDORIA MUNICIPAL
Art. 14 – A Ouvidoria Municipal é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos que contrariem o interesse público;
II – diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste artigo;
III – informar ao interessado as providências adotadas, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
IV – recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
V – coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;
VI – comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas.
VII – desempenhar outras competências afins.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 15 – A Secretaria Municipal de Administração é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – organizar a programação, a supervisão e o controle das atividades de administração geral da Prefeitura;
II – promover a execução das atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, à gerência do sistema de carreiras, dos planos de lotação e demais atividades de natureza técnica da administração de pessoal;
III – executar as atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, ao controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais;
IV – manter a organização e a coordenação de programas de capacitação do pessoal da Prefeitura;
V – coordenar os serviços de inspeção de saúde dos servidores para efeitos de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais, bem como a divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura;
VI – propor normas e atividades referentes à padronização, à aquisição, ao recebimento, à conferência, ao armazenamento, à distribuição e ao controle de material;
VII – promover o processamento de licitações para efetivar a compra de materiais e a contratação de obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
VIII – zelar pelo tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a conservação dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;
IX – elaborar normas e promover atividades relativas ao recebimento, à distribuição, ao controle do andamento, à triagem e ao arquivamento dos processos e dos documentos em geral que tramitam na Prefeitura;
X – elaborar o estudo da organização e do funcionamento dos serviços da Prefeitura, bem como a execução de projetos de modernização institucional e aprimoramento técnico;
XI - coordenar os serviços de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia, reprodução de papéis e documentos;
XII – desempenhar outras competências afins.
- 1º - A Secretaria Municipal de Administração compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Divisão de Recursos Humanos
- Setor de Pessoal
- Divisão de Material e Patrimônio
- Setor de Almoxarifado
- Setor de Patrimônio
- Setor de Comunicações e Serviços Gerais
- 2º - Integram, ainda, a estrutura da Secretaria de Municipal de Administração, a Comissão Permanente de Licitação e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, vinculadas ao titular da Secretaria por linha de coordenação e regidas por regulamentos próprios.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 16 – A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
- na área de Planejamento:
I – propor políticas tributárias e financeira de competência do Município;
II – assessorar ao Prefeito e ao Conselho Municipal de Planejamento em matéria de planejamento integrado, organização, coordenação, controle e avaliação global das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
III – acompanhar e controlar a execução financeira de contratos e convênios celebrados pelo Município;
- na área de Tributação e Finanças:
V – promover o cadastramento, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;
VI – realizar o registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial;
VII – manter a inscrição, o controle e a cobrança amigável da dívida ativa do Município;
VIII – acompanhar e preparar as prestações de contas da administração financeira e dos ordenadores de despesas conforme deliberações do Tribunal de Contas;
IX – fiscalizar a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e valores;
X – promover o recebimento, o pagamento, a guarda, a movimentação e a fiscalização do dinheiro e outros valores;
XI – elaborar em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, a proposta orçamentária anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, bem como o acompanhamento de sua execução, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
XII – expedir autorização de licenciamento para a localização e o funcionamento de atividades industriais, comerciais e de serviços, de acordo com as normas municipais e em coordenação com a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano;
XIII – desempenhar outras competências afins.
- 1º - A Secretaria Municipal de Fazenda compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Divisão de Tributação
- Setor de Cadastro
- Setor de Fiscalização
- Divisão de Finanças
- Setor de Contabilidade
- Setor de Tesouraria
- Divisão de Receita
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 17 – A Secretaria Municipal de Planejamento é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – elaborar pesquisas, estudos de viabilidade, projetos e programas referentes as ações governamentais;
II - elaborar e fomentar a execução do Plano de Ação Governamental, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura;
III – assessorar ao Prefeito e as demais Secretarias na articulação com as demais esferas de governo, bem como com entidades privadas no sentido de compatibilizar decisões estratégicas do Município;
IV – identificar os programas federais e estaduais existentes possíveis de serem utilizados na implementação dos planos, programas e projetos municipais e auxiliar na elaboração e preparação da obtenção dos recursos em conjunto com as secretarias competentes;
V – coordenar e executar os projetos e programas referentes ao Fundo Municipal de Inovação Tecnológica;
VI – atuar na elaboração de projetos e programas que tenham por finalidade o desenvolvimento cientifico e tecnológico do município;
VII – desenvolver projetos na área da tecnologia da informação buscando manter atualizado os procedimentos administrativos de acordo com os avanços tecnológicos;
VIII – participar junto à Secretaria Municipal de Fazenda, na elaboração, da proposta orçamentária anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;
IX – atuar como elemento de interligação e integração dos órgãos municipais no desenvolvimento dos programas de governo;
X – planejar, coordenar, supervisionar e orientar, normativamente, as atividades dos sistemas de informação e informática na administração municipal;
XI – acompanhar e preparar as prestações de contas de recursos transferidos de outras esferas de Governo para o Município;
XII – desempenhar outras competências afins.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Planejamento compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Divisão de Desenvolvimento de Programas e Projetos
- Setor de Controle e Avaliação
- Divisão de Estudos e Pesquisas
- Divisão de Tecnologia da Informação
- Setor de Manutenção de Rede e Equipamentos
SEÇÃO X
DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 18 - A Coordenadoria de Controle Interno é o órgão de Prefeitura que tem por competência:
I – orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do Sistema de Controle Interno;
II – supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do Sistema;
III – fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
IV - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, de concessionários, permissionários e prestadores de serviços públicos;
V - analisar as prestações de contas, e quando necessário proceder tomada de contas dos agentes dos órgãos da Administração Direta, dos responsáveis por gestão de Fundos Especiais, bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
VI - controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela Administração Direta;
VII - verificar o cumprimento dos convênios e contratos que o Município mantém com entidades governamentais e privadas, com ou sem fins lucrativos;
VIII - fiscalizar regularmente as licitações, concessões, permissões e terceirizações de serviços públicos, e, ainda, quaisquer atos que importem em reconhecimento de dívida, mesmo que não relacionadas a contratos, ou a atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
IX - realizar inspeções, verificações e perícias, objetivando preservar o patrimônio público municipal;
X – desempenhar outras competências afins.
Parágrafo Único – A Coordenadoria de Controle Interno compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Divisão de Auditoria Interna
- Divisão de Avaliação de Gestão e Normatização.
SEÇÃO XI
SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA, COMERCIO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Art. 19 – A Secretaria Municipal de Industria, Comercio e Desenvolvimento Econômico é o órgão de Prefeitura que tem por competência:
I – integrar as ações de planejamento do desenvolvimento econômico do Município;
II – estabelecer estratégias de incentivo à implantação de empresas que favoreçam o desenvolvimento econômico e social do Município;
III – elaborar analise técnica sobre as propostas de empresas que pretendam se instalar no Município;
IV – acompanhar a execução dos contratos de concessão de áreas públicas municipais referentes à instalação de empresas;
V – formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que afetem o desenvolvimento produtivo dos setores industrial, comercial e de serviços;
VI - desenvolver parcerias entre o Poder Público Municipal e as entidades da sociedade civil, tendo em vista ações comuns de valorização da região e a busca de melhorias do quadro econômico e social do Município;
VII – coordenar programas municipais decorrentes de convênios com entidades públicas e privadas que implementem programas e projetos nas áreas do comércio e industria no Município;
VIII – manter articulação com instituições públicas e privadas, visando o aperfeiçoamento das ações governamentais em relação ao desenvolvimento do setor produtivo;
IX – assessorar na criação e administração de fundos e programas destinados ao desenvolvimento econômico do Município;
X – desempenhar outras competências afins.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Industria, Comercio e Desenvolvimento Econômico compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Divisão de Projetos
- Setor de Fomento
SEÇÃO XII
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 20 – A Secretaria Municipal de Obras é o órgão de Prefeitura que tem por competência:
I – executar atividades concernentes à construção, a manutenção e à conservação de instalações e obras públicas municipais;
II – promover a construção, pavimentação de estradas e vias urbanas;
III – elaborar projetos de obras públicas municipais e dos respectivos orçamentos, bem como a programação e o controle de sua execução;
IV – executar trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo da Prefeitura;
V - acompanhar, controlar e fiscalizar as obras públicas contratadas a terceiros pela Prefeitura;
VI – promover a manutenção atualizada do arquivo de projetos de construções, prédios públicos e obras públicas;
VII – executar os serviços de carpintaria, pintura, marcenaria, eletricidade e de pequenos serviços de reparos para os demais órgãos da Prefeitura;
VIII – elaborar, acompanhar, controlar, avaliar e atualizar o Plano Diretor do Município e de outros planos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização do solo urbano, em coordenação com Secretaria Municipal de Planejamento;
IX – coordenar o estudo e a elaboração de normas urbanísticas para o Município, especialmente as referentes o desenho urbano, zoneamento, estrutura viária, obras edificações e posturas;
X – promover a organização e a manutenção do Cadastro Técnico Municipal;
XI – examinar e aprovar os pedidos de licenciamento para construções e loteamentos conformes as normas municipais em vigor;
XII – fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais, uso do solo, zoneamento, loteamentos, nos termos em que lhe for deferido, de construções particulares, inclusive as de órgãos públicos estaduais e federais;
XIII – definir o licenciamento para localização e funcionamento de atividades industriais, comerciais e de serviços, de acordo com as normas municipais em coordenação com a Secretaria Municipal de Fazenda.
XIV – coordenar e supervisionar as ações concernentes à Defesa Civil do Município;
XV – desempenhar outras competências afins.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Setor de Apoio Administrativo
- Divisão de Obras Públicas
- Setor de Projetos e Orçamentos
- Setor de Manutenção
- Setor de Controle e Fiscalização
- Divisão de Planejamento Urbano e Habitação
- Setor de Zoneamento, Diretrizes Gerais e Fiscalização
SEÇÃO XIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 21 – A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – propor políticas públicas de serviços urbanos compatíveis com a situação do Município;
II – coordenar e executar os serviços de conservação e manutenção das vias urbanas sem revestimento;
III – executar a manutenção, conservação e a limpeza de bueiros, galerias pluviais e redes de esgoto;
IV – manter os serviços de iluminação pública;
V – promover a organização e a manutenção dos serviços relativos a mercados e feiras livres, terminal rodoviário, cemitérios municipais e serviços funerários;
VI – organizar, gerenciar, fiscalizar, regulamentar e controlar o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, nos termos da legislação pertinente;
VII – coordenar e executar a manutenção dos serviços relativos à transmissão de TV;
VIII – organizar e manter os serviços de vigilância a cargo da Prefeitura;
IX – desempenhar outras atividades afins.
- 1º - A Secretaria Municipal de Serviços Públicos compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
- Setor de Apoio Administrativo
- Divisão de Transportes e Trânsito
- Setor de Veículos e Máquinas
- Setor de Oficinas
- Setor de Transporte Urbano e Trânsito
- Divisão de Manutenção e Projetos
- Setor de Manutenção Geral
- Divisão de Manutenção de Estradas
- Setor de Máquinas Pesadas
- 2º - A Secretaria de Serviços Públicos atuará, sempre que for possível e conveniente ao interesse público, através das Administrações Regionais na forma desta Lei.
SEÇÃO XIV
DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL
Art. 22 – A administração distrital terá como objetivo operacionalizar, no limite urbano de suas jurisdições, a desconcentração dos serviços públicos de âmbito municipal e o exercício das funções administrativas delegadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – A Administração Distrital compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Administrador Distrital
- Administrador Local
SEÇÃO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 23 – A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – propor e a implantar da política educacional do Município, levando em conta a realidade econômica e social local;
II – elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos federais e estaduais da área;
III – desenvolver ações visando a implantação e manutenção de programas e cursos de nível técnico e superior, em coordenação com entidades públicas e privadas;
IV – promover a instalação, a manutenção, a orientação técnico-pedagógica e a administração das unidades de ensino a cargo do Município;
V – fixar normas para a organização escolar, didática e disciplinar das unidades de ensino, de acordo com a legislação em vigor;
VI – administrar a assistência ao educando no que respeita a serviços de alimentação escolar, material didático, transporte, saúde e outros aspectos, em articulação, no que couber, com entidades estaduais competentes;
VII – desenvolver programas de orientação pedagógica e de aperfeiçoamento de professores, especialistas em educação, auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área, visando o aprimoramento da qualidade do ensino;
VIII - zelar pela implantação e manutenção de creches no Município;
IX - desempenhar outras competências afins.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Divisão de Administração
- Setor de Suprimentos
- Divisão de Planejamento e Controle
- Setor de Projetos
- Divisão Técnico-Pedagógica
- Setor de Ensino Fundamental
- Setor de Educação Infantil
SEÇÃO XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 24 – A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – formular e implementar políticas públicas voltadas à preservação do patrimônio histórico-cultural e a promoção da produção cultural do município;
II – promover atividades culturais, tais como: cursos, seminários, palestras, mostras de arte, objetivando a formação cultural da população através da aprendizagem de novos conhecimentos;
III – elaborar planos, programas e projetos culturais em consonância com os programas dos órgãos federais e estaduais da área;
IV – organizar, coordenar e promover atividades artísticas e culturais a serem produzidas na Casa de Cultura do município;
V – organizar e promover as atividades de natureza artísticas, culturais e cívicas no Município;
VI – promover a utilização dos equipamentos da rede para atividades diversificadas, como mostras de arte, festival de música, teatro, associando o lazer à cultura;
VII - organizar e coordenar o registro dos dados históricos do Município;
VIII - desempenhar outras competências afins.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Cultura compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Divisão de Projetos Culturais
- Setor de Eventos
SEÇÃO XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 25 – A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – promover e desenvolver planos e programas municipais de esporte e lazer;
II – propor o estabelecimento e a coordenação de convênios com entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e atividades esportivas e de recreação pública;
III – organizar e executar programas de desenvolvimento do esporte amador e de eventos desportivos de caráter popular;
IV – apoiar à organização e o desenvolvimento de associações e grupos com fins desportivos, com base comunitária;
V – desempenhar outras competências afins.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Setor de Apoio Administrativo
- Divisão de Esportes
- Setor de Projetos
- Divisão de Programas e Eventos
SEÇÃO XVIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 26 – A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e dos serviços de saúde do Município;
II – realizar o levantamento e análise dos problemas de saúde do município e a proposição das políticas de ação para o setor, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;
III – promover a gestão do sistema único de Saúde no Município, assim como a articulação com demais níveis de governo e outras instituições;
IV – desenvolver programas e ações de atenção à saúde da população, em coordenação com entidades estaduais e federais;
V – compatibilizar e supervisionar as ações de saúde com os padrões definidos para o Município, previstos no Sistema Único de Saúde e pelas políticas aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
VI – supervisionar as ações de saúde implementadas pelas unidades básicas e complexas instaladas no Município;
VII – executar programas de ações preventivas, de educação sanitária, de vigilância epidemiológica de vacinação e de garantia dos padrões exigidos para a segurança do trabalho com os demais órgãos da Prefeitura;
VIII – gerenciar e controlar as atividades de assistência ambulatorial e hospitalar, de vigilância sanitária e de controle de doenças, bem como o desenvolvimento de ações dirigidas ao controle e ao combate dos diversos tipos de zoonoses no Município e de vetores e roedores, e quaisquer programas especiais de vigilância e controle sanitários, em colaboração com organismos federais e estaduais;
IX – fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia aplicado à higiene, saúde e saneamento públicos;
X – controlar, avaliar e auditar, analítica e operacionalmente, a utilização dos recursos, de acordo com os padrões organizacionais aprovados, a fim de garantir a metodologia mais adequada na utilização dos insumos e dos procedimentos de trabalho.
XI – consolidar as informações e dados necessários para a análise dos resultados obtidos, proposição de medidas corretivas e interação com as demais áreas da Administração, de acordo com a legislação pertinente;
XII – promover a manutenção regular dos registros de saúde, produção e faturamento de serviços, sempre que aplicáveis às ações de saúde desenvolvidas;
XIII – gerenciar e controlar fundos específicos da saúde, em relação a sua execução e normatização, objetivando a gestão plena do sistema municipal;
XIV – desempenhar outras competências afins.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Divisão de Ações de Saúde e Desenvolvimento de Programas
- Setor de Programas de Saúde Coletiva
- Setor de Atenção Básica em Saúde
- Setor de Atenção Especializada
- Divisão de Vigilância em Saúde
- Setor de Epidemiologia e Controle de Doenças
- Setor de Vigilância Sanitária
- Divisão de Avaliação e Regulação
- Setor de Avaliação e Controle
- Setor de Análise e Execução de Contratos e Convênios
- Setor de Diagnose e Terapia
- Divisão de Administração e Finanças
- Setor de Finanças
- Setor de Administração
SEÇÃO XIX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 27 – A Secretaria Municipal de Agricultura é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – propor política de desenvolvimento rural para o Município;
II – realizar estudos, programas e projetos visando o desenvolvimento do potencial agropecuário do Município, em coordenação com a Secretaria de Planejamento;
III – coordenar programas municipais decorrentes de convênios com entidades públicas e privadas que implementem programas e projetos nas áreas de agricultura no Município, ajustadas às políticas municipais de emprego e renda;
IV – definir programas de assistência técnica da Prefeitura às atividades agropecuárias do Município;
V – executar programas de extensão rural, em integração com outros municípios pertinentes, e, sempre que possível e conveniente ao interesse públicos, atuando junto às Administrações Distritais e as entidades públicas e privadas que atuem no setor agrícola;
VI – elaborar e executar programas e projetos de Tecnologia e Inspeção de produtos de origem animal;
VII – desempenhar outras competências afins.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Agricultura compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Divisão de Tecnologia e Inspeção
- Setor de Fiscalização
- Divisão de Assistência Técnica
- Setor de Comercialização
- Divisão de Produção e Desenvolvimento Rural
SEÇÃO XX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 28 – A Secretaria Municipal de Promoção Social é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – elaborar e executar programas e projetos de desenvolvimento comunitário, promoção e assistência social;
II – promover a ação social junto a indivíduos e grupos visando a sua organização e o desenvolvimento de seus objetivos de melhoria das condições de vida;
III – prestar assessoria às entidades comunitárias e de classe, no que se refere a sua organização e ao desenvolvimento de seus objetivos;
IV – propor convênios com órgãos públicos e privados para implementar programas e projetos de desenvolvimento e bem-estar social da população;
V – manter o relacionamento sistemático com as entidades beneficentes e de serviços sociais do Município, especialmente aquelas subvencionadas pelo Governo Municipal, visando a complementariedade de ações;
VI – atender às necessidades da criança e do adolescente, em coordenação com esforços e iniciativas da sociedade;
VII – orientar à população migrante de baixa renda, proporcionando-lhe ajuda e soluções emergenciais;
VIII – prestar apoio aos portadores de deficiência física e ao idoso, mobilizando a colaboração comunitária;
IX – implementar programas sociais voltados a geração de emprego e renda, bem como incentivar e apoiar programas de cooperativas;
X – coordenar a integração com programas sociais desenvolvidos por outros órgãos da Administração Direta e Indireta, relacionados a geração de emprego e renda;
XI – desempenhar outras competências afins.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Promoção Social compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Setor de Apoio Administrativo
- Divisão de Controle Social
- Divisão de Planejamento
- Divisão de Assistência Integral
- Setor de Programas e Projetos
SEÇÃO XXI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE
Art. 29 – A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – analisar e propor políticas de ação visando promover e valorizar os aspectos de interesse turístico do Município;
II – apoiar e articular com o empresariado e entidades locais para a promoção de feiras, congressos e eventos municipais;
III – elaborar pesquisas, estudos de viabilidade e projetos de desenvolvimento eco-turismo de iniciativa do Governo do Município e em coordenação com a iniciativa privada local;
IV – coordenar-se com os demais Secretários em atividades afins, na articulação com as demais esferas de governo, bem como com entidades privadas no sentido de desenvolver programas e calendário turístico do Município;
V – realizar o estudo e propor juntamente com o Conselho Municipal de Meio Ambiente, das diretrizes municipais, normas e padrões relativos à preservação e à conservação de recursos naturais e paisagísticos do Município;
VI – avaliar o impacto da implantação de projetos públicos - municipais, estaduais ou federais – ou privados, sobre os demais recursos ambientais do Município;
VII – promover a educação ambiental e da formação de consciência coletiva sobre a conservação e a valorização da natureza como condição para a melhoria da qualidade de vida;
VIII – organizar, coordenar e executar os serviços de limpeza e manutenção das vias e logradouros urbanos;
IX – zelar pela conservação e a manutenção de parques, e jardins públicos e o desenvolvimento de planos de arborização e ajardinamento de vias e logradouros públicos;
X – desempenhar outras competências afins.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Divisão de Turismo
- Setor de Eventos
- Divisão de Meio Ambiente
- Setor de Fiscalização
- Divisão de Limpeza Pública
- Setor de Resíduos Sólidos
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 30 – Os órgãos colegiados têm o objetivo de instituir e coadjuvar o Governo na formulação de políticas e avaliação de ações levadas a efeito nas diversas áreas as quais são criados, e, reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 31 – Os órgãos de administração indireta são os constantes do art. 3º, inciso II desta Lei e reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.
CAPÍTULO VI
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Art. 32 – Os programas Especiais de Trabalho, de que trata o art. 4º, serão instituídos por Decreto a fim de alcançar objetos relacionados ao desenvolvimento sócio-econômico do Município que demandem atuação direta da Prefeitura em área até então não atribuída aos órgãos que compõem sua estrutura administrativa.
Parágrafo Único – Os Programas Especiais de Trabalhos serão geridos pelo Gerente de Programa Especial de Trabalho, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 33 - O Decreto que instituir Programa Especial de Trabalho especificará:
I – os objetivos;
II – as atividades a serem executadas;
III – as atribuições do Gerente, bem como sua competência para proferir despachos decisórios;
IV – o órgão a que se subordinará diretamente;
V – os órgãos municipais envolvidos com suas respectivas atribuições e responsabilidades;
VI – o tempo de duração;
VII – os recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Art. 34 – Fica facultada ao Prefeito Municipal a delegação de competência como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez às decisões, ressalvada a competência de cada dirigente de órgãos.
Parágrafo Único – O ato de delegação de competência indicará a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 35 – Ficam criados os Cargos em Comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único – Aos servidores de carreira do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal é assegurado o percentual mínimo de 20%(vinte por cento) dos cargos em comissão.
CAPÍTULO IX
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 36 – A estrutura administrativa estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento gradualmente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único – A implantação dos órgãos será feita através da efetivação das seguintes medidas:
I – provimento das respectivas chefias;
II – dotação de elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.
CAPÍTULO X
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 37 – O Prefeito baixará, por decreto o Regimento Interno das Secretarias Municipais e órgãos equivalentes da estrutura criada por esta Lei, do qual constarão:
I – competências gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II – atribuições comuns e especificas dos servidores investidos nos cargos e funções de supervisão e chefia;
III – outras disposições consideradas necessárias.
Art. 38 – Será indelegável a competência do Prefeito nos casos em que o determine a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 – A medida em que forem instalados os novos órgãos da Prefeitura previstos nesta Lei, fica o Prefeito autorizado a promover as transferências de pessoas, nomeando-as para os cargos na nova estrutura administrativa.
Art. 40 – Os subsídios dos cargos em comissão de Secretários Municipais e demais cargos a nível de Secretário, obedecerão as disposições contidas na Lei Orgânica do Município de Piraí e na Constituição Federal.
Art. 41 – As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, consoante o disposto no artigo 169, §1º, I, da Constituição Federal.
Art. 42 – Para atender os encargos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, na importância de R$ 16.573.000,00(dezesseis milhões, quinhentos e setenta e três mil reais) às dotações das unidades orçamentárias: Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal de Planejamento, Secretaria Municipal de Industria, Comercio e Desenvolvimento Econômico, mediante cancelamento das unidades orçamentárias: Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, e utilização parcial da reserva de contingência, em alteração a Lei nº 758, de 13 de dezembro de 2004.
Art. 43 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 501, de 27 de agosto de 1998 e a Lei nº 440, de 10 de dezembro de 1996.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de dezembro de 2004.
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
SIMBOLO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
SECRETARIO MUNICIPAL |
CC 01 |
14 |
subsidio |
CHEFE DE GABINETE |
CC 01 |
01 |
subsidio |
PROCURADOR GERAL |
CC 01 |
01 |
subsidio |
CONSULTOR JURÍDICO |
CC 01 |
01 |
subsidio |
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO |
CC 01 |
01 |
subsidio |
OUVIDOR MUNICIPAL |
CC 01 |
01 |
subsidio |
ASSESSOR POLITICO LEGISLATIVO |
CC 01 |
01 |
subsidio |
GERENTE DE PROG. ESP. DE TRABALHO |
CC 01 |
02 |
subsidio |
GERENTE EXECUTIVO |
CC 02 |
06 |
R$ 3.500,00 |
CHEFE DE DIVISÃO |
CC 03 |
35 |
R$ 2.156,85 |
ASSESSOR EXECUTIVO |
CC 03 |
14 |
R$ 2.156,85 |
ASSESSOR JURÍDICO |
CC 04 |
03 |
R$ 1.991,47 |
CHEFE DE SETOR |
CC 05 |
48 |
R$ 1.493,19 |
DIRETOR DE ESCOLA II |
CC 05 |
08 |
R$ 1.493,19 |
GERENTE OPERACIONAL |
CC 05 |
14 |
R$ 1.493,19 |
CHEFE DE UNIDADE DE SAÚDE |
CC 05 |
02 |
R$ 1.493,19 |
CHEFE DE UNIDADE DE EMERGENCIA |
CC 05 |
01 |
R$ 1.493,19 |
CHEFE DE UNIDADE LABORATORIAL |
CC 05 |
01 |
R$ 1.493,19 |
CHEFE DE UNIDADE FARMACÊUTICA |
CC 05 |
01 |
R$ 1.493,19 |
ASSISTENTE JURÍDICO |
CC 06 |
03 |
R$ 1.161,36 |
ASSESSOR DE INFORMÁTICA |
CC 06 |
10 |
R$ 1.161,36 |
DIRETOR DE ESCOLA I |
CC 06 |
06 |
R$ 1.161,36 |
ADMINISTRADOR DISTRITAL |
CC 07 |
03 |
R$ 1.078,45 |
ASSESSOR TÉCNICO |
CC 07 |
55 |
R$ 1.078,45 |
DIRETOR ADJUNTO |
CC 07 |
10 |
R$ 1.078,45 |
ADMINISTRADOR LOCAL |
CC 08 |
10 |
R$ 1.040,00 |
ASSESSOR DE IMPRENSA |
CC 09 |
01 |
R$ 829,56 |
SUPERVISOR OPERACIONAL |
CC 09 |
25 |
R$ 829,56 |
ENCARREGADO DE TURMA |
CC 09 |
10 |
R$ 829,56 |
SUPERVISOR DE NÚCLEO |
CC 10 |
40 |
R$ 663,63 |
ASSISTENTE EXECUTIVO |
CC 11 |
55 |
R$ 497,71 |
ASSISTENTE OPERACIONAL |
CC 12 |
20 |
R$ 340,00 |
DENOMINAÇÃO |
DESCRIÇÃO SINTÉTICA |
SECRETÁRIO MUNICIPAL |
Assessorar o Prefeito na formulação e implantação de políticas e normas na competência da Secretaria. |
CHEFE DE GABINETE |
Assessorar o Prefeito nas relações institucionais entre o poder executivo e demais poderes públicos e no atendimento aos munícipes. |
PROCURADOR GERAL |
Representar o Município judicialmente e assessorar juridicamente o Prefeito e os demais órgãos da administração. |
CONSULTOR JURIDICO |
Assessorar o Prefeito e a Administração Municipal nos atos relacionados a advocacia consultiva. |
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO |
Assessorar o Prefeito e coordenar as atividades referentes ao Sistema de Controle Interno do Município. |
OUVIDOR MUNICIPAL |
Coordenar ações integradas com os diversos órgãos da Administração Municipal, buscando solucionar atos que contrariem o interesse público. |
ASSESSOR POLITICO LEGISLATIVO |
Assessorar o Prefeito em assuntos de matéria técnico-legislativa. |
GERENTE DE PROGRAMA ESPECIAL DE TRABALHO |
Gerir programas relacionados ao desenvolvimento sócio-economico do Município. |
GERENTE EXECUTIVO |
Assessorar os órgãos da Administração Municipal em assuntos relacionados a sua área de atuação, bem como dirigir, planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos. |
CHEFE DE DIVISÃO |
Exercer a direção geral, a coordenação e a fiscalização de programas e atividades de competência da divisão sob sua direção. |
ASSESSOR EXECUTIVO |
Assessorar o secretário em assuntos relacionados a competência da secretaria, elaborando estudos técnicos e projetos de interesse do órgão. |
ASSESSOR JURIDICO |
Assessorar o Procurador Geral em assuntos relacionados a sua área de atuação, bem como aos demais órgãos da administração. |
CHEFE DE SETOR |
Dirigir e coordenar os trabalhos e as tarefas de competência do setor sob sua chefia. |
DIRETOR DE ESCOLA II |
Dirigir, coordenar e supervisionar atividades educacionais desenvolvidas em unidades escolares com mais de 300 (trezentos) alunos. |
GERENTE OPERACIONAL |
Dirigir e controlar a execução das atividades afetas a sua área de competência, planejando, orientando e acompanhando o trabalho de equipe. |
CHEFE DE UNIDADE DE SAÚDE |
Chefiar, organizar e coordenar as atividades administrativas e operacionais de unidade de saúde. |
CHEFE DE UNIDADE DE EMERGÊNCIA |
Chefiar e coordenar as equipes de assistência a saúde do individuo em sua área especifica, respondendo tecnicamente pela unidade. |
CHEFE DE UNIDADE LABORATORIAL |
Chefiar, planejar, organizar e coordenar as atividades administrativas e operacionais, bem como responder tecnicamente pela unidade laboratorial. |
CHEFE DE UNIDADE FARMACÊUTICA |
Chefiar, planejar, organizar e coordenar a assistência farmacêutica do Município, bem como responder tecnicamente pela unidade farmacêutica. |
ASSISTENTE JURÍDICO |
Assistir o Procurador Geral em assuntos relacionados a sua área de atuação, bem como aos demais órgãos da administração. |
ASSESSOR DE INFORMÁTICA |
Assessorar os órgãos da Administração Municipal em assuntos da tecnologia da informação. |
DIRETOR DE ESCOLA I |
Dirigir, coordenar e supervisionar atividades educacionais desenvolvidas em unidades escolares com mais 100(cem) até 300 (trezentos) alunos. |
ADMINISTRADOR DISTRITAL |
Acompanhar, apoiar e operacionalizar na região sob sua responsabilidade as ações dos diversos órgãos da Prefeitura e o exercício das funções administrativas delegadas pelo Prefeito. |
ASSESSOR TÉCNICO |
Assessorar tecnicamente a chefia a que se vincule hierarquicamente, analisando dados e informações sobre matéria de competência do órgão a que se subordina. |
DIRETOR ADJUNTO |
Assessorar o Diretor de Escola no exercício de suas atribuições. |
ADMINISTRADOR LOCAL |
Coordenar as atividades de implementação das políticas publicas no nível local. |
ASSESSOR DE IMPRENSA |
Assessorar na área da comunicação social os órgãos da Administração Municipal nos eventos, solenidades e audiências públicas, bem como na divulgação e veiculação de matérias institucionais nos meios dec omunicação. |
SUPERVISOR OPERACIONAL |
Supervisionar a execução das atividades da sua área de competência, propondo normas e rotinas que maximizem os resultados estabelecidos. |
ENCARREGADO DE TURMA |
Chefiar e orientar equipes de trabalho na atividade referente a obras e serviços públicos. |
SUPERVISOR DE NÚCLEO |
Supervisionar os procedimentos relacionados à execução de atividades de natureza administrativa atribuídas por seus superiores. |
ASSISTENTE EXECUTIVO |
Assistir e assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnico-administrativa, analisando informações e dados sobre matéria de interesse da unidade. |
ASSISTENTE OPERACIONAL |
Assistir a chefia imediata em assuntos de natureza operacional, auxiliando em relação às normas de funcionamento da unidade. |
Redes Sociais