LEI Nº 812, de 13 de dezembro de 2005.
Autoriza o Município de Piraí a transacionar com a Light – Serviços de Eletricidade S.A., acerca de valores relativos a Processos Judiciais em curso na Justiça Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado, de conformidade com o disposto no artigo 171 do Código Tributário Nacional e artigos 72 e 73 do Código Tributário do Município de Piraí, a convencionar, em instrumento de transação, com a LIGHT – Serviços de Eletricidade S.A, o pagamento dos valores devidos nos Processos Judiciais nº 00.0627823-0 e 2001.51.01.015352-6, em curso na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A transação ora autorizada será formalizada por acordo celebrado nos referidos processos judiciais, força do qual a referida empresa se compromete a pagar o valor de R$- 725.000,00 (setecentos e vinte e cinco mil reais), após ter sido homologada judicialmente a desistência por parte do Município das ações judiciais referidas no artigo 1º da presente Lei.
Art. 3º - O restante do débito, correspondente ao valor de R$-315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), será efetivado com a transferência ao Poder Executivo Municipal, através da dação em pagamento de imóveis localizados no perímetro urbano da cidade de Piraí, de propriedade da Light Serviços de Eletricidade S/A.
Parágrafo único - Os bens a que se refere o presente artigo são os indicados pelo Prefeito Municipal com a sua descrição, caracterização e valores constantes do anexo a esta Lei.
Art. 4º - A dação em pagamento dos imóveis referidos no artigo 3º, será formalizada por instrumento público a ser lavrado e outorgado no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da assinatura do instrumento de transação.
Art. 5º - Do instrumento de transação, além do estabelecido pela presente lei, poderão constar cláusulas e condições de acordo com o que for estabelecido pelas partes.
Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de dezembro de 2005.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
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