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Leis Ordinárias
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LEI Nº 811, de 13 de dezembro de 2005.

 

Dá nova redação ao artigo 9º da Lei nº 744, de 22 de junho de 2004.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1° - O artigo 9º da Lei nº 744, de 22 de junho de 2004, passa a ter a seguinte redação :

Art. 9º - Os Conselheiros Tutelares perceberão, a título de gratificação, a importância mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais)”.

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas através de verba própria do orçamento em vigor, que em sendo necessário será suplementada.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2005.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de dezembro de 2005.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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