LEI Nº 809, de 05 de dezembro de 2005.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Piraí para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e Órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados.
Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 74.185.000,00 (setenta e quatro milhões, cento e oitenta e cinco mil reais), desdobrada nos seguintes agregados:
I - Orçamento Fiscal, em R$ 61.531.330,00 (sessenta e um milhões, quinhentos e trinta e um mil, trezentos e trinta reais);
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 12.653.670,00 (doze milhões, seiscentos e cinqüenta e três mil, seiscentos e setenta reais).
Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.
Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.
Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ R$ 74.185.000,00 (setenta e quatro milhões, cento e oitenta e cinco mil reais ), desdobrada nos termos do Artigo 6º, da Lei nº 783, de 14 de junho de 2005, nos seguintes agregados:
I - Orçamento Fiscal, em R$ 47.882.980,00 (quarenta e sete milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, novecentos e oitenta reais);
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 26.302.020,00 (vinte e seis milhões, trezentos e dois mil e vinte reais).
Art. 6º - A execução de novos projetos só se dará mediante suficiente disponibilidade de recursos orçamentários e financeiro, atendendo o disposto no art. 15 da lei 783, de 14 de junho de 2005 e no art. 45 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 7º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 13º da lei Municipal Nº 783, de 14/06/2005 e de acordo com os preceitos legais da Lei Nº 4320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da despesa total fixada nesta Lei, através de:
I - anulação parcial ou total de dotações;
II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III - excesso de arrecadação em bases constantes.
- 1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro.
- 2º - A abertura de natureza de despesa, para atender a execução orçamentária, quando necessária.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 10 – Para atender ao disposto no art. 1º. da Lei Nº 783, de 14/06/2005, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias, o presente projeto foi elaborado compatível com o PPA – Plano Plurianual, estando a compatibilização evidenciada no Anexo III desta Lei, compatível com o Plano Plurianual, atendendo o disposto na Portaria SOF Nº 42 de 14 de abril de 1999.
Art. 11 - O Orçamento da Autarquia Municipal Fundo de Previdência do Município de Piraí, discriminará as despesas que correrão à conta de seus próprios recursos.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de dezembro de 2005.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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