Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI Nº 817, de 15 de janeiro de 2006.

 

Dispõe sobre a criação do Conselho da Cidade do Município de Piraí e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º - Fica criado o Conselho da Cidade do Município de Piraí, que tem como finalidade a participação e integração dos setores públicos, privados e do conjunto da sociedade civil, na definição da política de ordenamento territorial.

  •  - O Conselho da Cidade do Município de Piraí é um órgão auxiliar da Administração Pública vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência e Tecnologia quanto à sua organização e funcionamento.

 

Art. 2º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí é um órgão consultivo, deliberativo e representativo, no âmbito das seguintes atribuições:

I – Garantir um pacto territorial e estabelecer compromissos entre os diversos segmentos representativos da sociedade;

II – Propor aos poderes públicos, diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política de desenvolvimento do Município;

III – Acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de ordenamento territorial, em especial as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de inclusão digital, de trânsito e de transportes e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

IV – Encaminhar aos poderes públicos, propostas referentes às normas de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação, pertinente ao desenvolvimento Municipal;

V – Emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

VI – Promover a cooperação entre o governo municipal e a sociedade civil, na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano e rural;

VII – Opinar, na esfera dos Poderes Executivo e Legislativo, Municipais, sobre anteprojetos de lei em elaboração, projetos de lei em tramitação e/ou programas que versem sobre a política de desenvolvimento do Município;

VIII – Tomar providências cabíveis ao conhecer, através dos cidadãos, ou diretamente pelos Conselheiros, ou ainda pelos poderes públicos, a respeito de empreendimentos que interfiram de forma impactante nas zonas rurais e urbanas da cidade, analisar e emitir parecer, para posterior encaminhamento ao órgão competente;

IX – Integrar os objetivos e ações dos vários setores do Poder Público Municipal e da iniciativa privada, que atuem nas questões urbanas e rurais;

X – Propor à Administração Municipal, medidas e normas para implementação, acompanhamento, avaliação e revisão, se necessárias, do Plano Diretor de ordenamento urbano e rural;

XI – Opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela sociedade civil e pelos poderes públicos, relativos à política de desenvolvimento urbano e rural;

XII – Representar, documentar e encaminhar aos órgãos competentes, para providências, dentro da legislação em vigor, informações sobre quaisquer ocorrências que estejam ou venham a trazer danos, ou impacto na estrutura urbana, na circunscrição do Município;

XIII – Acompanhar as ações conseqüentes de ocorrências provocadas por fenômenos naturais ou não, que suscitem do poder público, a decretação de estado de alerta ou de calamidade pública.

Art. 3º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí terá a seguinte estrutura:

I - Comissão Coordenadora;

II - Plenário.

Art. 4º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí será constituído por 40 (quarenta membros) com as seguintes representações:

I - 14 (quatorze) Representantes dos Poderes Públicos, Executivo e Legislativo, municipais, sendo, 13 (treze) para o Executivo e 1 (um) para o Legislativo;

II – 1 (um) Representante do Poder Judiciário, da Polícia Civil e da Polícia Militar;

 

III – 13 (treze) Representantes das Associações de Moradores de Bairros e Distritos.

IV - 6 (seis) Representantes das Ongs, Entidades Profissionais e de Classe, Acadêmicas e de Pesquisa.

– 2 (dois) Representantes de Operadores e Concessionários de Serviços Públicos.

VI – 2 (dois) Representantes de Empresas Relacionadas à Produção e ao Financiamento do Desenvolvimento Urbano.

VII – 1 (um) Representante Sindical através das suas Entidades.

VIII – 1 (um) Representante das Indústrias.

  •  - À cada membro do Conselho, corresponderá um suplente.
  •  - A Comissão Coordenadora será eleita pelos membros do Conselho, em votação a ser realizada na primeira reunião de trabalho de cada mandato.
  •  - Após a indicação formal dos representantes por suas respectivas instituições, no prazo estabelecido na 1ª reunião de cada mandato, os membros do Conselho da Cidade serão nomeados mediante Decreto do Prefeito Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, mediante processo por eleição estabelecida no Regimento Interno.

I - No Decreto de nomeação do Conselho da Cidade constará o nome da instituição membro do Conselho e os nomes dos seus representantes, titular e suplente.

  • 4º- O Conselho da Cidade reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pela Comissão Coordenadora, ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
  •  - Perderá o mandato de membro efetivo do Conselho, a instituição que não se fizer presente à duas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou alternadas, sem justificativa prévia e após notificação, for reincidente.

Art. 5º – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples do Plenário.

Art. 6º - O exercício do mandato de membro do Conselho da Cidade do Município de Piraí, constitui serviço público relevante e será exercido pelos representantes, gratuitamente.

Art. 7º - A Prefeitura Municipal dotará o Conselho dos recursos materiais e financeiros, incluídos em previsão orçamentária, necessários ao seu funcionamento.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência e Tecnologia, através do seu titular ou por seu representante, tomará as providências necessárias para a convocação de todas as entidades estabelecidas no município de Piraí, que estão definidas no Art. 4º desta Lei, para a escolha como membros do Conselho da Cidade.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência e Tecnologia definirá as regras para a primeira eleição do Conselho da Cidade, devendo as eleições subseqüentes serem definidas no seu Regimento Interno.

Art. 9º - No prazo de 90(noventa) dias, após a publicação desta Lei, o Conselho da Cidade do Município de Piraí encaminhará ao Prefeito Municipal, seu Regimento Interno, para os efeitos legais.

Art. 10 - As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pela verba própria do orçamento em vigor, que, se necessário, será suplementada.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 735 de 06 de maio de 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de janeiro de 2006.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.