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Leis Ordinárias
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LEI Nº 810, de 13 de dezembro de 2005.

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da

Constituição Federal e, dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Piraí, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único – Entendem-se como temporárias e excepcionais as situações que, tendo duração determinada, sua ocorrência possa gerar prejuízo as pessoas, bens e serviços.

 

Art. 2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

– atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução ou prestação de serviços, durante o período de vigência do instrumento pactuado;

II – execução de programas especiais de trabalho instituídos por ato do Executivo para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação do poder público;

III – assistência a situações de calamidade pública;

IV – combate a surtos endêmicos;

V – admissão de professor substituto;

VI – contratação de profissionais da área de saúde e educação, em decorrência da demanda verificada pelo aumento dos serviços nestas áreas, e a inexistência de candidatos aprovados em concurso público.

Parágrafo Único: A contratação de professor substituto a que se refere o inciso V far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentaria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

Art. 3º – A contratação do pessoal nos termos desta Lei, prescindindo de concurso público, será feita mediante processo de seleção através da Secretaria Municipal competente onde o contratado irá prestar serviço, considerando a qualificação e experiência profissional exigida para função, acompanhada de exposição de motivos que caracterize e justifique, o atendimento das condições previstas no artigo precedente.

Art. 4º – As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

– seis meses, no caso dos incisos III e IV do art. 2º;

II – doze meses, no casos dos incisos II, V e VI do art. 2º;

III – período de vigência do convênio, acordo ou ajuste, no caso do inciso I do art.2º.

Parágrafo Único – É admitida a prorrogação dos contratos, desde que o prazo total não exceda à um ano nos casos dos incisos III e IV e, dois anos nos casos dos incisos II, V e VI, do art. 2ª desta Lei.

Art. 5º – As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, parecer da Procuradoria e mediante autorização do chefe do Executivo.

Parágrafo Único – Caberá à Secretaria Municipal de Administração o acompanhamento e controle da aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 6º – É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo Único – Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de profissionais da educação e da saúde observado o disposto no inciso XVI art. 37 da Constituição Federal.

Art. 7º – A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada nos mesmos valores estabelecidos para os servidores que desempenhem cargo semelhante no plano de cargos e salários da entidade contratante, atendendo-se não existindo semelhança, às condições do mercado de trabalho.

Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 8º – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização:

– pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – pelo término ou extinção do convênio, acordo, ajuste ou programa especial de trabalho.

Parágrafo Único – A extinção do contrato, por iniciativa da entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior.

Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III.

Art. 10 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Art. 11 – Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se o regime geral de previdência social.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 373, de 18 de janeiro de 1994.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de dezembro de 2005.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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