LEI Nº 816, de 15 de janeiro de 2006.
Dá nova redação aos incisos III e IV do artigo 28 da Lei nº 56, de 26 de dezembro de 1978, que fixa as normas de Zoneamento para o Município de Piraí.
À CÃMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1°- Os incisos III e IV do artigo 28 da Lei nº 56, de 26 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 –
I - ...
II-...
III-...
a)....
- b) – altura máxima das edificações: 12m (doze metros);
- c) – taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento).
IV -. ..
a)...
- b) – altura máxima das edificações: 12m (doze metros);
c)– taxa de ocupação máxima do terreno: 80% (oitenta por cento).
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de janeiro de 2006.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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