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Leis Ordinárias
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LEI Nº 800,de 20 de setembro de 2005.

 

Altera a Lei nº 545, de 23 de março de 2000, que cria o Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiências e dá outras providências.

 

À CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1°- O art. 3º da Lei n.º 545, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 3º...:

I - ...

 II – Do Poder Público:

  1. a) um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
  2. b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
  3. c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  4. d) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
  5. e) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano;
  6. f) um representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico.

III - Representante de outros segmentos:

  1. um representante de Entidades Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento do Portador de Deficiência;
  1. b) um representante de Entidades Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento da Infância e da Adolescência;
  1. um representante de Entidades Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento do Idoso;
  1. d) um representante da Federação das Associações de Moradores;
  1. e) um representante de Clubes de Serviços;
  1. f) um representante de Associações Religiosas do Município de Piraí.
  •  - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiências, de entidades juridicamente constituídas, em regular funcionamento e registradas na Secretaria Municipal de Promoção Social.
  •  - O segmento que não encontrar-se representado na eleição do Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiências, será automaticamente substituído pela Instituição (suplente), que concentrar o maior número de votos em seu segmento.

Art. 2°- O art. 4º da Lei n.º 545, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com seguinte redação:

 “Art. 4º - ....

§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal.

§ 2º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiências é de 02 (dois) anos”.

Art. 3°- O art. 6º da Lei n.º 545, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ...

I - ...

II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 01 (uma) vez por mês, obedecendo ao Calendário Prévio Anual, em datas marcadas pelo Conselho e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, por assunto de relevância.

  1. A convocação para reuniões extraordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas a todos os membros do Conselho por correspondência específica, cujo recebimento pelo Titular ou Suplente será comprovado por livro de protocolo e através de Resolução publicada e fixada em local público;
  1. b) A falta de convocação para reuniões extraordinárias de qualquer membro do Conselho poderá impugnar decisões daquela reunião.”

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de setembro de 2005.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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