LEI Nº 811, de 13 de dezembro de 2005.
Dá nova redação ao artigo 9º da Lei nº 744, de 22 de junho de 2004.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° - O artigo 9º da Lei nº 744, de 22 de junho de 2004, passa a ter a seguinte redação :
“Art. 9º - Os Conselheiros Tutelares perceberão, a título de gratificação, a importância mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas através de verba própria do orçamento em vigor, que em sendo necessário será suplementada.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2005.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de dezembro de 2005.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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